Valores Trabalhistas (a partir de 01/08/2023) ─ Custas: 2% sobre a condenação | Depósito Recursal em Recurso Ordinário: R$ 12.665,14 • Recurso de Revista: 25.330,28 • Embargos: R$ 25.330,28 • Recurso em Ação Rescisória: R$ 25.330,28 • Agravo de Instrumento: metade do valor do depósito do recurso que pretende destrancar (art. 899, §7º da CLT)
Conceito

Ação de produção antecipada de provas na Justiça do Trabalho!


Existe muita discussão se na Justiça do Trabalho poderia ser utilizada essa ação com finalidade de produzir provas antecipadas, já que a nossa área é regida pela CLT e o CPC deve ser aplicado apenas subsidiariamente e no que não conflitar.

Onde a antecipação de provas está prevista?

A ação para produção antecipada de provas está prevista no CPC, artigo 381 do CPC:

Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

O que mais traz dúvidas na área Trabalhista é justamente o inciso III, que prevê que se há conhecimento prévio dos fatos (exemplo: acidente típico de trabalho), isso pode justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação tradicional.

É uma ação cautelar?

Alguns colegas entendem que o caso previsto no inciso I é sim, porque se funda em um receio de perda da prova. Já os previstos nos incisos II e III não seriam cautelares, dispensando o fumus boni iuris e o periculum in mora.
De toda forma, não há consenso entre os magistrados, sendo que parte deles defende que deve haver uma situação de urgência comprovada que justifique o pedido.

Qual a diferença entre a antecipação de provas e a reclamação trabalhista?

A reclamação trabalhista é interposta quando um reclamante entende que deve receber determinadas verbas. A partir da propositura da ação, o juiz verificará se o direito existe ou não e proferirá uma decisão final (sentença).
Já na produção antecipada de provas, a única finalidade da ação é produzir uma determinada prova, garantindo o direito da parte que a requer (o direito garantido aqui é o de produzir a prova e não a procedência ou improcedência de uma verba).
Uma ação trabalhista normal tem uma série de trâmites e custos que não são aplicáveis nessa antecipação de provas, inclusive os tão falados honorários de sucumbência trazidos pela Reforma.

Por que não há incidência de honorários na ação para antecipação de provas?

Porque nesse tipo de ação o juiz não faz juízo de valor sobre as provas produzidas. Ele simplesmente profere uma sentença homologatória da prova colhida, inexistindo litígio ou sucumbência.

A ação de antecipação de provas é permitida na Justiça do Trabalho?

Entendo que sim, por alguns motivos!
O primeiro deles é o direito à informação assegurado no artigo 5º, XIV da Constituição,  elemento que valida a produção antecipada de provas na Trabalhista.
Além disso, recentemente o TRT da 3ª Região publicou um acórdão onde sustenta que não há razão fática ou jurídica para que esse tipo de ação são seja aplicada à Justiça do Trabalho.
E sabe que isso faz todo o sentido? Se o objetivo da justiça é agir de forma mais rápida, por que complicar algo que pode ser resolvido sem complicações? Isso, aliás, vai ao encontro da atual tendência de resolução de conflitos sem acionar a máquina judiciária.
Além disso, já reparou que os juízes sempre tentam finalizar o processo por composição e que essa tentativa é obrigatória no começo e fim das audiências? Isso acontece por causa do previsto no artigo 764 da CLT (recomendo a leitura).
Ainda não há um posicionamento fechado da nossa justiça, mas se você precisar interpor esse tipo de medida, recomendo que faça sim e, se for o caso, insista em eventual recurso.

Dica

Antes de optar por essa via, pesquise a jurisprudência do seu TRT sobre o assunto e, diante dessa informação, avalie se vale a pena trilhar por esse caminho.

Para pensar

Finalizo levantando uma questão: posso interpor uma ação antecipada de provas pedindo perícia para apuração de periculosidade/ insalubridade ou doença para ver se é positiva e só então entrar com a ação?
Me conta sua opinião nos comentários! 🙂
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Crédito de imagem: Freepik – www.freepik.com

Formada em 2003 e pós-graduada logo em seguida. Já atuou em alguns dos escritórios trabalhistas mais admirados do Brasil. Em 2015 criou o portal Manual do Advogado e o site Mentoria Jurídica.

Qual é a sua reação?

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