Valores Trabalhistas (a partir de 01/08/2023) ─ Custas: 2% sobre a condenação | Depósito Recursal em Recurso Ordinário: R$ 12.665,14 • Recurso de Revista: 25.330,28 • Embargos: R$ 25.330,28 • Recurso em Ação Rescisória: R$ 25.330,28 • Agravo de Instrumento: metade do valor do depósito do recurso que pretende destrancar (art. 899, §7º da CLT)
Prática

Como informar dados médicos no Processo Trabalhista?

Existem diversos documentos médicos que podem ser juntados no Processo do Trabalho, como exame admissional, periódico, demissional, prontuário médico completo, etc.
O grande problema é que os documentos médicos em geral, especialmente o prontuário (aquele registro que a empresa faz contendo todo o histórico de saúde do trabalhador) é sigiloso e sua divulgação é proibida pelo Código de Ética Médica do CFM – veja os artigos 73 a 79.
Essa violação pode trazer graves consequências para a empresa, que pode responder por:
– Dano decorrente de violação à intimidade – art. 5°, X, da CF
– Violação da vida privada – art. 21, do CC
– Crime de divulgação de segredo – arts. 153 e 154 do CP
Também é importante lembrar que o artigo 404, IV, do CPC diz que a parte pode se recusar a exibir em juízo documento que contenha fatos de que se deve guardar segredo.
Mas qual é o interesse de juntar isso no processo? Provar que a condição médica do reclamante existia, ou não, durante o contrato de trabalho.
Assim, vou explicar como cada parte deve fazer.
RECLAMANTE
Se o seu cliente for o reclamante e tiver interesse na juntada, faça ao juiz um requerimento expresso explicando que esse documento é importante para a sua prova e esclarecendo que consente expressamente na divulgação dos dados e abre mão do sigilo médico.
RECLAMADA
Se o seu cliente for a reclamada e o reclamante pedir a juntada, faça na contestação um tópico esclarecendo tudo o que eu já expliquei no começo do post, dizendo que deixa de juntar por conta do sigilo médico, mas que em caso de perícia deixa os documentos à disposição para consulta do perito, que também deverá observar a obrigação de sigilo, conforme artigo 89, do Código de Ética Médica.
Se o juiz ou reclamante insistir na juntada, peça para constar autorização expressa do reclamante, isentando a reclamada de qualquer responsabilidade, seja civil, penal ou trabalhista. Constando isso, pode juntar tranquilamente.
Já teve alguma situação parecida? Quer acrescentar alguma coisa sobre o assunto?
Deixa um comentário!
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Crédito de imagem: Freepik.com
Formada em 2003 e pós-graduada logo em seguida. Já atuou em alguns dos escritórios trabalhistas mais admirados do Brasil. Em 2015 criou o portal Manual do Advogado e o site Mentoria Jurídica.

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4 Comentários

  1. Giovani says:

    Muito boas as informações.

  2. Melissa says:

    Amém! Fico feliz em poder ajudar 🙂

  3. Unknown says:

    Dra. Melissa, muito obrigado por seu tempo e por disponibilizar seu conhecimento para auxiliar tantos outros advogados como eu. Sou grato pelo seu empenho. Fique com Deus.

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