Valores Trabalhistas (a partir de 01/08/2023) ─ Custas: 2% sobre a condenação | Depósito Recursal em Recurso Ordinário: R$ 12.665,14 • Recurso de Revista: 25.330,28 • Embargos: R$ 25.330,28 • Recurso em Ação Rescisória: R$ 25.330,28 • Agravo de Instrumento: metade do valor do depósito do recurso que pretende destrancar (art. 899, §7º da CLT)
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Guia das preliminares na Justiça do Trabalho!

O post de hoje é um guia super completo das preliminares na Justiça do Trabalho.

O QUE SÃO PRELIMINARES?

As preliminares processuais são objeções que podem ser arguidas na contestação ou no recurso, antes mesmo da parte falar sobre o mérito da questão. O juiz analisará o que foi alegado e se decidir pelo acolhimento, o processo ou pedido pode ser julgado extinto.

QUAL É A LEGISLAÇÃO QUE FALA SOBRE AS PRELIMINARES?

As preliminares estão previstas no Código de Processo Civil, que é aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho.
Citarei todos os artigos aí embaixo, quando falar sobre cada preliminar.

QUAIS SÃO AS PRELIMINARES NA JUSTIÇA DO TRABALHO?

Existem várias preliminares que podem ser arguidas:

✧ INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO

Legislação: artigo 337, I do CPC, artigo 841 da CLT e Súmula n.º 16 do TST
O que é? Sempre que a parte não for citada ou notificada, ou mesmo se esse ato ocorrer de forma inválida, essa questão poderá ser alegada preliminarmente.
Vale lembrar que na Justiça do Trabalho a notificação deve ser recebida até 5 dias antes da audiência e se esse prazo não for respeitado a sessão será redesignada.
Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem, sendo ônus de prova do destinatário o seu não recebimento ou a entrega após esse prazo.
Momento: Contestação ou recurso

✧ INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

Legislação: artigo 114 da CF, artigos 144, 145 e 337, II do CPC e artigos 651 e 800 da CLT
O que é? A incompetência, como o próprio nome diz, aponta uma falta de competência que pode ser em razão da pessoa, do lugar ou da matéria.
Pessoa: o juiz é impedido (art. 144 do CPC) ou suspeito (art. 145 do CPC).

Lugar: a regra é a do local da prestação dos serviços (art. 651 e 800 da CLT). Exceções:
1. Viajante: foro do domicílio do autor ou onde recebe ordens;
2. Contratado em um local para trabalhar em outro: empregado pode escolher entre o local da contratação e o da prestação de serviços;
3. Expatriado: deve propor ação no Brasil, exceto se houver Tratado Internacional dispondo em contrário. Serão aplicadas a ele as normas dos dois países, escolhendo-se sempre a mais benéfica.
Matéria: a Justiça do Trabalho só não é competente para resolver três situações relacionadas ao trabalho do Profissional Liberal (Súmula 363 do STJ), do Estatutário e questões criminais (artigo 114 da CF).
Momento: Contestação

✧ INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA

Legislação: artigo 337, III do CPC
O que é? A impugnação ao valor da causa na Justiça do Trabalho pode ser feita para adequação de rito (por exemplo: ação é distribuída pelo sumaríssimo, mas o valor da causa é de R$ 200.000,00) ou quando a parte entende que o valor é excessivo (por exemplo: o reclamante ganhava um salário mínimo, trabalhou dois anos e pede horas extras no valor de R$ 700.000,00).
Momento: Contestação

✧ INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

Legislação: artigos 330, § 1º e 337, IV do CPC
O que é? Considera-se inepta a petição inicial sempre que:

  • lhe faltar pedido ou causa de pedir;
  • o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
  • da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
  • contiver pedidos incompatíveis entre si.

