PRESCRIÇÃO TOTAL / BIENAL
Depois que o empregado se desliga da empresa, ele tem 2 anos para entrar com a ação. Se passarem esses dois anos, acontece a prescrição total.
Exemplo:
Demissão em 13/07/2016.
Pode entrar com a ação até 13/07/2018.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Depois de entrar com a ação, o empregado pode pedir verbas referentes aos últimos 5 anos.
Exemplo:
FGTS
Segue a regra da Súmula 362 do TST, que é a seguinte:
2. Se o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.
FÉRIAS
Tem regra própria para contagem do quinquênio – Art. 149 da CLT:
“Art. 149 – A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. “
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Segue a regra da OJ n° 83, da SDI-1:
“Art. 149 – A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. “
ACIDENTE / DOENÇA DO TRABALHO
PRETENSÃO DECLARATÓRIA
Não prescreve.
ANOTAÇÃO DA CTPS
Não prescreve – Art. 11, § 1° da CLT:
“Art. 11 – O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:(…)§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.”
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
É aquela por inércia da parte.
Possível à partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17).
Prevista no artigo 11-A:
“Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.”
MENOR DE IDADE
Atenção: contra menores de idade, não corre prescrição, conforme artigo 440 da CLT:
Art. 440 – Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
Ufa! Esses são os tipos de Prescrição na Justiça do Trabalho!
A verdade é que quando falamos sobre a aplicação correta da prescrição na Justiça do Trabalho, estamos falando de saber Prática Trabalhista, saber trabalhar de verdade.
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Dra., uma dúvida…o que interrompe a prescriçao intercorrente, em um processo trabalhista em fase de execuçao?
Qualquer ato peticionado pelo reclamante, interrompe o prazo, ou o juizo pode negar a interrupçao, por falta de um motivo razoável?
Ótimos artigos, parabéns !
O art. 11-A da CLT fala no § 1º que “a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução“. Se não for esse caso, não tem prescrição intercorrente.
Vou indicar uma matéria mais aprofundada sobre o tema:
https://icarrion.com.br/html/Prescricao-intercorrente-reforma-trabalhista-CLT-CARRION-844.asp
Obrigada! \o/
Oi, tudo bem?As prescrições são essas que estão explicadinhas aí no post… Para te ajudar melhor teria que ver o processo… Se for o caso, dá uma olhada no meu programa de Mentoria ;)www.mentoriajuridica.com.br
Olá!! Parabéns !!!
Boa tarde!Tudo bem Doutora sou iniciante e precisava de sua ajuda, estou com uma reclamação trabalhistainício de contrato 01/03/2010 e término 24/02/2012, não identificamosesse empregado nos quadros do condomínio, consta registro do nossoCNPJ vinculado esse reclamante no cadastrado na Previdência. Segundo o reclamante foi contratado em 01/03/2010 ficou até19/08/2010 após este período ficou recebendo auxilio doença até23/02/2012 termino de contrato em 24/02/2012. Ninguém conhece o reclamante! O mesmo não juntou quaisquer documentosque comprovem o vinculo a não ser o cadastro do INSSVou alegar prescrição e negativa de vínculo,Estou com duvidas com relação a prescrição ao auxilo doença, Se aplica o prazo de 2 anos?Agradeço
Ótima contribuição, Ana Paula! 😉
Melissa,Encontrei um pouco de dificuldade de entender a prescrição do FGTS, mas encontrei um quadro, que junto a sua explicação, torna mais fácil. Vê se você concorda, pois poderia ajudar mais outros colegas.Já a prescrição do FGTS segue a regra da Súmula 362 do TST, que é a seguinte:1. Se a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, a prescrição é quinquenal, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;2. Se o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014. Desta forma, para os créditos decorrentes da ausência de recolhimento de FGTS:(i) nos contratos de trabalho com data de admissão até 13/11/1989, a prescrição é trintenária;(ii) nos contratos com data de admissão entre 13/11/1989 a 13/11/2014, a prescrição será trintenária se o ajuizamento da ação ocorrer até 13/11/2019;(iii) nos contratos com data de admissão entre 13/11/1989 a 13/11/2014, se a reclamação for distribuída após 13/11/2019, a prescrição incidente será a quinquenal (cinco anos); e(iv) por fim, para os contratos cuja admissão ocorreu após 13/11/2014 (data da decisão que declarou inconstitucional a prescrição trintenária), a prescrição para pleitear o recolhimento de FGTS é de cinco anos.
Oi, tudo bem?Não sei dizer, porque a competência para processar e julgar ação de prestação de contas movida por sindicalizado contra sindicato é da Justiça Estadual, e eu só atuo na Trabalhista 🙁
Boa noite!Dúvida: a prescrição na Ação de Exigir Contas do Sindicato em desfavor de ex diretor sindical o prazo prescricional é trienal ou quinquenal?
Sim, aplica-se a regra do 775, § 1º da CLT 😉
com relação a prescrição bienal, caso o último dia do prazo cair em domingo ou feriado, aplica-se a regra do próximo dia útil subsequente?