É possível a penhora de conta poupança na Trabalhista? Sim e eu te mostro como!
O artigo 832 do CPC fala assim:
Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
E então ele passa a definir quais são esses bens:
Art. 833. São impenhoráveis:
(…)
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Então na teoria o advogado não pode pedir a penhora de eventual conta poupança localizada, certo? ERRADO! Não só pode, como deve pedir (falei sobre essa possibilidade em uma matéria onde listo mais de 30 possibilidades diferentes de execução).
A verdade é que o advogado deve entender a legislação por completo e não só a parte que está lendo, então vamos ao que diz o §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil:
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Advinha o que possui natureza alimentícia? O crédito trabalhista!
Isso quer dizer que o advogado trabalhista pode sim pedir a penhora de eventual caderneta de poupança localizada, com base em entendimento do próprio TST sobre o tema:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE CONTA POUPANÇA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PERMISSIVO LEGAL CONTIDO NO § 2º DO ART. 833 DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. 1. In casu, o ato apontado como coator, contra o qual a impetrante afirma recair a ilegalidade, diz respeito à penhora do saldo de sua conta poupança. 2. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever em seu inciso X a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente “à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”, no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. 3. Da leitura sistemática dos dispositivos do CPC/2015 conclui-se que há possibilidade de se efetuar a penhora de valores depositados em conta bancária, inclusive caderneta de poupança, para fins de satisfação de crédito trabalhista. 4. Dessa forma, havendo permissivo legal e elementos fáticos que autorizam o bloqueio do numerário, há que se manter a ordem de penhora. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido.” (ROT-100117-49.2020.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/04/2021).
Aí você pode me perguntar: “Melissa, mas e a OJ nº 153 da SDI-II?”.
O entendimento dessa Orientação Jurisprudencial foi modificado e agora fala assim:
153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
Assim, a jurisprudência do TST foi atualizada, limitando a aplicação desse entendimento às situações ocorridas apenas durante a vigência do antigo CPC (de 01/01/1974 a 18/03/2016).
Como você poder ver, existe amparo consolidado para pedir essa modalidade de penhora em favor do reclamante, então fica essa dica de execução.
E se a penhora de conta poupança na Trabalhista não funcionar, recomendo que leia a matéria que fiz mostrando um ordem de execução que pode ser bem interessante!
NA PRÁTICA
Após a pesquisa patrimonial, basta peticionar requerendo a penhora da conta poupança, com base no §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil.
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Crédito de imagem: Freepik
Sou leigo em direito e não ficou claro para mim a respeito da conta salário. Os valores em contas salário do credir podem ser bloqueados para pagar ações trabalhistas?
O entendimento atual é de que podem, Luciano!
Veja essa matéria:
https://www.conjur.com.br/2021-mar-01/ex-socio-parte-conta-salario-penhorada-pagar-dividas