Valores Trabalhistas (a partir de 01/08/2023) ─ Custas: 2% sobre a condenação | Depósito Recursal em Recurso Ordinário: R$ 12.665,14 • Recurso de Revista: 25.330,28 • Embargos: R$ 25.330,28 • Recurso em Ação Rescisória: R$ 25.330,28 • Agravo de Instrumento: metade do valor do depósito do recurso que pretende destrancar (art. 899, §7º da CLT)
Conceito

Posso juntar documentos depois da sentença?


Quando comecei a advogar tinha a seguinte dúvida: “será que posso juntar documentos após a prolação da sentença?“.
Na verdade, achava impossível isso acontecer, até porque no momento da decisão a fase de instrução processual já estava finalizada, mas como no mundo do Direito tudo “DEPENDE”, hoje quero falar sobre uma situação em que sim, é possível juntar documentos depois da sentença.
Semana passada publiquei aqui no blog um Guia Completo das provas no Processo do Trabalho, mas hoje queria falar sobre as provas em um momento diferente.

LEGISLAÇÃO

A Súmula n.º 8 do TST dispõe sobre esse tema de forma muito clara:

Súmula nº 8 do TST

JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

Não sabe o que é Súmula?expliquei aqui no blog a composição do TST e as atribuições dos órgãos internos, inclusive do Pleno, que é quem aprova, revisa e cancela Súmulas.
Sobre a juntada de documentos, vale citar também o artigo 435, parágrafo único do CPC:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .

NA PRÁTICA

Isso quer dizer que em duas situações a juntada de documentos pode acontecer depois de publicada a decisão:

  1. Quando a parte provar impedimento justo para apresentar a prova no momento processual correto;
  2. Quando a prova se referir a fato ocorrido depois da sentença.

É importante ficar atento, pois se o seu documento não está em nenhuma das situações acima, já ocorreu a preclusão (passou o momento certo e, portanto, a parte perdeu o direito de juntar).
Se você for juntar, abra um tópico específico nas razões recursais informando a juntada e justificando o motivo pelo qual é importante os juízes conhecerem e acolherem o teor do documento.

MAS OS JUÍZES ACEITAM?

Sinceridade? Muito difícil!
Na primeira situação deve haver prova de que houve impedimento, mas não só isso: o juiz tem que entender que esse impedimento foi tão grande que justificou a juntada posterior.
Já no segundo caso, o fato a que o documento se refere tem obrigatoriamente que ter acontecido depois da elaboração da sentença.

MINHA EXPERIÊNCIA

Uma vez um cliente pediu que eu juntasse um documento em contrarrazões, para afastar os argumentos da outra parte. Esse documento não era nem novo, muito menos de difícil localização. Resultado: o documento não foi conhecido pelo TRT.
 
Você já precisou juntar documentos depois da sentença trabalhista?
Me conta nos comentários!
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Crédito de imagem: Yanalya – Freepik

Formada em 2003 e pós-graduada logo em seguida. Já atuou em alguns dos escritórios trabalhistas mais admirados do Brasil. Em 2015 criou o portal Manual do Advogado e o site Mentoria Jurídica.

Qual é a sua reação?

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8 Comentários

  1. Junior Cristiano Bico says:

    Boa noite,tira minha dúvidas.

  2. Marcos Paulo says:

    Obrigado por compartilhar.

  3. Lilian says:

    Parabéns pela dedicação!
    Você merece muito sucesso!
    Só vendo seu blog, já percebo o quanto você é dedicada.

  4. Orlanda says:

    Ótimo texto! Parabéns Dra! ??

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