Valores Trabalhistas (a partir de 01/08/2023) ─ Custas: 2% sobre a condenação | Depósito Recursal em Recurso Ordinário: R$ 12.665,14 • Recurso de Revista: 25.330,28 • Embargos: R$ 25.330,28 • Recurso em Ação Rescisória: R$ 25.330,28 • Agravo de Instrumento: metade do valor do depósito do recurso que pretende destrancar (art. 899, §7º da CLT)
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Honorários de sucumbência após a Reforma Trabalhista!


A Reforma Trabalhista trouxe inovações quanto aos honorários sucumbenciais, deixando algumas dúvidas de como lidar com essas questões na prática, por isso quero explicar um pouco sobre o assunto e como resolver as dúvidas do dia a dia.

LEGISLAÇÃO

Os honorários de sucumbência não existiam na Justiça do Trabalho e foram introduzidos apenas na Reforma Trabalhista, através do artigo 791-A da CLT.

PONTOS IMPORTANTES

Da redação desse artigo e parágrafos é possível extrair informações preciosas:

  • Os honorários são devidos AO ADVOGADO e não ao cliente (acredite em mim, tem cliente querendo ficar com esse valor).
  • É devido ainda que o advogado atue em causa própria.
  • É devido mesmo nas ações contra a Fazenda Pública.
  • É devido ainda que a parte seja assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
  • O percentual será fixado entre 5% e 15%, a critério do juiz.
  • A base de cálculo dos honorários será o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, em último caso, o valor atualizado da causa.
  • Se a procedência for parcial, os advogados das duas partes terão direito a honorários de sucumbência, sendo vedada a compensação entre honorários.
  • Caso o reclamante seja beneficiário da justiça gratuita e não tenha crédito deferido em juízo (= ação improcedente), advogado poderá tentar: 1) verificar se ele tem outro processo com valores positivos; ou 2) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
  • Se o reclamante não tiver crédito, a condição de pagamento dos honorários ficará suspensa.
  • Advogado tem 2 anos depois do trânsito para tentar executar os honorários do reclamante e, passado esse prazo, extingue-se a obrigação.
  • Honorários de sucumbência se aplicam também na reconvenção.

NA PRÁTICA

  1. Será que o meu cliente foi condenado ao pagamento de honorários? A condenação estará expressa na sentença ou no acórdão, indicando inclusive o percentual. Se lá não fala nada, não existe obrigação de pagar.
  2. Esse valor deve ser recolhido junto com o depósito recursal? Não! O pagamento será feito somente ao final do processo, na fase de liquidação.
  3. E se a ação for improcedente? Nesse caso o advogado tem 2 anos para tentar executar o valor através de alguma outra ação judicial do reclamante com crédito positivo ou demonstrar que a condição social do reclamante mudou e ele não faz mais jus ao benefício da justiça gratuita.
  4. E se não conseguir executar nesses 2 anos? Aí perdeu 🙁
  5. Mas o processo fica suspenso por 2 anos? Não! A condição de pagamento fica suspensa, esperando comprovação de que a situação mudou e agora ele tem como pagar. Exemplo 1: Se passou 1 ano e você localiza créditos dele em uma outra ação (ainda que de outra área), pode avisar ao juiz e pedir a retenção dos honorários. Exemplo 2: 1 ano e 9 meses depois você descobre que o reclamante passou a receber um salário maior, ou ganhou na loteria, ou qualquer coisa que denote que não faz mais jus à justiça gratuita, pode avisar ao juiz e executar os honorários.
  6. E se o reclamante não for beneficiário da justiça gratuita? Aí o advogado credor pode executar os honorários, até porque o artigo 85, § 14 do CPC estabelece que “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial“.
  7. Se o reclamante faltar na primeira audiência e o processo for arquivado, tenho direito aos honorários? A maior parte dos juízes entende que não, porque não houve sucumbência, devendo ser feito apenas o pagamento das custas. Minha opinião? Peça! O não você já tem!
  8. O juiz deferiu 5%, mas quero recorrer pedindo para os meus honorários serem aumentados para 15%. Posso? Pode sim, mas como a valoração é subjetiva, ficará à critério do julgador!
  9. Sou advogado do reclamante e a empresa me deve honorários. Como executar? Inclua esse valor nos cálculos do seu cliente. A empresa deverá depositar o montante total.
  10. Meu cliente me destituiu. Perdi os honorários? Não!  O artigo 23 do Estatuto da OAB fala que o advogado tem o direito autônomo de executar os honorários. Você pode fazer isso dentro da própria ação.
  11. Se eu receber os honorários de sucumbência da outra parte, meu cliente também tem que me pagar honorários? Sim! Ele deverá pagar aquilo que foi pactuado no contrato de honorários advocatícios. Sucumbência é outra coisa e quem paga é a parte contrária. Você deve receber os dois!

 
Tem mais alguma questão que não foi respondida ou quer fazer uma contribuição? Deixa aí nos comentários! 😉
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Crédito de imagem: snowing / Freepik

Formada em 2003 e pós-graduada logo em seguida. Já atuou em alguns dos escritórios trabalhistas mais admirados do Brasil. Em 2015 criou o portal Manual do Advogado e o site Mentoria Jurídica.

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