Valores Trabalhistas (a partir de 01/08/2023) ─ Custas: 2% sobre a condenação | Depósito Recursal em Recurso Ordinário: R$ 12.665,14 • Recurso de Revista: 25.330,28 • Embargos: R$ 25.330,28 • Recurso em Ação Rescisória: R$ 25.330,28 • Agravo de Instrumento: metade do valor do depósito do recurso que pretende destrancar (art. 899, §7º da CLT)
Prescrição

Aprenda a contar a prescrição trabalhista!

Aprenda a contar a prescrição trabalhista de uma vez por todas!

A prescrição é uma das coisas mais importantes no Direito como um todo e na esfera trabalhista não é diferente. É baseada nela que você poderá ou não ajuizar uma ação e saberá os limites do que o seu cliente pode pedir.
Já mostrei aqui no blog todos os tipos de prescrição trabalhista, mas hoje quero ensinar como é feita a contagem da prescrição quinquenal.
Na verdade a “fórmula” é bem fácil, só precisa de um pouco de atenção. Funciona assim: a partir da demissão o empregado tem dois anos para ajuizar a ação e os efeitos retroagem por no máximo cinco anos.

IMPORTANTE: Esse quadro é apenas ilustrativo. A partir do momento em que a reclamação é distribuída, voltam os cinco anos, ou seja, quanto mais demorar, menor será o período restante para acionar a empresa.

EXEMPLO 1:

Demissão em 01.05.2015 = Pode ajuizar a ação até o dia 01.05.2017

EXEMPLO 2:

Demissão em 01.05.2015.
Ajuizou a ação em 01.07.2015.
Só pode pedir verbas devidas até 01.07.2010, ainda que ele tenha trabalhado mais tempo do que isso. O resto está prescrito.

EXEMPLO 3:

Demissão em 01.05.2015.
Ajuizou a ação em 01.05.2017, a data limite.
Só pode pedir verbas devidas até 01.05.2012. O resto está prescrito.

EXEMPLO 4:

Admissão em 01.01.2013.
Demissão em 01.05.2015.
Ajuizou a ação em 01.05.2017, a data limite.
Pode pedir as verbas de todo o contrato, porque o prazo de cinco anos retroagiria até 01.05.2012, mas ele só começou a trabalhar em 2013.

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal, artigo 7°, XXIX
ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.”

CLT, artigo 11 (nova redação): 
“Art. 11.  A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
I – (revogado);
II – (revogado).
………………………………………………………………………….
§ 2o  Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
§ 3o  A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.”

OBSERVAÇÕES

  • A prescrição intercorrente é possível à partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Artigo 11-A da Lei 13.467/17).
  • Contra menores de idade, não corre prescrição, conforme artigo 440 da CLT.

Essa matéria foi feita com a finalidade de que você aprenda a contar a prescrição trabalhista!
Se ainda ficou com dúvida, escreve aí nos comentários que eu esclareço!

Formada em 2003 e pós-graduada logo em seguida. Já atuou em alguns dos escritórios trabalhistas mais admirados do Brasil. Em 2015 criou o portal Manual do Advogado e o site Mentoria Jurídica.

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94 Comentários

  1. antonia says:

    Boa tarde,
    como contar corretamente o prazo prescricional para um empregado que foi demitido em 31/12/2015 e somente ajuizou a ação em 23/12/2020? Quantos dias entrarão no calculo?
    O 13º tambem sera contabilizado?

  2. Daniel Melo says:

    Melissa, se a ação esta em curso e foi começou a contagem do prazo intercorrente em 2017, posso continuar a ação antes de finalizar o prazo em 2022?

  3. Manoel C. Silva says:

    A título de colaboração, verifiquei uma atecnia na matéria. Trata-se da passagem: “IMPORTANTE: Esse quadro é apenas ilustrativo. A partir do momento em que ingressou com a reclamação, voltam os cinco anos, ou seja, quanto mais demorar para a interposição da reclamação, menor será o período restante para acionar a empresa”.
    A reclamação não é um recurso, logo, não há falar em “interposição da reclamação”. A forma verbal deveria ser ajuizar.

