Valores Trabalhistas (a partir de 01/08/2023) ─ Custas: 2% sobre a condenação | Depósito Recursal em Recurso Ordinário: R$ 12.665,14 • Recurso de Revista: 25.330,28 • Embargos: R$ 25.330,28 • Recurso em Ação Rescisória: R$ 25.330,28 • Agravo de Instrumento: metade do valor do depósito do recurso que pretende destrancar (art. 899, §7º da CLT)
Acordo

Como discriminar as verbas em um acordo trabalhista?

Você sabe como discriminar as verbas em um acordo trabalhista?

Já falei bastante sobre acordos no blog, mas percebi que nunca expliquei um passo a passo de como fazer a discriminação, então vamos lá!

O QUE É A DISCRIMINAÇÃO DE UM ACORDO TRABALHISTA?

É a identificação das verbas que estão sendo pagas na conciliação.
Exemplo: acordo de R$ 1.000,00 pode ser discriminado em R$ 500,00 de diferenças de FGTS e R$ 500,00 de indenização do vale transporte.

POR QUE É FEITA A DISCRIMINAÇÃO?

A discriminação do acordo indicará se incidirão descontos previdenciários sobre o valor pactuado.
Veja o que diz  § 3° do artigo 832 da CLT:

(…)
§ 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

O INSS só incide sobre as verbas salariais, nunca sobre as indenizatórias (por isso que é importante conhecer a natureza jurídica das verbas antes de fazer a discriminação).

QUANDO PRECISO DISCRIMINAR AS VERBAS?

Sempre! O acordo trabalhista pode ser escrito ou verbal, mas a discriminação das verbas é obrigatória.
Aqui no blog tem uma matéria mostrando tudo o que tem que constar em um acordo trabalhista.

QUEM FAZ A DISCRIMINAÇÃO?

Normalmente o advogado da reclamada e do reclamante conversam e decidem sobre a discriminação das verbas, mas se o seu acordo for feito em audiência, pode ser que o próprio juiz faça a discriminação.

QUAIS VERBAS POSSO USAR NA DISCRIMINAÇÃO?

Depende da fase do acordo!

Antes do trânsito em julgado:

Normalmente os juízes só aceitam discriminar as verbas trabalhistas em um acordo conforme aquelas que foram elencadas na petição inicial.
A lei n.º 13.876 de 20/09/19 (que dispõe sobre honorários periciais em ações em que o INSS figure como parte) incluiu no artigo 832 os parágrafos 3º-A e 3º-B:

§ 3º-A.  Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:

I – ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou

II – à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.

§ 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo.

De toda forma, como essa legislação é muito recente e não há entendimento consolidado, você pode tentar apontar verbas diferentes, baseando-se na Súmula abaixo:

SÚMULA nº 67/2012 da AGU
Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial.

Argumente que a livre discriminação é autorizada pela AGU, que é responsável pela defesa dos interesses da União e do próprio INSS.
Lembrando que o acordo pode ser feito a qualquer momento do processo, ok?

Depois do trânsito em julgado:

Depois do trânsito em julgado segue-se o entendimento do § 6° do artigo 832 da CLT:

(…)
§ 6o  O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.

Nesse mesmo sentido é a OJ 376 da SDI-1 do TST:

376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

Além disso, tem a previsão do § 5° do artigo 43 da Lei 8.212/91:

Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
(…)
§ 5º Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.

Isso quer dizer que as parcelas não poderão mais ser discriminadas livremente, devendo obedecer o que foi deferido na decisão transitada em julgado.
Ainda assim, o cálculo será feito com base no valor do acordo.

ME DÁ EXEMPLOS DE COMO DISCRIMINAR AS VERBAS EM UM ACORDO TRABALHISTA?