Momento: Contestação

✧ PEREMPÇÃO

Legislação: artigo 337, V e 485, V do CPC e artigos 731 e 732 da CLT
O que é? O reclamante que por 2 vezes seguidas der causa ao arquivamento da ação em virtude de ausência injustificada à audiência perderá pelo prazo de 6 meses o direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Momento: Contestação

✧ LITISPENDÊNCIA

Legislação: artigo 337, VI do CPC
O que é? A litispendência é a repetição de ação que já está em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
Momento: Contestação

✧ COISA JULGADA

Legislação: artigo 337, VII do CPC
O que é? A coisa julgada é a repetição de ação já decidida por decisão transitada em julgado (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
Momento: Contestação ou recurso

✧ CONEXÃO

Legislação: artigo 337, VIII do CPC
O que é? Há conexão quando 2 ou mais ações tem o pedido ou a causa de pedir em comum.
Momento: Contestação

✧ CONTINÊNCIA

Legislação: artigos 54 a 57 do CPC
O que é? Dá-se a continência entre 2 ou mais ações quando há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Momento: Contestação

✧ INCAPACIDADE DA PARTE, DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO OU FALTA DE AUTORIZAÇÃO

Legislação: artigos 70 a 75 e 337, IX do CPC
O que é? Para interpor uma ação trabalhista a parte deve ser capaz. Se não for, poderá ser assistido ou representado, desde que comprovada a legitimidade da pessoa que pleiteará os direitos em seu nome. Isso é muito comum quanto aos menores, que normalmente são assistidos ou representados pelos pais.
Já a questão da falta de autorização é pouco usual na Justiça do Trabalho e fica restrita a casos muito específicos, como do artigo 859 da CLT que exige assembléia geral para instauração de dissídio coletivo.
Momento: Contestação ou recurso

✧ AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU DE INTERESSE PROCESSUAL

Legislação: artigo 337, XI do CPC e Súmula n.º 331 do TST
O que é? A legitimidade de parte é uma condição da ação. A ilegitimidade pode ser ativa, quando aquele que interpõe a ação não é titular do direito (por exemplo: não é o trabalhador ou seus sucessores legítimos), ou passiva, quando aquele chamado a responder pelas verbas pleiteadas não fez parte da relação empregatícia (por exemplo: empresa sucedida – artigo 448-A da CLT).
Já a falta de interesse processual significa que é notório que a parte contrária não faz jus à verba pleiteada (por exemplo: pede reflexos em FGTS, mas é empregado ativo).
Momento: Contestação

✧ FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS

Legislação: artigos 789, II e 844, § 3º da CLT
O que é? Na hipótese de ausência injustificada do reclamante em audiência, o processo será arquivado e ele será condenado ao pagamento das custas. Esse pagamento é uma condição para a propositura de nova demanda.
Momento: Contestação

✧ JULGAMENTO EXTRA PETITA

Legislação: artigos 141 e 492 do CPC
O que é? A condenação em parcela não postulada na inicial (por exemplo: reclamante pede horas extras e reclamada é condenada também em sobreaviso sem existir pedido).
Momento: Recurso

✧ JULGAMENTO ULTRA PETITA

Legislação: artigos 141 e 492 do CPC
O que é? A condenação extrapola o pedido da inicial (por exemplo: reclamante pede horas extras e reclamada é condenada também em sobreaviso sem existir pedido).
Momento: Recurso

✧ JULGAMENTO CITRA PETITA OU INFRA PETITA

Legislação: artigos 141 e 492 do CPC
O que é? A ausência de análise pelo juízo de pedido ou pronunciamento requerido pela parte (por exemplo: reclamante pede horas extras e juiz não julga esse pedido, mesmo após oposição de Embargos).
Momento: Recurso

A PRESCRIÇÃO É UMA PRELIMINAR?

Não! Tanto a prescrição como a decadência são prejudiciais de mérito e têm uma consequência diferente, porque se elas forem acolhidas o processo será extinto COM resolução do mérito.
Assim, elas não são consideradas preliminares na Justiça do Trabalho!
O certo é alegar a prescrição só depois de falar sobre todas as preliminares e antes de entrar no mérito propriamente dito.
Momento: A qualquer momento do processo

COMO ARGUIR UMA PRELIMINAR NA PRÁTICA?