  4. Marcio says:

    Aposentei em 2017 e verifiquei a pouco que a sexta-parte que recebia somente iniciou 4 meses apos completar 20 anos de servico. Ainda posso entrar cim ação exigindo esses 4 meses? Comecei a receber em outubro de 2013 quando deveria ser em junhi de 2013.

  5. Penina Oliveira says:

    Dra … como fica com a prescrição , no caso da suspensão pela Covid ? OS prazos foram suspensos , ou seja , da data que se extinguiria o direito de Ação , coloco os meses da suspensão ?
    exemplo – Ultimo dia para a propositura da Ação seria em 08.08.2021 , com a Suspensão Legal iria para 08.12.2021?

  6. Kassiele says:

    Se o trabalhador foi demitido em 21/09/2019 com aviso prévio indenizado eu começo a contar o prazo prescricional em 21/10/2019?
    A data limite para propositura da ação será 21/09/2021 ou 21/10/2021?

  7. Carlos Araújo says:

    Olá, Melissa! Trabalho há 8 anos em uma empresa (BANDA) sem carteira assinada. A empresa fez uma proposta aos funcionários para à partir de agora (SETEMBRO/2021) cada funcionário abrir um MEI e assinar um contrato de prestação de serviço com a empresa que pagará agora por show executado! Até ai, tudo bem. Em relação aos anos anteriores, o que posso cobrar de direitos à empresa? P.S.: Não fui demitido. Continuo trabalhando. Apenas vamos acertar as contas do tempo que trabalhei sem registro.

  8. Bianca says:

    Bom dia Dra.
    Uma dúvida, por gentileza.
    Demissao em 01/07/2019, consta na ctps como data de demissão, sendo o ultimo dia do aviso prévio trabalhado.
    AÇÃO ajuizada em 01/07/2021, ela esta dentro do prazo bienal, correto?

  9. Claudete Salinas says:

    Dra. Melissa, boa noite. A Reclamante trabalhou de 01/07/99 a 31/05/2004 sem registro e, após foi registrada em 01/06/2004 e demitida em 14/02/2019. Entrou com uma ação com reconhecimento de unicidade contratual, pedindo: reconhecimento de vinculo empregatício do período sem registro, retificação na CTPS, retificação do PPP por não ter inserido o código GFIP, juntada de controle de jornada de 1999 a 2019 e fichas financeiras de todo o período. Esses pedidos estão prescritos?

  10. Ademir says:

    O Reclamante ajuizou ação visando Danos Morais, dentro do prazo legal. Agora, decorridos mais de 2 anos da extinção do vínculo, propõe outra ação visando recebimento de férias não concedidas, em dobro.
    Pergunto: A segunda ação está fulminada pela prescrição bienal?

  11. Themis says:

    No caso do empregado já ter sido dispensado, de fato, há dois anos mas a carteira continuar assinada? Conta o prazo prescricional?

    • Oi, Themis 🙂
      Pelo que eu entendi, só não foi feita a baixa na CTPS, né?
      Conta o prazo prescricional sim.
      O marco inicial é a saída dele da empresa ou então o aviso prévio projetado (se for o caso)!

  12. paulo vicente trentin says:

    O empregado foi admitido em 05/10/2016 e demitido em 13/02/2018 e foi readmitido pela mesma empresa em 02/09/2019 e o contrato permanece vigente até os dias atuais. Ajuizou ação trabalhista em 03/08/2020 pra cobrar horas in itinere referente ao primeiro contrato(05/10/2016 à 13/02/2018). Há período prescrito? No meu entendimento não. concorda comigo?

