Valores Trabalhistas (a partir de 01/08/2023) ─ Custas: 2% sobre a condenação | Depósito Recursal em Recurso Ordinário: R$ 12.665,14 • Recurso de Revista: 25.330,28 • Embargos: R$ 25.330,28 • Recurso em Ação Rescisória: R$ 25.330,28 • Agravo de Instrumento: metade do valor do depósito do recurso que pretende destrancar (art. 899, §7º da CLT)
Reforma

Reforma Trabalhista por tópicos!

 

Sei que já falei aqui no blog sobre a Reforma Trabalhista, mas como o tema ainda é muito recente, acho que vale comentar alguns tópicos sobre as mudanças que entram em vigor em Novembro de 2017:

? BANCO DE HORAS – O banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês.
? CARTEIRA DE TRABALHO – O empregador que mantiver empregado não registrado está sujeito a multa de R$ 3 mil por empregado não registrado. Para micro e pequenas empresas, a multa será de R$ 800.
? CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – A contribuição sindical será opcional e o desconto está condicionado à autorização prévia e expressa dos trabalhadores.
? CUSTAS PROCESSUAIS – As custas continuam a ser calculadas no percentual de 2%, mas não poderão exceder o valor equivalente a quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (em valores atuais, o limite seria de R$ 22.125,24).
? DEMISSÃO – O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.
? DESLOCAMENTO – O tempo gasto pelo empregado entre sua casa e o posto de trabalho, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho.
? DISCRIMINAÇÃO – Se for comprovada discriminação salarial por motivo de sexo ou etnia, o trabalhador discriminado receberá, além das diferenças salariais, multa, de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente, fixado em R$ 5.531,31.
? FÉRIAS Com a concordância do empregado, as férias poderão ser fracionadas em até três períodos, sendo um deles de no mínimo 14 dias corridos e os demais não inferiores a cinco dias corridos, inclusive para menores de 18 anos e maiores de 50 anos.
? GRAVIDEZ É permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes de baixa ou média insalubridade, exceto se apresentarem atestado médico que recomende o afastamento. Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.
? HOME OFFICE Entre outras regras, a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos e da infraestrutura necessária ao trabalho e o reembolso de despesas do empregado serão previstas em contrato escrito, ou seja, tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet. O controle do trabalho será feito por tarefa.
? INTERVALO INTRAJORNADA – O intervalo para repouso ou alimentação poderá, por convenção ou acordo coletivo, ser negociado, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas. A não concessão implica o pagamento apenas do período suprimido com adicional de 50% sobre a hora normal.
? JORNADA DE TRABALHO – Patrões e empregados podem, mediante (acordo individual escrito), convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Deverá ser respeitado o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.
? JUSTIÇA GRATUITA – O juízo pode conceder o benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (em valores atuais, corresponde a R$ 2.212,52).
? MINUTOS RESIDUAIS – O período excedente à jornada não será computado, mesmo que ultrapasse o limite de cinco minutos diários, quando o empregado, por escolha própria, permanecer até mais tarde por questões de segurança pessoal, más condições climáticas ou para atividades particulares.
? NEGOCIAÇÃO COLETIVA – A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre jornada de trabalho, banco de horas, intervalo intrajornada, teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente, gorjetas e prêmios por desempenho e participação nos lucros ou resultados. Os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores.
? PRAZOS PROCESSUAIS – Os prazos serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e podem ser prorrogados quando o juízo entender necessário ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
? PREPOSTO – O preposto (representante do empregador para prestar informações na audiência de instrução) não precisa ser empregado da empresa, bastando que tenha conhecimento dos fatos, pois suas declarações obrigarão o empregador.
? TERCEIRIZAÇÃOHaverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.
? UNIFORME – Cabe ao empregador definir o uniforme, e é lícita a inclusão de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras. A lavagem do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo quando forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados comumente.
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Crédito de imagem: Freepik

Formada em 2003 e pós-graduada logo em seguida. Já atuou em alguns dos escritórios trabalhistas mais admirados do Brasil. Em 2015 criou o portal Manual do Advogado e o site Mentoria Jurídica.

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16 Comentários

  1. Melissa says:

    Que bom, Alexandre 🙂

  2. Amei esses tópicos.

  3. Melissa says:

    De nada!Volte sempre 😉

  4. Anônimo says:

    Obrigada : ) Vc é Top!!!!

  5. Melissa says:

    Oi, tudo bem?Que bom que gosta do blog :)Então, esse “sentença – notificação” provavelmente quer dizer que já foi encaminhado para o Diário e está aguardando publicação, mas fique tranquila porque o seu prazo só começa a contar no primeiro dia útil seguinte à notificação no Diário! 😉

  6. Anônimo says:

    Olá Melissa! Tudo bem! Gostaria de parabenizá-la pelo site, as informações são muito precisas, muito bem escrita e esclarecedoras, ajuda muito quem esta começando agora na área. Então…estou com uma dúvida acho que boba até, mas como é meu primeiro processo trabalhista e não encontrei resposta no manual do tribunal da 1ª região , gostaria de saber se vc pode me ajudar a esclarecê-la? A juíza sentenciou a reclamação no dia 02/12 num sábado, recebi o email pelo push e no andamento consta sentença – notificação, mas quando entro no painel de controle e busco notificação pendente de notificação aparece zerado, isso significa que meu prazo não inciciou-se né? Não saiu publicação no diario oficial eletronico do trt mas fiquei preocupada que ficou aparecendo no sistema sentença – notificação, pq geralmente quando sai algum despacho ou ato ordinatório logo no dia seguinte sai no d.o eletrônico. O que vc acha?

  7. Melissa says:

    Kkkkkkkkkkkkkkk!De acordo com a Reforma, todos os pedidos devem ser líquidos.Quanto ao dano moral, siga os parâmetros da própria legislação.Abraço e boa sorte 😉

  8. Anônimo says:

    Olá Dra. Melissa, estou com dúvida sobre a liquidação dos pedidos. Estou com uma ação em trâmite, mas preciso aditar alguns pedidos. O aditamento deverá ser liquidado? E, em relação ao dano moral tb será obrigatório?To mais mais perdido do que cego em tiroteio com essa reforma rss Agradeço pela atenção!

  9. Melissa says:

    Oi, tudo bem? Indico MUITO!Se quiser, me manda e-mail que eu te falo mais sobre o curso :)contato@manualdoadvogado.com.br

  10. Melissa says:

    Obrigada, Leia! ?

  11. Melissa says:

    Que bom ver você aqui, Fernanda 🙂

  12. Anônimo says:

    Boa tarde, Melissa! Estou lendo quase tudo do blog (rsrs). São ótimos esclarecimentos para advogados iniciantes. Estou advogando a alguns meses pegando processo de conhecidos, indicações.. Mas, ainda com pouca frequência e me sinto muito insegura nas audiências (meio perdida também). Nas duas ultimas audiências que realizei cometi erros significativos em audiência por não protestar no momento oportuno. Estou com interesse em adquirir o curso de audiência trabalhista na pratica do Marcelo Toledo. Você indica o curso?

  13. Muito bom.Obrigada pelos esclarecicimentos.

  14. Melissa says:

    De nada! Volte sempre 🙂

  15. Anônimo says:

    Ótimo!!! Obrigada pelas dicas…

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