Agora já é possível a decisão parcial de mérito na Justiça do Trabalho!
Em 2016 o TST já tinha publicado a Resolução nº 203 que previsa expressamente a aplicação do julgamento parcial do mérito no âmbito trabalhista:
Art. 5° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a 4º,
do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de
imediato da sentença.
Acontece que na prática isso não era possível, porque o PJe não permite que o processo tramite em duas esferas diferentes com o mesmo número.
A solução veio com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 3/2020, que regulamentou como a decisão parcial de mérito acontecerá na Justiça do Trabalho e eu te explico TUDO aí embaixo:
O QUE É O JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO?
É uma decisão definitiva de parte do processo, passível de recurso, enquanto a outra parte continua sua tramitação normal.
HIPÓTESES DE CABIMENTO
São as mesmas do artigo 356 do CPC:
- Quando um pedido for incontroverso;
- Quando o pedido estiver em condições de imediato julgamento.
ME DÁ UM EXEMPLO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO?
Claro! Se, por exemplo, um processo pede o pagamento de verbas rescisórias e adicional de periculosidade, o juiz pode já sentenciar de forma definitiva a ação quanto às verbas rescisórias e seguir a produção de prova pericial quanto à periculosidade.
RECURSO CABÍVEL
Recurso Ordinário – Regras de prazo, custas e depósito recursal também valem nesse caso.
O recurso ordinário e as contrarrazões serão recebidos nos autos principais (autuado na classe 12760 – Recurso de Julgamento Parcial).
Se da decisão parcial de mérito houver recurso, mas não for iniciada a execução provisória, quando do retorno dos autos para o 1º grau, deverá ser certificado o trânsito em julgado desse capítulo da sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Se for denegado seguimento ao recurso ordinário, cabe o agravo de instrumento, também nos autos principais.
REFORMA OU ANULAÇÃO
A nova decisão será proferida nos próprios autos do processo, no prazo de 10 (dez) dias (CPC/2015, art. 226, II).
Se o processo principal já estiver apto a julgamento, o juiz deverá extinguir o processo suplementar e determinar o traslado das peças inéditas para os autos do processo principal, para julgamento único.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA
Interposto recurso à decisão parcial de mérito, a parte poderá promover a execução provisória na forma do art. 356, § 2º, do CPC/2015, nos limites do art. 899, caput, da CLT.
Será competente para promover a execução o juízo prolator da decisão exequenda.
EXECUÇÃO DEFINITIVA
Não havendo recurso da decisão que julgou parcialmente o mérito, a execução será definitiva e poderá ser promovida em autos suplementares, nos termos do art. 356, §§ 3º e 4º, do CPC/2015.
Será competente para promover a execução o juízo prolator da decisão exequenda.
RESULTADO DO JULGAMENTO
No lançamento do resultado do julgamento do processo principal deverá ser levado em consideração o julgamento do processo como um todo pelo 1º grau, ou seja, a combinação da decisão parcial de mérito com a sentença final, independentemente do resultado de eventual reforma da decisão parcial.
ENTRADA EM VIGOR
Já entrou em vigor em 10/08/2020
POSSÍVEIS PROBLEMAS
- Aumento do número de julgamentos nos TRTs, já que um mesmo processo poderá subir duas vezes, com matérias diferentes;
- Forma de recolhimento do depósito recursal (o valor do teto dos recursos vale para cada recurso ou se o teto já foi recolhido da primeira vez, não há necessidade de recolher valor complementar?).
O que achou da possibilidade de decisão parcial de mérito na Justiça do Trabalho?
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