Você sabia que houve uma mudança relativa à prescrição durante a pandemia do coronavírus (Covid-19)?
Já fiz muitas postagens sobre prescrição por aqui e hoje eu vou explicar direitinho sobre essa atualização!
LEGISLAÇÃO
A Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020 trouxe a seguinte novidade:
CAPÍTULO II
DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
§ 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.
§ 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
VIGÊNCIA
A lei entrou em vigor na própria data de publicação e foi publicada no DOU de 12.6.2020.
A QUEM SE APLICA?
O legislador deixou bem claro que essa lei dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Isso quer dizer que a regra não vale para eventuais ações contra o Poder Público.
IMPEDIMENTO / SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Como está previsto no artigo 3º, os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos durante a aplicação da lei.
Na prática, qual é a diferença entre um e outro? Basicamente o termo inicial.
No impedimento o prazo ainda não começou a correr, enquanto na suspensão, o prazo já estava em curso, mas fica paralisado (deixa de “correr”) enquanto perdurar a causa suspensiva.
QUAL É O PERÍODO DE IMPEDIMENTO/ SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO?
O parágrafo único do artigo 1º dispõe o seguinte:
Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Já o TRT-02 (São Paulo) entende que o período de suspensão corresponde de 12/06 e 30/10 do ano de 2020, conforme matéria veiculada no próprio site do Tribunal.
NA PRÁTICA
O que você realmente precisa saber é que não haverá contagem de prescrição no período de 12/06 a 30/10/2020 para ações interpostas no âmbito do Direito Privado.
Você pode tentar argumentar também que não haverá contagem de prescrição no período de 20/03 a 30/10/2020, conforme artigo 1º, parágrafo único da Lei nº 14.010/2020, mas é essencial fazer uma pesquisa jurisprudencial do entendimento aplicado na sua Região.
Já sabia como estava funcionando a prescrição durante a pandemia do coronavírus (Covid-19)?
Manda essa matéria para um amigo que também precisa dessa informação!
____________
Neste caso, prazo prescricional de dois anos para propor ação sendo suspenso, o prazo é reiniciado?
Oi, Jucileide. Tudo bem?
Quando acontece a suspensão, ao término o prazo volta a correr de onde parou.
Dá uma lida nessa matéria:
https://www.manualdoadvogado.com.br/2020/01/suspensao-interrupcao.html
Bom artigo.
Para contribuir, eu estava vendo uma notícia da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP.
Não consideraram desde março/2020.
Naquele caso a juíza aplicou a partir da publicação da lei 14.010 (10.06.20) até 30 de outubro de 2020 como período de suspensão.
No meu caso particular aqui, esse intervalo menor já resolve o problema da prescrição do cliente.
Mas tem matéria e fundamentos bons para requerer o tempo integral.
Obrigada por compartilhar, Arlei 😉
Mas o prazo prescricional de dois anos para propor ação é suspenso?
Sim 🙂