Valores Trabalhistas (a partir de 01/08/2023) ─ Custas: 2% sobre a condenação | Depósito Recursal em Recurso Ordinário: R$ 12.665,14 • Recurso de Revista: 25.330,28 • Embargos: R$ 25.330,28 • Recurso em Ação Rescisória: R$ 25.330,28 • Agravo de Instrumento: metade do valor do depósito do recurso que pretende destrancar (art. 899, §7º da CLT)
Perícia

Perícia Trabalhista!

A perícia trabalhista, como o próprio nome sugere, ocorre com a finalidade de esclarecer controvérsias técnicas na relação de trabalho.
Você pode ler todas as nossas matérias sobre perícia clicando aqui.

LEGISLAÇÃO

Mesmo com documentos ou outras evidências anexadas ao processo, muitas vezes a diligência “in loco” é determinada para constatar a veracidade e realidade dos fatos, conforme previsto no artigo 464 do CPC aplicado de forma subsidiária na esfera trabalhista:

Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

QUEM INDICA O PERITO?

A indicação do perito é feita pelo juiz, comumente na audiência inicial, onde constarão os dados do expert e a finalidade da perícia, na ata de audiência.

QUEM ACOMPANHA A PERÍCIA TRABALHISTA?

É facultado que as partes indiquem assistentes técnicos para o acompanhamento dos trabalhos periciais:

Art. 465. (…)
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
(…)
II – indicar assistente técnico;

O artigo 466 do CPC também determina:

Art. 466. (…)
§ 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
§ 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

ONDE A PERÍCIA É REALIZADA?

Via de regra, o perito informa as partes (reclamada e reclamante) e seus assistentes, se houverem, sobre o local, a data e o horário da vistoria.
Nota: Nos casos de insalubridade e periculosidade, a diligência ocorre no local de trabalho do reclamante, porém, nos casos de doença ocupacional, o perito pode optar em realizar análise técnica em seu consultório e, podendo complementá-la, caso julgue necessário, comparecendo no ambiente de trabalho do autor.
Vale lembrar: advogado não é parte, tampouco, assistente técnico, por isso, sua participação na vistoria está vinculada à autorização prévia do juízo.

DOCUMENTOS NA PERÍCIA

Quando da vistoria ou até mesmo alguns dias antes de sua realização, o perito pode solicitar alguns  documentos complementares, que não foram juntados nos autos do processo, por exemplo:

  • PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)
  • LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho)
  • PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais)
  • PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional)
  • FISPQ (Ficha de Informação de Segurança dos Produtos Químicos), dentre outros.

Dica 1: Se você for o dono da empresa ou representante (preposto), procure recepcionar o perito da  melhor forma possível, afinal, educação e respeito é obrigação.
Procure auxiliá-lo com informações e evidências que entenda importantes sob a ótica da companhia, bem como, contestar eventuais alegações do autor que julgue equivocadas, fantasiosas ou até mesmo inverídicas.
Dica 2: Se você for o reclamante, procure manter a calma e, aguardar o momento de informar ao perito  sobre o seu local de trabalho, atividades habituais / eventuais desempenhadas e, retificar possíveis  informações prestadas pela reclamada no ato da vistoria.

Quais as principais perícias na esfera trabalhista ? Qual é a finalidade?

Dentre os diversos tipos de perícias, podemos afirmar sem sombra de dúvida que, as principais são  relacionadas aos adicionais de insalubridade e periculosidade, bem como, as de causas médicas.

Perícias de Insalubridade e Periculosidade

São reguladas pelas:

  • NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
  • NR 16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

Como mencionado anteriormente, a perícia de insalubridade e/ou periculosidade visa avaliar as condições fáticas pela qual o trabalhador está inserido e o período de exposição neste contexto.
Assim, o expert, busca analisar se o processo produtivo se enquadra ou não nas condições previstas em lei (CRFB, CLT, NR’s, etc.).
Este processo envolve questões diretamente ligadas à segurança do trabalho, dentre as mais frequentes, temos:

  • ruído oriundo de máquinas e equipamentos
  • recebimento, utilização, fiscalização e controle de EPI´s
  • calor, frio, poeira, contato dermal (diretamente na pele) com produtos químicos
  • agentes químicos e biológicos
  • produtos derivados de petróleo
  • armazenamento e quantidade de produtos inflamáveis

Nota: O percentual e a base de cálculo são diferentes para cada adicional, como veremos a seguir:
Reconhecido o adicional de insalubridade, o mesmo será atribuído em porcentagens distintas conforme apuração pericial, utilizando sempre o salário mínimo vigente, como base de cálculo, sendo:

  • 10% – grau mínimo
  • 20% – grau médio
  • 40% – grau máximo

Reconhecido o adicional de periculosidade, o percentual será de 30% sobre o salário nominal, ou
seja, sobre o salário aferido pelo reclamante/autor.
Importante: Salvo exceções, o reclamante não pode ser beneficiado pelos dois adicionais, desta
forma, cabe a ele, escolher o que mais favorável for, neste caso, o adicional de periculosidade
terá melhor vantagem econômica.

Perícia Médica

A perícia médica funciona como uma consulta com um médico, porém, com mais detalhes e focada nas queixas alegadas na petição inicial.
Com base na consulta ambulatorial e na vistoria de local de trabalho do autor, o médico perito, poderá  emitir um laudo que vincule ou não as patologias relatadas pelo reclamante, como sendo oriundas ou  agravadas pelas atividades laborais.
Importante saber: existem casos, que após a avaliação médica pericial, constata-se que sequer o autor sofre da doença alegada na inicial, restando assim, prejudicada a questão da causalidade (doença adquirida/agravada pelo trabalho ou de ordem degenerativa sem nexo causal).

Qual a importância do assistente técnico na perícia trabalhista?

Conforme já destacado, a assistência técnica é facultada para ambas as partes e, desta forma, não possui  caráter obrigatório.
Muitas vezes, equivocadamente, as partes não contratam assistentes técnicos por economia ou, até  mesmo, por não darem a devida importância ao resultado final.
Essa visão deve ser reavaliada, pois, este profissional poderá encontrar irregularidades ou contestar alegações do perito em seu laudo.
Desta forma, avaliando os dois documentos, quais sejam, o laudo pericial e o laudo assistencial, o juiz  poderá invalidar o relatório do perito, evitando muitas vezes, um julgamento injusto.

Considerações Finais

Procurei aqui, enfatizar de forma clara e sucinta, o conceito, a dinâmica e a importância da perícia nos  processos trabalhistas, sendo um, dos demais meios de provas admitidos, que auxiliam e balizam o juízo a prolatar a sentença.
Além de perícia trabalhista, também já dei dicas sobre atuação como preposto e você pode ler clicando aqui.
____________
Crédito de imagem: Freepik

Advogado atuando em Planejamento de Relações Trabalhistas, com mais de 14 anos de experiência em âmbito corporativo de multinacional.

Qual é a sua reação?

Posts Relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *