Valores Trabalhistas (a partir de 01/08/2023) ─ Custas: 2% sobre a condenação | Depósito Recursal em Recurso Ordinário: R$ 12.665,14 • Recurso de Revista: 25.330,28 • Embargos: R$ 25.330,28 • Recurso em Ação Rescisória: R$ 25.330,28 • Agravo de Instrumento: metade do valor do depósito do recurso que pretende destrancar (art. 899, §7º da CLT)
Prescrição

Tipos de Prescrição na Justiça do Trabalho!

Vem conhecer os tipos de Prescrição na Justiça do Trabalho!
Já fiz um post explicando como faz a contagem da quinquenal, mas quis fazer uma matéria separada para explicar cada tipo de prescrição.

PRESCRIÇÃO TOTAL / BIENAL

Depois que o empregado se desliga da empresa, ele tem 2 anos para entrar com a ação. Se passarem esses dois anos, acontece a prescrição total.
Exemplo:
Demissão em 13/07/2016.
Pode entrar com a ação até 13/07/2018.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Depois de entrar com a ação, o empregado pode pedir verbas referentes aos últimos 5 anos.
Exemplo:

Demissão em 01.05.2015.
Ajuizou a ação em 01.05.2017, a data limite.
Só pode pedir verbas devidas até 01.05.2012. O resto está prescrito.

FGTS

Segue a regra da Súmula 362 do TST, que é a seguinte:

1. Se a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, a prescrição é quinquenal, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
2. Se o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.

FÉRIAS

Tem regra própria para contagem do quinquênio – Art. 149 da CLT:

Art. 149 – A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. “

AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Segue a regra da OJ n° 83, da SDI-1:

Art. 149 – A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. “

ACIDENTE / DOENÇA DO TRABALHO

Aplica-se a regra da ciência inequívoca do fato, conforme Súmulas 230 do STF e 278 do STJ. Leia também a OJ 375 da SDI-1.

PRETENSÃO DECLARATÓRIA

Não prescreve.

ANOTAÇÃO DA CTPS

Não prescreve – Art. 11, § 1° da CLT:

“Art. 11 – O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
(…)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.”

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

É aquela por inércia da parte.
Possível à partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17).
Prevista no artigo 11-A: 

“Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. 

§ 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 
§ 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.”

MENOR DE IDADE

Atenção: contra menores de idade, não corre prescrição, conforme artigo 440 da CLT:

Art. 440 – Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

Ufa! Esses são os tipos de Prescrição na Justiça do Trabalho!

A verdade é que quando falamos sobre a aplicação correta da prescrição na Justiça do Trabalho, estamos falando de saber Prática Trabalhista, saber trabalhar de verdade.

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Crédito de imagem: Freepik
Formada em 2003 e pós-graduada logo em seguida. Já atuou em alguns dos escritórios trabalhistas mais admirados do Brasil. Em 2015 criou o portal Manual do Advogado e o site Mentoria Jurídica.

Qual é a sua reação?

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12 Comentários

  1. Arlindo Santos says:

    Dra., uma dúvida…o que interrompe a prescriçao intercorrente, em um processo trabalhista em fase de execuçao?
    Qualquer ato peticionado pelo reclamante, interrompe o prazo, ou o juizo pode negar a interrupçao, por falta de um motivo razoável?

    Ótimos artigos, parabéns !

  2. Melissa says:

    Obrigada! \o/

  3. Melissa says:

    Oi, tudo bem?As prescrições são essas que estão explicadinhas aí no post… Para te ajudar melhor teria que ver o processo… Se for o caso, dá uma olhada no meu programa de Mentoria ;)www.mentoriajuridica.com.br

  4. Anônimo says:

    Olá!! Parabéns !!!

  5. Anônimo says:

    Boa tarde!Tudo bem Doutora sou iniciante e precisava de sua ajuda, estou com uma reclamação trabalhistainício de contrato 01/03/2010 e término 24/02/2012, não identificamosesse empregado nos quadros do condomínio, consta registro do nossoCNPJ vinculado esse reclamante no cadastrado na Previdência. Segundo o reclamante foi contratado em 01/03/2010 ficou até19/08/2010 após este período ficou recebendo auxilio doença até23/02/2012 termino de contrato em 24/02/2012. Ninguém conhece o reclamante! O mesmo não juntou quaisquer documentosque comprovem o vinculo a não ser o cadastro do INSSVou alegar prescrição e negativa de vínculo,Estou com duvidas com relação a prescrição ao auxilo doença, Se aplica o prazo de 2 anos?Agradeço

  6. Melissa says:

    Ótima contribuição, Ana Paula! 😉

  7. Melissa,Encontrei um pouco de dificuldade de entender a prescrição do FGTS, mas encontrei um quadro, que junto a sua explicação, torna mais fácil. Vê se você concorda, pois poderia ajudar mais outros colegas.Já a prescrição do FGTS segue a regra da Súmula 362 do TST, que é a seguinte:1. Se a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, a prescrição é quinquenal, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;2. Se o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014. Desta forma, para os créditos decorrentes da ausência de recolhimento de FGTS:(i) nos contratos de trabalho com data de admissão até 13/11/1989, a prescrição é trintenária;(ii) nos contratos com data de admissão entre 13/11/1989 a 13/11/2014, a prescrição será trintenária se o ajuizamento da ação ocorrer até 13/11/2019;(iii) nos contratos com data de admissão entre 13/11/1989 a 13/11/2014, se a reclamação for distribuída após 13/11/2019, a prescrição incidente será a quinquenal (cinco anos); e(iv) por fim, para os contratos cuja admissão ocorreu após 13/11/2014 (data da decisão que declarou inconstitucional a prescrição trintenária), a prescrição para pleitear o recolhimento de FGTS é de cinco anos.

  8. Melissa says:

    Oi, tudo bem?Não sei dizer, porque a competência para processar e julgar ação de prestação de contas movida por sindicalizado contra sindicato é da Justiça Estadual, e eu só atuo na Trabalhista 🙁

  9. Unknown says:

    Boa noite!Dúvida: a prescrição na Ação de Exigir Contas do Sindicato em desfavor de ex diretor sindical o prazo prescricional é trienal ou quinquenal?

  10. Melissa says:

    Sim, aplica-se a regra do 775, § 1º da CLT 😉

  11. Anônimo says:

    com relação a prescrição bienal, caso o último dia do prazo cair em domingo ou feriado, aplica-se a regra do próximo dia útil subsequente?

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