    • Oi, Paulo! Tudo bem?
      Se o primeiro contrato findou em 13/02/2018 e não houve continuidade, mas sim um segundo contrato depois, a ação referente ao primeiro contrato deveria ter sido interposta em até dois anos após a dispensa, ou seja, até 13/02/2020.
      A menos que o pedido fossem horas in itinere + unicidade contratual… Aí dava para brigar pela inexistência de prescrição.
      Da forma como você relatou, entendo que está prescrito sim 🙁

  13. Silvana says:

    Gratidão por compartilhar seus conhecimento Melissa ♥️?

  14. Adelita Orlandi Zanardi says:

    Bom dia!
    Dra Melissa, no caso de aviso prévio indenizado, a contagem do prazo prescricional é do último dia efetivamente trabalhado ou da projeção do aviso prévio indenizado?
    Obrigada.

    • Oi, Adelita! Tudo bem?
      Depende de quem é o seu cliente 😛
      Se for o Reclamante, pode defender sem medo que a contagem do prazo prescricional é do último dia da projeção do aviso prévio indenizado, pois esse é o entendimento majoritário.

  15. Rui Bitencourt says:

    Empregado com auxilio doença decorrente de atividade laboral, com estabilidade. Inss dá alta médica em 31/08/2016 – retorno a empresa 01/09/2016, com estabilidade até 01/09/2017 – Intentou reclamatória trabalhista em 01/10/2019. Entendo que esta prescrita! Confere?

  16. Rayane Guedes says:

    Dra Melissa uma dúvida
    A data de demissão da rescisão está 12/06/2017
    Na ctps esta 17/07/2017.
    Para fins de prescrição uso qual data??
    Da CTPS??
    Desde ja agradeço

    • Oi, Rayane! Tudo bem?
      Usa a da CTPS, porque com certeza é referente à projeção do aviso prévio.
      Dá uma lida no artigo 487, § 1º da CLT e na OJ 83 da SDI-1 😉

  17. MARCELO RAPOSO says:

    CARA DRA. MELISSA, BOM DIA
    Tenho alguns processos trabalista iniciados em 2007, de uma empresa que tive.
    Existe alguma prescrição para esses procesos? Em todos os processos fui condenado mas não tive condição de pagar ate hoje.
    sds
    Marcelo Raposo

    • Oi, Marcelo! Tudo bem?
      A prescrição para de correr no momento em que a ação é interposta.
      De toda forma, recomendo que fale com o seu advogado sobre a melhor estratégia para essa situação, especialmente porque já houve condenação.
      Boa sorte! 😉

  18. Sergio says:

    Dra Melissa,
    No caso do exemplo 2
    EXEMPLO 2:
    Demissão em 01.05.2015.
    Ajuizou a ação em 01.07.2015.
    Só pode pedir verbas devidas até 01.07.2010, ainda que ele tenha trabalhado mais tempo do que isso. O resto está prescrito.
    O reclamante tem direito ao mes junho/2010. Correto?
    Pois os creditos referente a competencia 06/2010 se tornam exigíveis a partir do quinto dia útil de 07/2010.
    A dra concorda? Já viu alguma julgado neste sentido?
    Este é o posicionamento do Juiz José Aparecido dos Santos.
    Sou calculista em processos trabalhistas.

    • Sergio, sou péssima em cálculos e não conheço decisões nesse sentido 🙁
      Vou conversar com alguns colegas contadores e se algum deles souberem algo que possa ajudar, peço para te responderem por aqui… Pode ser?

  19. maria aparecida nicoletti says:

    Apos 10 anos de trabalho fui demitida em 10/03/2014 mas, somente em 12/02/2015 entrei com processo trabalhista. Ganhei a causa com prazo quinquenario nos valores solicitados a ser indenizados.
    A partir de que data começam os calculos para indenização ?

  20. Maria Perpétua de Lima Pedro says:

    Se a prescrição é para os valores anteriores a 10/03/2012, os reflexos no 13º salário/2012 devem ser apurados sobre 10/12 ou 12/12, uma vez que a parcela é paga em dezembro. Obrigada.

