A verdade é que muitas vezes o advogado do reclamante não sabe quais reflexos pedir e fica inseguro na hora de formular o pedido.
Bom, os reflexos devidos sobre horas extras são:
- DSRs: artigo 7º, “a”, da Lei 605/49;
- 13º salário: Súmula 45 do TST;
- Férias + 1/3: artigo 142, § 5º, da CLT;
- Aviso prévio: artigo 487, § 5º, da CLT;
- FGTS + 40%: artigos 15 e 18, §1º, da Lei 8.036/90.
Vale lembrar o teor da Orientação Jurisprudencial n.° 394 da SDI-I do TST, que diz:
394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.
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Oi, Diego! Tudo bem?Cabem reflexos nas Horas Extras sim!Essa OJ que eu citei parametriza a questão dos DSR's, para evitar 'bis in idem'.Abraço 😉
Melissa, boa noite, tudo bem?Não entendi bem o que você quis demonstrar com a Orientação Jurisprudencial n.° 394 da SDI-I do TST.Acima você afirma que as HE integradas repercutem no cálculo das verbas reflexas, porém, logo em seguida, traz o teor da dita OJ, que vai ao encontro do quanto alegado anteriormente.Resumindo, a integração das HE repercutem ou não repercutem em tais verbas reflexas?Grato desde já.
Oi, Leonardo! Tudo bem?Existe uma discussão sobre o assunto, mas normalmente os juízes entendem que para haver reflexos, precisa ter habitualidade!Abraço 😉
Boa tarde Melissa, tudo bem?Somente uma pergunta, para haver o reflexo existe a necessidade das horas extras serem habituais?