TEXTO ATUALIZADO DE ACORDO COM A REFORMA TRABALHISTA! _____________________________________________ A dica de hoje é rápida e simples, mas pode fazer toda a diferença na sua ação! Quando há desistência a parte pode entrar com outra ação formulando novamente aquele pedido. Quando há renúncia, a parte desiste do direito de pleitear judicialmente determinada verba. Percebe o impacto que isso terá na vida do seu cliente? E o artigo 841, § 3° da CLT ainda fala que depois da contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do reclamado. Normalmente esse pedido é feito na própria audiência – antes de começar a instrução, então esteja atento! O meu conselho é o seguinte: Reclamante: Se precisar, desista do pedido, mas evite ao máximo a renúncia. Só aceite renunciar se...