  21. Sandro says:

    Melissa Santos, tu fala no prazo de prescrição bienal que se o funcionário é demitido exemplo 14-12-2016 ele pode entrar com ação em até 2 anos, ou seja, cfe tu falou é 14-12-2018, mas daí te pergunto se a contagem é feita desde o último dia trabalhado até a propositura da ação nesse caso está dando 2 anos e 1 dia. Não teria que ser até 13-12-2018 ???? Para que assim dê 2 anos exatos e não dê prescrição ?
    Obrigado, Sandro

  22. Vitor says:

    Ola doutora, meu caso é o seguinte…. Minha finada esposa foi demitida gravida em novembro de 2015, porem ela perdeu esse bebe em novembro…. 3 meses depois engravidou do segundo filho ( vivo / hoje com 2 anos ), quando o segundo filho tinha 10 meses ela mae veio a falecer em decorrencia de um tumor. Consigo entrar com processo pedindo verbas trabalhistas?
    Se fosse os 2 anos normais, prescreveria em novembro de 2017 ( 11-2015 / 11-2017 ), porem ela faleceu em 04-2017.

    • Oi, Vitor!
      Sinto muito pela sua esposa.
      Infelizmente a ação teria que ter sido “aberta” até 2 anos após a demissão, ou seja, até novembro de 2017.
      Agora já não dá mais 🙁

  23. Unknown says:

    Em relação ao pedido de insalubridade, por ser pagamento continuo também prescreve em 05 anos?

  24. Melissa says:

    Oi, tudo bem?Se já teve demanda ajuizada, aí segue a Súmula 268 (mas tem que juntar cópias para provar) 😛

  25. Anônimo says:

    Ola boa noite Dra. qual e o prazo que se interrompe a prescrição quinquenal, no primeiro peticionamento, conforme sumula 268 do TST ou no segundo conforme súmula 308 do TST

  26. Melissa says:

    Oi, tudo bem?Se a empresa receber a citação após dois anos da data da rescisão deve contratar um advogado, pois ele alegará as questões técnicas de forma a fazer com que a prescrição seja aplicada.O processo não será arquivado automaticamente…

  27. Anônimo says:

    BOM DIA DRA, gostaria de saber se a empresa ré receber uma citação após dois anos da data da rescisão o processo será arquivado? ou conta a partir da data do ingresso do funcionário a justiça? obrigado.

  28. Melissa says:

    já respondi 😉

  29. Anônimo says:

    Boa Tarde Dra. Melissa!Enviei um email para a senhora.Muito Obrigada!

  30. Melissa says:

    Oi, tudo bem?O parágrafo único do art. 202 fala que “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”, ou seja, recomeçou no dia da extinção 🙁

  31. Anônimo says:

    Bom dia dra. Se entrei com processo no último dia do prazo de dois anos e o mesmo foi extinto sem mérito, tenho quanto tempo para entrar novamente? Recomeça a contar 2 anos a partir da sentença?

  32. Melissa says:

    Oi, tudo bem?Esse não foi um ponto alterado pela Reforma.De acordo com o artigo 440 da CLT, contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.Abraço! 😉

  33. Anônimo says:

    OI! GOSTARIA DE SABER COMO FICOU A QUESTÃO DEPOIS DA REFORMA TRABALHIS SOBRE A PRESCRIÇÃO NÃO OCORRER PARA MENOR APRENDIZ ?

  34. Melissa says:

    Oi, tudo bem?” “Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.”Ou seja, quando a parte é notificada a cumprir determinada determinação judicial e não o faz 😉

  35. Anônimo says:

    Ei Melissa, boa noite. A prescrição intercorrente conta do despacho ou da ciência à parte? Obrigada

  36. Melissa says:

    Obaaaaaaaaaaaa! <3

  37. Explicação maravilhosa, só agora entendi. Obrigada!

  38. Melissa says:

    Oi, tudo bem?Pelo que entendi você continuou trabalhando para a mesma empresa, de forma que pode haver unicidade contratual.Recomendo fortemente que contrate um advogado o mais rápido possível.Boa sorte!

