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Novo Código de Processo Civil entrou em vigor e já levantou muitos questionamentos. Apesar de recente, tem artigos que acabaram de ser alterados e já existem mais de 30 projetos para alteração de outros.
O Direito do Trabalho não tem um código de processo próprio e muitas vezes usava o antigo CPC de forma subsidiária. Isso também mudou com o novo código, já que prevê seu uso de forma subsidiária ou supletiva (art. 15 NCPC). O problema é que ninguém firmou entendimento ainda do que essa forma “supletiva” quer dizer.
Tentando resolver algumas dúvidas iniciais, o TST publicou a Instrução Normativa nº 39, que você pode
ler na íntegra aqui. Na prática, o que ficou decidido foi:
↣ O NCPC será aplicado subsidiária e supletivamente em caso de omissão e no que não conflitar com as normas e princípios trabalhistas (mas ninguém sabe ainda o que esse supletivamente quer dizer).
↣ As decisões interlocutórias continuam como sempre foram.
↣ Os prazos trabalhistas continuam sendo de 8 dias, exceto embargos de declaração.
↣ Não serão aplicadas à Justiça do Trabalho as mudanças do NCPC quanto a:
– Modificação de competência territorial e eleição de foro;
– Negociação processual;
– Contagem de prazos em dias úteis (o que é uma pena);
– Audiências de conciliação e mediação;
– Prazo para contestação;
– Adiamento da audiência em caso de atraso injustificado superior a 30 minutos;
– Distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes;
– Prescrição intercorrente;
– Prosseguimento de julgamento não unânime de apelação;
– Notas taquigráficas para substituir acórdão;
– Desnecessidade de o juiz a quo exercer controle de admissibilidade na apelação;
– Embargos de divergência;
– Prazo para interposição de agravo.
↣ Por outro lado, aplicam-se essas alterações:
– Saneamento de incapacidade processual ou de irregularidade de representação;
– Poderes, deveres e responsabilidades do juiz;
– Valor pretendido na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral;
– Correção de ofício do valor da causa;
– Tutela provisória;
– Distribuição dinâmica do ônus da prova;
– Juízo de retratação no recurso ordinário;
– Fundamentação da sentença;
– Remessa necessária;
– Tutela específica;
– Cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
– Responsabilidade patrimonial;
– Obrigação de o executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para promover a execução;
– Bens impenhoráveis;
– Ordem preferencial de penhora;
– Procedimento quando não encontrados bens penhoráveis;
– Intimação da penhora;
– BacenJUD;
– Pagamento parcelado do lanço;
– Parcelamento do crédito exequendo;
– Rejeição liminar dos embargos à execução;
– Jurisprudência dos tribunais;
– Vista regimental;
– Incidente de assunção de competência;
– Ação rescisória;
– Reclamação;
– Efeito devolutivo do recurso ordinário – força maior;
– Condições do agravo interno, salvo quanto ao prazo.
↣Também aplicam-se as novas regras quanto ao contraditório x decisão surpresa.
↣ Possibilidade de julgamento parcial do mérito, cabendo recurso de imediato.
↣ Novas regras sobre a desconsideração da personalidade jurídica.
↣ Possibilidade de julgamento liminarmente improcedente nos casos previstos.
↣ Incidente de resolução de demandas repetidas.
↣ Aplicação supletiva do entendimento do NCPC quanto aos Embargos de Declaração.
↣ Algumas alterações relativas ao recurso (ver artigo 10 da IN).
↣ Não será permitida a inquirição direta das testemunhas pela parte (o leitor Lima/DF tinha me perguntado em outro post a esse respeito e, tendo em vista essa IN, já atualizei minha resposta).
↣ Em caso de Recurso de Revista, ainda que admitido por um fundamento, ficam todos devolvidos ao TST.
↣ Admissão de cheque e nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista como títulos extrajudiciais para efeito de execução.
↣ No direito individual não serão implementadas as medidas relativas a conciliação e mediação.
↣ Exigência legal de fundamentação das decisões (ver art. 15 da IN).
↣ Não será considerada como causa de nulidade processual a intimação feita em nome do advogado.
↣ Serão aplicados também à execução na justiça do trabalho os artigos que tratam sobre hipoteca judiciária, protesto de decisão judicial e inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
O Ministro João Oreste Dalazen explica na “Breve Exposição de Motivos” da Instrução Normativa que o TST se posicionou apenas sobre os temas mais relevantes das inovações trazid
as pelo código, mas não são nem de longe exaustivas. Com o passar do tempo saberemos o que funcionará na prática e como os juízes aplicarão a norma. Confesso que ainda estou estudando sobre o assunto e não firmei posicionamento em muitas questões.
Na sua opinião, o que vai impactar mais na Justiça do Trabalho?
Vamos trocar figurinhas nos comentários! 🙂
Que legal, Marcelo!Obrigada por compartilhar a informação 🙂
Olá Sr(a)s….Em relação a Tutela Antecipada, conseguir resultado positivo em algumas demandas e em outras não….usei o art. 300 do NCPC…mas somente para o levantamento/depósitos do FGTS e habilitação para o Seguro Desemprego…aqui do TRT da 8ª Região – PA/AP.
Sim!!! Ótimo : ) …. E obrigada, pela ajuda.
Oi, Karine! Tudo bem?Como eu disse no final do post, tudo ainda é novidade e estou aos poucos estudando sobre os temas… Kkkkkkkk! Vamos fazer assim: Vou pesquisar um pouco e até a semana que vem falamos sobre isso… Pode ser? 😉
Melissa, boa tarde. Como fica a questão da tutela antecipada e sua posterior estabilização. Andei lendo a respeito, mais confesso que ainda estou meio perdida. Acredito que assim como eu, muitos outros se encontrem no mesmo dilema. Se possível nos presentei com uma exposição sobre o assunto ou me envie alguma luz por e-mail (karinelemos.adv.ce@hotmail.com). Seus artigos são de grande valia.Att.Karine Lemos