Valores Trabalhistas (a partir de 01/08/2023) ─ Custas: 2% sobre a condenação | Depósito Recursal em Recurso Ordinário: R$ 12.665,14 • Recurso de Revista: 25.330,28 • Embargos: R$ 25.330,28 • Recurso em Ação Rescisória: R$ 25.330,28 • Agravo de Instrumento: metade do valor do depósito do recurso que pretende destrancar (art. 899, §7º da CLT)
Reforma

Procedimento para Desconsideração da Personalidade Jurídica na Trabalhista!

A Reforma Trabalhista resultou em diversas alterações na CLT e a questão da desconsideração da personalidade jurídica foi uma delas.
Antes, por falta de regulamentação própria, era usado o disposto no CPC, mas agora essa questão ganhou um item próprio na legislação trabalhista através do artigo 855-A da CLT.
Mesmo assim ainda estava acontecendo muita divergência entre os juízes na hora de colocar em prática esse procedimento.

Na prática

Instauração

Na Justiça do Trabalho o requerimento de Desconsideração da Personalidade Jurídica poderá ser feito na própria petição inicial.
Se não for feito na inicial, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 855-A da CLT será processada como incidente processual, tramitando nos próprios autos do Processo em que foi suscitada.
O legislador vedou sua autuação como processo autônomo.

Trâmite

Instaurado o incidente, a parte contrária e os requeridos serão notificados para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo necessidade de prova oral, o juiz designará audiência para sua coleta.
Concluída a instrução, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, da qual serão as partes e demais requeridos intimados.

Efeitos

A instauração do incidente suspende o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar.
Restando suspenso o processo, devem ser observadas as disposições do ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT N° 1, de 28 de  maio de 2018.
Decidido o incidente ou julgado o recurso, os autos retomarão seu curso regular.

Decisão

Da decisão em fase de conhecimento não cabe recurso de imediato (segue o mesmo procedimento das decisões interlocutórias).
Se a decisão for proferida em fase de execução, aí cabe agravo de petição em 8 dias, independentemente de garantia do juízo.
Já nos casos em que o incidente foi requerido originariamente no tribunal, a competência para sua instauração, decisão de pedidos de tutela provisória e para a instrução será do Relator.
O Relator poderá decidir monocraticamente (sozinho) o incidente ou submetê-lo ao colegiado (três juízes), juntamente com o recurso.
Decidido o incidente monocraticamente pelo Relator, da decisão caberá agravo interno, nos termos do Regimento do Tribunal.

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Crédito de imagem: lifeforstock – www.freepik.com

Formada em 2003 e pós-graduada logo em seguida. Já atuou em alguns dos escritórios trabalhistas mais admirados do Brasil. Em 2015 criou o portal Manual do Advogado e o site Mentoria Jurídica.

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