Valores Trabalhistas (a partir de 01/08/2023) ─ Custas: 2% sobre a condenação | Depósito Recursal em Recurso Ordinário: R$ 12.665,14 • Recurso de Revista: 25.330,28 • Embargos: R$ 25.330,28 • Recurso em Ação Rescisória: R$ 25.330,28 • Agravo de Instrumento: metade do valor do depósito do recurso que pretende destrancar (art. 899, §7º da CLT)
Dinheiro

Quais os custos para entrar com uma ação na Justiça do Trabalho?

Você sabe quais os custos para entrar com uma ação na Justiça do Trabalho?
É importante deixar claro que a área Trabalhista é bem diferente das demais e tem custos próprios que eu vou explicar aí embaixo!

ATENÇÃO! Esses são os custos do processo e não incluem os honorários pactuados entre as partes e seus advogados. Os honorários advocatícios deverão ser pagos de acordo com o contrato firmado.

Esclarecido isso, vamos aos custos!

PARA ENTRAR COM A AÇÃO

No momento em que é ajuizada uma ação trabalhista não há cobrança de taxas.
Exceção: Na hipótese de ausência injustificada do reclamante em audiência, o processo será arquivado e ele será condenado ao pagamento das custas. Esse pagamento é uma condição para a propositura de nova demanda (artigos 789, II e 844, § 3º da CLT).

APÓS A SENTENÇA

Depois de publicada a sentença podem haver as seguintes cobranças:

SENTENÇA IMPROCEDENTE

Reclamante:

  • Com justiça gratuita deferida: não precisa pagar nada para recorrer.
  • Sem justiça gratuita deferida: recolhe custas no valor de 2% sobre o valor atribuído à causa pelo juiz (observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – artigo 789, da CLT).

Reclamada:

  • Não precisa pagar nada para recorrer de eventual questão.

SENTENÇA PROCEDENTE ou PROCEDENTE EM PARTE

Reclamante:

  • Com justiça gratuita deferida: não precisa pagar nada para recorrer.
  • Sem justiça gratuita deferida: não precisa pagar nada para recorrer.

Reclamada:

  • Recolhe custas de 2% sobre o valor atribuído à causa + depósito recursal.
  • Beneficiária da justiça gratuita: não precisa pagar nada para recorrer, desde que a condição tenha sido reconhecida expressamente em sentença.
  • Entidade filantrópica: não precisa pagar nada para recorrer.
  • Em recuperação judicial: não precisa pagar nada para recorrer, desde que a condição tenha sido reconhecida expressamente em sentença.
  • Entidade sem fins lucrativos: recolhe custas de 2% sobre o valor atribuído à causa + metade do depósito recursal.
  • Empregadora doméstica: recolhe custas de 2% sobre o valor atribuído à causa + metade do depósito recursal.
  • Microempreendedora individual: recolhe custas de 2% sobre o valor atribuído à causa + metade do depósito recursal.
  • Microempresa: recolhe custas de 2% sobre o valor atribuído à causa + metade do depósito recursal.
  • Empresas de pequeno porte: recolhe custas de 2% sobre o valor atribuído à causa + metade do depósito recursal.

AO FINAL DO PROCESSO

SENTENÇA IMPROCEDENTE

Reclamante:

  • Custas: deve pagar só se não for beneficiário da justiça gratuita e se não tiver recolhido antes (se o depósito já foi feito, não precisa repetir).
  • Honorários de sucumbência: se houve a determinação de pagamento dos honorários de sucumbência, será responsabilizado ainda que deferida a justiça gratuita (Art. 791-A da CLT).
  • Honorários periciais: se aconteceu uma perícia e o reclamante foi sucumbente, terá que pagar os honorários periciais ainda deferida a justiça gratuita (Art. 790-B da CLT).

SENTENÇA PROCEDENTE ou PROCEDENTE EM PARTE

Reclamada:

  • Custas: paga só se não for beneficiário da justiça gratuita e se não tiver recolhido antes (se o depósito já foi feito, não precisa repetir).
  • Honorários de sucumbência: se houve a determinação de pagamento dos honorários de sucumbência, será responsabilizada pela proporção fixada pelo juiz, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
  • Honorários periciais: se aconteceu a perícia e a reclamada foi sucumbente, terá que pagar os honorários periciais ainda que deferida a justiça gratuita.
  • IR e INSS: se for apurado algum crédito, poderão ser acrescidos os valores referentes ao IR e INSS (parte reclamada).
  • Verbas deferidas: deverá pagar as verbas apuradas em execução.
  • Depósito recursal: os depósitos já efetuados no processo poderão ser devolvidos para a empresa ou usados como parte de eventual pagamento devido ao reclamante.

Reclamante:

  • IR e INSS: se for apurado algum crédito, poderão ser descontados valores referentes ao IR e INSS (parte reclamante).

RESUMÃO DA ALEGRIA:

Para facilitar o dia a dia, fiz o infográfico abaixo (salva aí no computador para futura referência de consulta):

Quando falamos sobre entrar com ações efetivas na Justiça do Trabalho, estamos falando de saber Prática Trabalhista, saber trabalhar de verdade.

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Formada em 2003 e pós-graduada logo em seguida. Já atuou em alguns dos escritórios trabalhistas mais admirados do Brasil. Em 2015 criou o portal Manual do Advogado e o site Mentoria Jurídica.

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2 Comentários

  1. CÉSAR says:

    Excelente como sempre!

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