Valores Trabalhistas (a partir de 01/08/2023) ─ Custas: 2% sobre a condenação | Depósito Recursal em Recurso Ordinário: R$ 12.665,14 • Recurso de Revista: 25.330,28 • Embargos: R$ 25.330,28 • Recurso em Ação Rescisória: R$ 25.330,28 • Agravo de Instrumento: metade do valor do depósito do recurso que pretende destrancar (art. 899, §7º da CLT)
Atualização

Direito do Trabalho e o Novo CPC!

O Novo Código de Processo Civil entrou em vigor e já levantou muitos questionamentos. Apesar de recente, tem artigos que acabaram de ser alterados e já existem mais de 30 projetos para alteração de outros.
O Direito do Trabalho não tem um código de processo próprio e muitas vezes usava o antigo CPC de forma subsidiária. Isso também mudou com o novo código, já que prevê seu uso de forma subsidiária ou supletiva (art. 15 NCPC). O problema é que ninguém firmou entendimento ainda do que essa forma “supletiva” quer dizer.
Tentando resolver algumas dúvidas iniciais, o TST publicou a Instrução Normativa nº 39, que você pode ler na íntegra aqui. Na prática, o que ficou decidido foi:
O NCPC será aplicado subsidiária e supletivamente em caso de omissão e no que não conflitar com as normas e princípios trabalhistas (mas ninguém sabe ainda o que esse supletivamente quer dizer).

As decisões interlocutórias continuam como sempre foram.
Os prazos trabalhistas continuam sendo de 8 dias, exceto embargos de declaração.
Não serão aplicadas à Justiça do Trabalho as mudanças do NCPC quanto a:  
     – Modificação de competência territorial e eleição de foro;
     – Negociação processual;
     – Contagem de prazos em dias úteis (o que é uma pena);
     – Audiências de conciliação e mediação;
     – Prazo para contestação;
     – Adiamento da audiência em caso de atraso injustificado superior a 30 minutos;
     – Distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes;
     – Prescrição intercorrente;
     – Prosseguimento de julgamento não unânime de apelação;
     – Notas taquigráficas para substituir acórdão;
     – Desnecessidade de o juiz a quo exercer controle de admissibilidade na apelação;
     – Embargos de divergência;
     – Prazo para interposição de agravo.
Por outro lado, aplicam-se essas alterações:
     –  Saneamento de incapacidade processual ou de irregularidade de representação;
     – Amicus curiae (leia sobre aqui);
     – Poderes, deveres e responsabilidades do juiz;
     – Valor pretendido na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral;
     – Correção de ofício do valor da causa;
     – Tutela provisória;
     – Distribuição dinâmica do ônus da prova;
     – Juízo de retratação no recurso ordinário;
     – Fundamentação da sentença;
     – Remessa necessária;
     – Tutela específica;
     – Cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
     – Responsabilidade patrimonial;
     – Obrigação de o executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para promover a execução;
     – Bens impenhoráveis;
     – Ordem preferencial de penhora;
     – Procedimento quando não encontrados bens penhoráveis;
     – Intimação da penhora;
     – BacenJUD;
     – Pagamento parcelado do lanço;
     – Parcelamento do crédito exequendo;
     – Rejeição liminar dos embargos à execução;
     – Jurisprudência dos tribunais;
     – Vista regimental;
     – Incidente de assunção de competência;
     – Ação rescisória;
     – Reclamação;
     – Efeito devolutivo do recurso ordinário – força maior;
     – Condições do agravo interno, salvo quanto ao prazo.
 
Também aplicam-se as novas regras quanto ao contraditório x decisão surpresa.

Possibilidade de julgamento parcial do mérito, cabendo recurso de imediato.

Novas regras sobre a desconsideração da personalidade jurídica.

Possibilidade de julgamento liminarmente improcedente nos casos previstos.

Incidente de resolução de demandas repetidas.

Aplicação supletiva do entendimento do NCPC quanto aos Embargos de Declaração.

Algumas alterações relativas ao recurso (ver artigo 10 da IN).

Não será permitida a inquirição direta das testemunhas pela parte (o leitor Lima/DF tinha me perguntado em outro post a esse respeito e, tendo em vista essa IN, já atualizei minha resposta).

Em caso de Recurso de Revista, ainda que admitido por um fundamento, ficam todos devolvidos ao TST.

Admissão de cheque e nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista como títulos extrajudiciais para efeito de execução.

No direito individual não serão implementadas as medidas relativas a conciliação e mediação.
↣  Exigência legal de fundamentação das decisões (ver art. 15 da IN).
Não será considerada como causa de nulidade processual a intimação feita em nome do advogado.
Serão aplicados também à execução na justiça do trabalho os artigos que tratam sobre hipoteca judiciária, protesto de decisão judicial e inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
O Ministro João Oreste Dalazen explica na “Breve Exposição de Motivos” da Instrução Normativa que o TST se posicionou apenas sobre os temas mais relevantes das inovações trazid
as pelo código, mas não são nem de longe exaustivas. Com o passar do tempo saberemos o que funcionará na prática e como os juízes aplicarão a norma. Confesso que ainda estou estudando sobre o assunto e não firmei posicionamento em muitas questões. 
Na sua opinião, o que vai impactar mais na Justiça do Trabalho? 
Vamos trocar figurinhas nos comentários! 🙂
Formada em 2003 e pós-graduada logo em seguida. Já atuou em alguns dos escritórios trabalhistas mais admirados do Brasil. Em 2015 criou o portal Manual do Advogado e o site Mentoria Jurídica.

Qual é a sua reação?

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5 Comentários

  1. Melissa says:

    Que legal, Marcelo!Obrigada por compartilhar a informação 🙂

  2. Olá Sr(a)s….Em relação a Tutela Antecipada, conseguir resultado positivo em algumas demandas e em outras não….usei o art. 300 do NCPC…mas somente para o levantamento/depósitos do FGTS e habilitação para o Seguro Desemprego…aqui do TRT da 8ª Região – PA/AP.

  3. Karine Lemos says:

    Sim!!! Ótimo : ) …. E obrigada, pela ajuda.

  4. Melissa says:

    Oi, Karine! Tudo bem?Como eu disse no final do post, tudo ainda é novidade e estou aos poucos estudando sobre os temas… Kkkkkkkk! Vamos fazer assim: Vou pesquisar um pouco e até a semana que vem falamos sobre isso… Pode ser? 😉

  5. Karine Lemos says:

    Melissa, boa tarde. Como fica a questão da tutela antecipada e sua posterior estabilização. Andei lendo a respeito, mais confesso que ainda estou meio perdida. Acredito que assim como eu, muitos outros se encontrem no mesmo dilema. Se possível nos presentei com uma exposição sobre o assunto ou me envie alguma luz por e-mail (karinelemos.adv.ce@hotmail.com). Seus artigos são de grande valia.Att.Karine Lemos

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