Valores Trabalhistas (a partir de 01/08/2023) ─ Custas: 2% sobre a condenação | Depósito Recursal em Recurso Ordinário: R$ 12.665,14 • Recurso de Revista: 25.330,28 • Embargos: R$ 25.330,28 • Recurso em Ação Rescisória: R$ 25.330,28 • Agravo de Instrumento: metade do valor do depósito do recurso que pretende destrancar (art. 899, §7º da CLT)
Conceito

Preclusão consumativa na Justiça do Trabalho!

Assim como nas demais esferas, a preclusão consumativa também pode acontecer na Justiça do Trabalho.
Como muitos colegas não estão familiarizados com o conceito da preclusão consumativa, resolvi explicar de forma bem didática o que é, exemplos de quando ocorre e os cuidados que o advogado tem que ter para evitar problemas.
Lembrando que aqui no blog tem um Guia das Provas no Processo do Trabalho super completo que também pode ajudar!

O que é a preclusão consumativa?

É a perda do direito de praticar um ato processual, porque já praticado.

Em outras palavras, uma vez que você tenha praticado um ato, não poderá repeti-lo.

Exemplos de preclusão consumativa

Vou dar alguns exemplo para facilitar a compreensão:

  • A parte interpõe Recurso Ordinário, mas esquece de falar sobre um determinado assunto. Com a interposição do recurso, aconteceu a preclusão consumativa, ou seja, o ato de recorrer já aconteceu e a parte não poderá interpor novo recurso.
  • É proferida sentença omissa, contraditória ou obscura e a parte não opõe Embargos. O mesmo vale para a segunda instância quanto ao prequestionamento.
  •  A ausência de impugnação aos cálculos da outra parte resulta em preclusão consumativa e, por consequência, leva à homologação dos cálculos.
  • Quando uma questão é decidida sem que sejam consignados os protestos, acontece a preclusão consumativa, não podendo a parte retomar a questão.
  • Se a parte opõe embargos de declaração e a questão é efetivamente decidida pelo juízo (ainda que desfavoravelmente), não podem ser opostos novos embargos sobre o mesmo tema.

Legislação sobre o tema

  • Artigo 795 da CLT (protestos)
  • Artigo 879, § 2º da CLT (impugnação liquidação)
  • Súmula 184 do TST (omissão sem oposição de Embargos)
  • Súmula 297 do TST (prequestionamento)
  • OJ n.° 134 da SDI-II (ação rescisória)
  • Artigo 278 do CPC (protestos)
  • Artigo 507 do CPC (rediscussão de questões)

Como evitar a preclusão consumativa?

Vou dar algumas dicas que pode ajudar:

  • Conheça bem o Direito Processual;
  • Domine o tema Audiência Trabalhista;
  • Na hora de recorrer, liste todos os temas para não esquecer de nenhum;
  • Leia o processo todo antes de recorrer (inclusive atas);
  • Conte com o apoio de um contador fera nas suas impugnações;
  • Se precisar, peça a mentoria jurídica de um advogado mais experiente.

Lembra de algum outro exemplo de preclusão consumativa na Justiça do Trabalho?
Faça sua contribuição nos comentários 🙂
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Crédito de imagem: Drobotdean

Formada em 2003 e pós-graduada logo em seguida. Já atuou em alguns dos escritórios trabalhistas mais admirados do Brasil. Em 2015 criou o portal Manual do Advogado e o site Mentoria Jurídica.

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8 Comentários

  1. Cris says:

    Há prazo para apresentação de defesa escrita de 15 dias. Posso solicitar a habilitação, por exemplo, no 2 dia do prazo e protocolar a defesa no 15 dia do prazo?

  2. Camila Carvalho says:

    Bom dia Melissa,
    No caso do Reclamante juntar na petição inicial os cálculos (por exemplo de insalubridade) sem o valor dos reflexos nas férias e FGTS, e só apresentar no momento da liquidação ocorre a preclusão? Pois entendo que o direito foi pleiteado, tão somente faltou o valor exato que pode ser apresentado em momento oportuno.
    Obrigada

    • Oi, Camila! Tudo bem?
      O valor da inicial pode ser aproximado sim… Não precisa ser exato, pois é exatamente para isso que serve a fase de liquidação do processo 😉

  3. Alex says:

    Réu que junta contestação com documentos, e depois ainda dentro do prazo insere no processo nova contestação…há preclusão consumativa?

    • Oi, Alex! Tudo bem?
      Não tem preclusão consumativa, porque o mero protocolo não quer dizer nada.
      A defesa passa a fazer parte do processo depois de recebida pelo juiz, o que normalmente acontece na primeira audiência.
      Nesse momento você pode indicar que deverá ser excluída a primeira e considerada a segunda, sem qualquer problema 😉

      • André says:

        E no caso de outro prazo como para se manifestar sobre pedido de cumprimento e cálculos? A parte se manifesta no dia 2 sobre as matérias e apresenta sua impugnação aos cálculos no dia 10?

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