Claro! Vamos lá:

  • Exemplo 1: Acordo de R$ 5.000,00 – salário de R$ 1.500,00 – Pedidos: verbas rescisórias, horas extras, dano moral e PLR – Acordo antes do trânsito

Sugestão de discriminação: R$ 1.500,00 aviso prévio indenizado + R$ 1.500,00 multa do 477 + R$ 1.000 PLR + R$ 1.000,00 danos morais = Total R$ 5.000,00
Nesse caso não há incidência de INSS

  • Exemplo 2: Acordo de R$ 40.000,00 – salário de R$ 8.000,00 – Pedidos: horas extras e dano moral – Acordo antes do trânsito

Sugestão de discriminação: R$ 40.000,00 danos morais = Total R$ 40.000,00
Nesse caso não há incidência de INSS

  • Exemplo 3: Acordo de R$ 20.000,00 – salário de R$ 5.300,00 – Pedidos: horas extras e adicional de periculosidade – Acordo antes do trânsito

Sugestão de discriminação: R$ 20.000,00 bonificação eventual com base na Súmula da AGU = Total R$ 20.000,00
Se o juiz homologar não haverá incidência de INSS
Se o juiz não homologar, aí tem que discriminar como verba salarial mesmo e há incidência de INSS sobre todo o valor.

  • Exemplo 4: Acordo de R$ 10.000,00 – Após trânsito em julgado – Condenação: R$ 8.000,00 horas extras e reflexos (verba salarial) + R$ 5.000,00 férias indenizadas (verba indenizatória)

Sugestão de discriminação: proporcional – R$ 6.200,00 horas extras + R$ 3.800,00 férias indenizadas.
Nesse caso há incidência de INSS apenas sobre R$ 6.200,00.

O JUIZ É OBRIGADO A HOMOLOGAR A DISCRIMINAÇÃO QUE EU FIZ?

Não! Ele pode pedir que seja feita nova discriminação, caso entenda que há algo errado.

QUAL A VANTAGEM DE DISCRIMINAR VERBAS COMO INDENIZATÓRIAS?

A vantagem é que, como eu falei aí em cima, sobre esses valores não serão descontados INSS nem do reclamante, nem da reclamada.

E SE EU NÃO FIZER A DISCRIMINAÇÃO?

Pode ser que todas as verbas sejam consideradas como salariais e o recolhimento previdenciário seja feito sobre o valor total do acordo.

COMO CALCULAR O INSS E O IR?

Sugiro contratar um contador ou leia essa matéria aqui.
Se quiser ler mais sobre o assunto:

RESUMÃO PASSO A PASSO

  • Anote o valor do acordo
  • Verifique se há ou não o trânsito em julgado
  • Verifique as verbas indenizatórias existentes no processo
  • Distribua o valor do acordo proporcionalmente às verbas
  • Se não existir nenhuma verba indenizatória, tente discriminar conforme Súmula da AGU ou aponte todas como salariais

TIVE UM PROBLEMA NO MEU ACORDO. O QUE FAZER?

Já fiz uma matéria aqui no blog mostrando como agir em caso de acordos problemáticos.
Ainda tem alguma dúvida sobre como discriminar as verbas em um acordo trabalhista?

A verdade é que quando falamos sobre fazer acordos, estamos falando de saber Prática Trabalhista, saber trabalhar de verdade.

Se você precisa aprender a trabalhar, saber o que fazer no dia a dia e ter confiança, CLIQUE AQUI ou no botão abaixo e faça sua inscrição e venha aprender de forma simples comigo.

Formada em 2003 e pós-graduada logo em seguida. Já atuou em alguns dos escritórios trabalhistas mais admirados do Brasil. Em 2015 criou o portal Manual do Advogado e o site Mentoria Jurídica.

Qual é a sua reação?

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33 Comentários

  1. carleide says:

    boa tarde, feito os cálculos pelo pje calc , os valores das verbas rescisórias, ficaram acrescidas os juros das taxas selic, neste caso no eventual acordo devo colocar o valor bruto sem esses juros ou devo usar como na tabela que ja está no processo?

  2. Mariane says:

    Em uma reclamação que tem como objeto o reconhecimento de vínculo e verbas decorrentes, há possibilidade de acordo sem o reconhecimento ?

  3. CIntya says:

    Parabéns Drª Melissa.
    Vi seu post no Instagram e decidi xeretar seu site.

  4. LUIZ DA SILVA says:

    Doutora: Eu e a parte contrária fizemos um acordo (em petição conjunta), por eventuais serviços prestados, sem indagação do vínculo empregatício doméstico. Colocamos todo o valor do acordo (20 mil aproximadamente), a título de verbas indenizatórias. Para homologar o acordo, o Juízo determinou que nós discriminássemos as verbas a título indenizatório, mas ficamos em dúvida de fazer a discriminação, pois o pedido é quase todo de verbas típicas de relação de emprego. Pergunto: Posso discriminar as verbas postuladas na inicial, mesmo sendo acordo sem reconhecimento de vínculo empregatício? Isso não seria um contrassenso?