Faça uma estrutura dividida em três parágrafos: arguição da preliminar, fundamentação e pedido.
Já publiquei aqui no blog alguns EXEMPLOS, mas vou deixar aí embaixo mais um:

Argui a reclamada a coisa julgada.
Isso porque, conforme comprovam os anexos documentos, o reclamante ajuizou anterior ação trabalhista, que tramitou perante esta MM. Vara do Trabalho de São Paulo, processo sob o número 0000000-00.2017.5.00.0000.
Referida ação foi arquivada em 29.11.2017, pois o reclamante transigiu com a reclamada, dando quitação quanto ao objeto da ação e ao extinto contrato de trabalho.
A quitação é expressa, não deixando qualquer margem de dúvida, o que se abstrai da ata de audiência realizada em 30.09.2017, não sendo demais mencionar que o reclamante estava assistido por seu patrono.
Assim, não há como se apreciar os pedidos constantes na presente ação, eis que o acordo entabulado incluiu o extinto contrato de trabalho, bem como todas as verbas dele decorrentes.
Dessa forma, aguarda o acolhimento desta preliminar, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 337, § 4º do Código de Processo Civil e artigo 485, V do mesmo diploma.”

POSSO ARGUIR MAIS DE UMA PRELIMINAR?

Sim! Você pode arguir quantas preliminares forem necessárias.

POSSO CITAR DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA AO ARGUIR UMA PRELIMINAR?

Pode, mas não precisa. Na minha opinião, menos é mais (a menos que a questão seja controvertida ou muito inusitada e você precise construir uma tese muito embasada para o acolhimento).

O QUE ACONTECE SE AS PRELIMINARES FOREM ACOLHIDAS?

Sendo acolhidas as preliminares até a sentença, o processo será julgado extinto SEM resolução do mérito, exceto se a arguição de preliminar for sobre o valor da causa, quando o juiz poderá fazer a adequação, majorando ou minorando.
Se acolhidas as preliminares após a sentença, pode haver o saneamento da questão, a anulação e determinação de retorno à origem ou a extinção da ação sem resolução do mérito, de acordo com a preliminar.
Esse guia das preliminares na Justiça do Trabalho te ajudou?
Manda para um amigo que também precisa desse conteúdo!

Formada em 2003 e pós-graduada logo em seguida. Já atuou em alguns dos escritórios trabalhistas mais admirados do Brasil. Em 2015 criou o portal Manual do Advogado e o site Mentoria Jurídica.

Qual é a sua reação?

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1 de 6

26 Comentários

  1. Dangelo Augusto says:

    Parabéns Dra. Melissa!!

    Acredito que seja o melhor site para estudar a prática trabalhista.

    Inclusive para a segunda fase do Exame da Ordem!
    Muito obrigado por compartilhar todo esse conhecimento!

    Att;
    Dângelo

  2. Jéssica says:

    Muito bom o conteúdo! Parabéns!!

  3. Leandro says:

    Vou prestar OAB segunda fase amanhã, ajudou bastante.
    ??

  4. ALUISIO CARLOS says:

    Excelente, me ajudou muito!

  5. Marta says:

    Parabéns!
    Dra. Melissa Santos. Suas explicações foram excelentes, sou grata, boa sorte!

  6. Ernani Resendende says:

    Conteúdo prático, fácil compreensão e muito didático! Parabéns e obrigada por dividir conhecimento ???

  7. jHonatan says:

    excelente conteúdo!! simples e didático. sua Page á está nos meus favoritos!! Eu voltarei.

  8. George Rocha says:

    Ficou mais didático do que milhares de livros de Direito Trabalhista.
    Congratulações!
    Estou no 10° Semestre de Direito na Universidade Católica de Braasília (UCB)
    Nesta quarentena interminável, a sua ajuda foi extremada. Obrigado por dispor para todos.

  9. neuza alves do amaral says:

    Obrigada pelo artigo,,,,agora clareou minhas idéias…..entendi tudo….obrigada mesmo.

  10. THAYNARA BARBARA says:

    Obrigada por dividir esse conteudo conosco. Gostaria de te-lo visto na faculdade mas vai me ajudar muito na OAB.

  11. RoselI says:

    Muito bom conteúdo estava pesquisando sobre preliminar para RO na justiça do trabalho para segunda fase da OAB.

  12. ELIAS says:

    MUITO OBRIGADO, ME AJUDO MUITO ABS

  13. Sophia Cruz says:

    ótimo artigo!!!! Parabéns!

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