  39. Anônimo says:

    Bom dia Dra. No meu caso, fiz um acordo em 01/04/2016 e continuei trabalhando, essa rescisão prescreve agora no dia 01/04/2018 após essa data não poderei mas mover uma ação trabalhista referente a essa rescisão feita em 2016?

  40. Melissa says:

    Oi, tudo bem?Dá uma olhada na aba CONTATO 😉

  41. Anônimo says:

    Olá Dra. Sou advogada também e gostaria de contatá-la pois tenho uma duvida a respeito de prescrição trabalhista. Como podemos nos falar?Abraços

  42. Melissa says:

    Oi, tudo bem?Seria dia 13/08/2017 😉

  43. Melissa says:

    Oi, tudo bem?Depende da matéria. Para a maioria são esses 5 anos.Você pode consultar as exceções nessa postagem:http://www.manualdoadvogado.com.br/2017/09/tipos-prescricao-justica-trabalho.htmlBoa sorte! 😉

  44. Anônimo says:

    trabalho 8 anos sem registro, se ingressar com ação, só recebo os direitos referentes ao registro dos últimos 5 anos?

  45. Anônimo says:

    Olá Tudo bem,Tenho uma duvida que me surgiu hoje, segundo a OJ SDI-1 de nº83″A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio”Tenho um empregado que foi homologada rescisão em data de 13/08/2015 contando o aviso prévio indenizado até esta data também, o prazo prescricional fatal seria 13/08/2017 ou 14/08/2017?Desde já agradeço.

  46. Melissa says:

    Oi, tudo bem?Você deve contratar um advogado 😉

  47. Anônimo says:

    boa noite entrei em uma empresa em 2002 e pedir demissao em 2017 fiquei esse tempo informal quais sao meus direitos

  48. Melissa says:

    Oi, tudo bem?A regra é: a partir do momento em que ingressou com a reclamação, voltam os cinco anos. Os exemplos no texto estão de acordo com essa regra.Abraço 😉

  49. Anônimo says:

    A prescrição quinquenal engloba a bienal, ou seja, se o trabalhador demorar quase dois anos para ingressar com a ação, somente poderá requerer “3 anos” efetivamente, já que aos 5 se engloba os 2 do ajuizamento.No exemplo 2, as verbas não estariam prescritas a partir dos 5 anos da extinção do contrato (01.05.2010)?EXEMPLO 2:Demissão em 01.05.2015.Ajuizou a ação em 01.07.2015.Só pode pedir verbas devidas até 01.07.2010

  50. Melissa says:

    Oi, tudo bem?Considera o dia da dispensa 😉

  51. Anônimo says:

    Oi Melissa! Nesse caso deve considerar como marco o dia da dispensa mesmo ou seria o dia seguinte?

  52. Melissa says:

    Oi, tudo bem?Esse é o mesmo caso do primeiro exemplo que eu dei aí em cima 😉

  53. Anônimo says:

    Olá, boa noite.Uma pessoa foi demitida em 05.05.2015 e a reclamação trabalhista foi proposta em 5.05.2017. Ocorreu a prescrição?

  54. Melissa says:

    Oi, Sonival! Tudo bem?Pode entrar com a ação sim, mas para reclamar apenas os últimos 5 anos trabalhados. Sugiro que contrate um advogado!Abraço 😉

  55. Caríssima Melissa,um empregado que trabalha há 30 anos numa determinada empresa e durante esse tempo atuou fora do seu domicílio (outra cidade) por quase 3 anos ininterruptos, sendo que, por um erro de gestão administrativa interno, a empresa que deveria ter transferido o empregado não o fez e o mesmo arcou com as suas despesas durante esses quase 3 anos por conta própria. O empregado continua na mesma empresa atuando em outra função. Como já ultrapassou bem mais de 5 anos, pergunto: o empregado pode ingressar com ação trabalhista ou a prescrição de tempo se aplica nesse caso mesmo o empregado continuando na empresa?

  56. Melissa says:

    Oi, tudo bem?É possível sim ?

