COMO FUNCIONA NA PRÁTICA
- As partes peticionam um termo de acordo, que virará um processo (dentro do PJe escolher “homologação de transação extrajudicial).
- A petição deve conter: identificação do contrato ou relação jurídica, cláusula penal, títulos e valores negociados, valor da causa, identificação do responsável pelos recolhimentos previdenciários e fiscais, discriminação das parcelas do acordo.
- É obrigatório que ambos os advogados estejam habilitados no sistema PJe e juntem procuração.
- Petição será distribuída para uma Vara do Trabalho.
- O juiz vai analisar o pedido ou encaminhar para o CEJUSC (centro de Conciliação).
- Se o acordo for ilegal ou inadmissível, será indeferido.
- As custas de 2% sobre o valor deve ser paga adiantado pelas partes, que dividirão o custo.
- Para pedido de justiça gratuita o empregado deverá juntar cópia da CTPS ou documento idôneo que comprove que está desempregado ou que recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral da Previdência Social.
- O acordo não pode tratar sobre vínculo de emprego.
- O acordo não pode estabelecer que o saque do FGTS e recebimento do seguro desemprego será feito por alvará.
- Se estiver tudo OK, será marcada uma audiência para homologar o acordo.
- Em caso de falta de uma das partes, o processo será extinto sem resolução do mérito.
- Em caso de comparecimento das partes e se estiver tudo certo, o acordo será homologado pelo juiz.
- A ata da audiência servirá como sentença homologatória para todos os fins.
- Caso haja recurso, a Vara de origem será responsável pelo processamento.
LEGISLAÇÃO
“Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:(…)f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.”
“Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.§ 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum.§ 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.”
“Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação.”
“Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.”
“Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.”
Muita dificuldade esse acordo.O nome já diz: Extra-Judicial, e pelo que lí é a mesma coisa que ir numa audiência trabalhista, ou pior.Muita demora
Oi, Ivette!
Na verdade o acordo extrajudicial vale MUITO a pena e é bem mais rápido do que um processo comum 🙂
Estou com um processo no TST, estou fazendo um acordo com a empresa e vamos enviar a petição, porem a empresa quer pagar somente o acordo descer para a primeira instancia. Quanto tempo mais ou menos isso pode levar? segundo o advogado da empresa não chega a 3 meses…confere?
Fabio, não dá para saber só com essas informações… O processo retornar depende 100% da Turma… Pode ser rápido ou pode demorar 🙁
Bom dia. Para um trabalhador que exercia suas funções na clandestinidade, pode ser feito esse acordo extrajudicial, e requerer sua homologação sem ter que assinar a baixar a carteira?
Oi, tudo bem?
Sim, desde que as partes estejam de acordo.
Ainda assim a homologação só será feita se o juiz também concordar com os termos!
Tudo sim, obrigado.
Muito obrigado pelos esclarecimentos. Vou aguardar a concordância do juiz. Obrigado!!!!!!!!
Boa sorte! 🙂
Dra. Estou com um caso em que o empregador não cumpriu com os ditames legais e não assinou CTPS da reclamante. Fizeram, apenas, um contrato de prestação de serviço. Agora diante da “demissão” da reclamante, eles firmaram um acordo para pagamento das verbas. O ideal seria fazer esse acordo extrajudicial reconhecendo o vínculo e o pagamento das verbas ou um distrato contratual com cláusula específica contendo o valor acordado e a quitação? Como não temo vínculo reconhecido e o empregador e empregada neste momento não querem fazer esse reconhecimento, estou na dúvida sobre o que orientar. Não sei se esse valor pago é especificado no distrito servirá como compensação em caso de uma futura ação trabalhista.
Oba! Que bom saber 😀
Serei advogada do empregado em uma conciliação extrajudicial e foi muito relevante a explicação. Grata!
Oi, tudo bem?Normalmente os advogados só fazem assim mesmo, dando quitação ao contrato :PJá fiz um post falando sobre a natureza das verbas e acho que pode te ajudar:http://www.manualdoadvogado.com.br/2017/07/natureza-juridica-verbas-trabalhistas.htmlAbraço e volte sempre 🙂
Boa noite, Dra. Eu, como iniciante, fiz um acordo sem especificar uma cláusula quitando todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho. Eu vacilei. Foi a minha primeira audiência trabalhista, mas tenho a consciência que fiz um bom acordo. Outrossim, gostaria de saber quais verbas especificar para nao incidir IR e INSS. grato.