Valores Trabalhistas (a partir de 01/08/2023) ─ Custas: 2% sobre a condenação | Depósito Recursal em Recurso Ordinário: R$ 12.665,14 • Recurso de Revista: 25.330,28 • Embargos: R$ 25.330,28 • Recurso em Ação Rescisória: R$ 25.330,28 • Agravo de Instrumento: metade do valor do depósito do recurso que pretende destrancar (art. 899, §7º da CLT)
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Adiantamento dos honorários periciais na Justiça do Trabalho

Essa matéria é para falar sobre o adiantamento dos honorários periciais na Justiça do Trabalho.
Embora eu já tenha escrito muitas matérias sobre perícia e até mesmo sobre os honorários periciais, achei importante separar e fazer uma matéria específica sobre esse ponto.

HISTÓRICO DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS

Sempre foi uma prática muito comum na Justiça do Trabalho o pedido de antecipação de honorários periciais, que era basicamente o adiantamento de uma pequena parte dos honorários do Perito (normalmente no valor de um salário mínimo).
Acontece que ficava aquele dúvida: quem pagaria esse adiantamento? Reclamante ou Reclamada?
Pelo potencial econômico, a princípio os juízes começaram a determinar o adiantamento por parte da Reclamada. Acontece que isso criou uma desigualdade processual, já que impôs uma obrigação unilateral.
Os juízes então começaram a pedir que as partes adiantassem os honorários periciais. Aí mais um problema foi criado, já que a maioria esmagadora dos Reclamantes não tinham condições de adiantar esses honorários, até porque vários sequer tinham recebido as verbas rescisórias.
Para aqueles que eram beneficiários da Justiça Gratuita, a questão era ainda pior, pois o adiantamento dos honorários periciais teria que vir da União (que, aliás, continua responsável pelo pagamento em alguns casos, mas falarei daqui a pouco sobre isso).
Os juízes passaram, então, a facultar o adiantamento dos honorários periciais e, advinha? Ninguém queria pagar!
Os Peritos que eram nomeados, por sua vez, passaram a recusar as perícias em que o adiantamento não acontecia, pois alegavam que precisavam de um valor inicial para começar os trabalhos.
Diante dessa confusão toda, o que acontecia? Falta de padrão! Cada juiz fazia de um jeito e era uma insegurança jurídica tremenda.

MUDANÇA NA LEGISLAÇÃO

Com isso veio a Reforma Trabalhista, introduzindo o Art. 790-B da CLT e finalmente foram estabelecidos vários esclarecimentos importantes sobre o tema:

RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO

A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

VALOR

Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

PARCELAMENTO

O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

ADIANTAMENTO

O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

CONCLUSÃO

Diante de tudo isso, já não existe mais confusão ou dúvida: o adiantamento dos honorários periciais na Justiça do Trabalho não poderá mais ser exigido, como acontecia antes da Reforma Trabalhista.
Alguns juízes ainda facultam o pagamento, mas a obrigação de adiantar os honorários periciais deixou de existir na Justiça do Trabalho, deixando o pagamento do valor total ao final, como já acontecia antes.
Já exigiram esse pagamento em algum processo que você patrocina?
Me conta nos comentários!
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Crédito de imagem: Freepik

Formada em 2003 e pós-graduada logo em seguida. Já atuou em alguns dos escritórios trabalhistas mais admirados do Brasil. Em 2015 criou o portal Manual do Advogado e o site Mentoria Jurídica.

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2 Comentários

  1. Gabrielle says:

    Olá, Melissa. Tudo bem? Vou comprar o seu curso, pq já vi que vai me ajudar muito. Sou iniciante na esfera trabalhista. Meu primeiro caso está sendo uma contestação, onde estou pela 2a reclamada, e a 1a reclamada faleceu por conta do covid. A audiência já é segunda-feira! Estou ansiosa e com medo. Na minha contestação eu devo pedir para a parte reclamante regularizar o polo incluindo o espólio? O caso é de um pedreiro que foi contratado pelo empreiteiro (1o reclamado, que faleceu). Estou pela Construtora (2a reclamada). Penso que a responsabilização subsidiária é inevitável. Não sei nem se a citação do primeiro reclamado ocorreu ou se ele faleceu antes :S

    • Gabrielle, tudo bem?
      O curso te ajudará bastante… Pode ter certeza!
      Sim… Pede a regularização do polo… Lá no curso tem um modelo com a preliminar pronta para adaptação ao seu caso (e você pode assistir primeiro o módulo de contestação, pois te ajudará nessa etapa).
      A primeira coisa de um processo é regularizar o polo, então se existe essa controvérsia, levante logo após a primeira tentativa de conciliação.
      Ah! E junte a defesa com sigilo (lá no curso tem modelo desse tópico também).
      Vai dar certo, miga! ???

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