  57. Bom dia, prezada.Poderia esclarecer se, em caso de anotação na carteira de trabalho a data de saída 08/11/2017, é possível o ajuizamento da reclamatória trabalhista em 08/11/2017?Desde já, grato.

  58. Melissa says:

    Oi, Marcio! Tudo bem?Olha o entendimento jurisprudencial:”PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM. ANO BISSEXTO.O prazo prescricional de dois anos após a extinção do contrato de trabalho não é contado dia a dia, sendo irrelevante, portanto, a intercorrência de um ano bissexto. A Lei 810/49 já continha previsão nesse sentido, ao dispor que se considera “ano o período de 12 (doze) meses contados do dia do início ao dia e mês correspondente do ano seguinte”. Disposição semelhante foi, por fim, expressamente introduzida no novo Código Civil (artigo 132, parágrafo 3o.), ou seja, de que os prazos de anos expiram-se nos dias de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.” (RO 928505 02034-1992-020-03-00-4 – TRT 3 – 7a Turma – Relator: Alice Monteiro de Barros – Publicação 14/07/2005)Abraço 😉

  59. marcio.cesar says:

    UMA PERGUNTA, NÃO SÃO CONSIDERADOS OS ANOS BISSEXTOS?PORQUE SERIA O CORRETO NÉ

  60. Melissa says:

    Oi, tudo bem?Converse com o seu advogado, pois ele poderá te orientar certinho.Abraço e boa sorte! 😉

  61. é como se dá o cálculo da retroatividade , quando se faz um acordo e continuasse trabalhando na empresa , sem nunca cessar a atividade ,exemplo :iniciei 2012 e fiz acordo em 2015 , me foi assinada a carteira alguns meses depois na mesma empresa ( sendo que nunca parei de trabalhar nestes intervalos ) Quando me foi assinado a carteira pela segunda vez ,foi alterado o nome da empresa

  62. Melissa says:

    De nada! 😉

  63. Muito obrigado e sucesso.

  64. Melissa says:

    Oi, Renato! Tudo bem?Isso mesmo: o direito de reclamação trabalhista pode ser exercido a qualquer momento (até 2 anos após a dispensa) e poderá receber os valores referentes somente aos últimos 5 anos.Abraço!

  65. Melissa says:

    Oi, Eduardo! Tudo bem?A OJ 83 do TST dispõe sobre esse caso: 83. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃOA prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT.Abraço! 😉

  66. Prezada Dra. Melissa,ótimo texto. Gostaria de saber se para o empregado que está trabalhando na empresa, o direito de reclamação trabalhista pode ser exercido a qualquer momento e poderá receber os valores referentes somente aos últimos 5 anos?

  67. Dra, boa tarde.E quanto ao aviso prévio indenizado ? Tem categorias que a carteira está como data do desligamento de até 4 meses após a efetiva saída .Obrigado

  68. Melissa says:

    Oi, tudo bem?Nesse caso aplica-se o artigo 206, §3°, V do CC, sendo que a contagem do prazo prescricional acontece a partir da ciência inequívoca do dano. Recomendo que leia também a OJ 375 da SDI-1.Abraço! 😉

  69. Anônimo says:

    Melissa, E no caso de acidente de trabalho, em que o contrato de trabalho continua vigendo por prazo indeterminado, o prazo para propositura da ação pode ser após o prazo do art. 7., inc. XXVIX, CF, que estabelece como limite até dois anos após a extinção do contrato de trabalho?Nesta hipótese o empregado poderia propor a ação após dois anos do acidente e antes dos três anos da prescrição do CC ? Obrigada.

  70. Melissa says:

    Aline, tudo bem?Em caso de acidente de trabalho, há diferença na prescrição.Veja os artigos 205 e 206, §3°, V do CC.Boa sorte! 😉

  71. Excelente texto. Em se tratando de acidente de trabalho, a prescrição ocorre da mesma forma? Ou nesse caso seria imprescritível ?

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