  5. Elinaldo da silva says:

    Doutora a empresa não descriminou minhas verbas rescisórias o juiz deu o prazo de 5 dias para eles discriminar depois disso o juiz homóloga rapidamente…..

  6. Adriana says:

    Juros podem ser discriminados como indenizatórios? Ex acordo de 70 mil sendo que 50 são verbas e 20 de juros ! Grata

  7. Ricardo says:

    Doutora,
    Se no acordo for reconhecido o vínculo de emprego por um período de 2 anos, mas as verbas forem discriminadas como indenizatórias (aviso prévio indenizado, FGTS, férias indenizadas, etc), não se criará a possibilidade de o INSS cobrar estes 2 anos de contribuições da reclamada?

    • Ricardo, depende do valor… Valores baixos o INSS não costuma impugnar a discriminação feita.
      De toda forma, se tem reconhecimento de vínculo normalmente o juiz não deixa discriminar tudo como indenizatória… A decisão final sobre a homologação é sempre do juiz 😉

  8. Elaine says:

    No meu acordo além do valor acordado tem reconhecimento de vínculo para fins de levantamento de seguro desemprego, como fica a questão do FGTS posso discriminar como verba indenizatória?

      • Janaina says:

        Acordo de 50 mil. Não tem pedido de danos morais. Somente pedido de verbas. Poderia distribuir assim: 10 mil honorários advogado, multa 477 5 mil, multa 487 5 mil, aviso previo indenizado 10 mil, terço constitucional férias 10 mil, multa 40% FGTS 10 mil. Haverá incidência de tributos?

  9. Liana says:

    Em um acordo trabalhista que não reconhece o vínculo de emprego.
    Como funciona o recolhimento previdenciário. Há pedidos como saldo de salário, aviso prévio, horas extras, fgts e danos morais.
    Como deve ser feita a discriminação?

    • Discrimine o máximo possível como indenizatória, aí não incidem recolhimentos.
      Para a parte salarial, sugiro conversar com um contador 😉

  10. Ana Paula says:

    Só queria te agradecer imensamente porque seu blog vem me socorrendo desde que me formei. É incrível como aqui sempre encontro respostas para minhas dúvidas. Meu mais recente desafio era fazer a discriminação das verbas na minuta de acordo, e graças a esse post, eu vou conseguir. Por favor, continue com esse trabalho incrível, que eu acho que ajuda mais gente do que você tem noção. Beijo grande!

  11. Jéssica says:

    Se dentro dos pedidos da inicial tem pedido de dano moral dentre outros, posso dizer que o acordo tem natureza 100% indenizatória ? Em caso afirmativo, posso pedir a quitação do contrato de trabalho? Tenho dúvidas se não fizer a discriminação com parte em natureza salarial e o juiz homologar em parte o acordo, excluindo a cláusula de quitação do contrato de trabalho.

    • Oi, Jéssica! Vamos por partes:
      1. Você pode colocar tudo como indenizatória, mas tem que observar o valor dos pedidos… Dei uma aula sobre isso no Instagram: https://www.instagram.com/tv/CG03WSBDGeH/
      2. Pode pedir a quitação do processo, ainda que as verbas sejam indenizatórias. Uma coisa não tem relação com a outra.
      3. Não há necessidade de discriminação de parte do acordo como salarial. Se o juiz discordar da sua discriminação, muito provavelmente ele vai te dar um prazo para ajustar 😉

  12. Ameliana says:

    Estou fechando acordo com a empresa , antes do trânsito julgado, no valor de 125.000,00 e a empresa quer que eu coloque tudo como verba indenizatória, onde eu serei prejudicada ?

  13. lays says:

    Como discriminar as verbas em acordo sem reconhecimento de vinculo para que não seja necessario recolhimento previdenciario ?

    • Oi, Lays! Tudo bem?
      Tem que escolher verbas indenizatórias, de acordo com a inicial!
      Se não tiver, aí tem que fazer os recolhimentos mesmo 😉

  14. Amanda Gomes says:

    No meu acordo, além do valor do acordo teve também o deposito do INSS. Foi emitido “guia para deposito judicial trabalhista” e outro que pede para o banco “levantar” e “recolher” os valores depositados na conta judicial, no caso o do INSS. O cliente pode retirar o valor do INSS da conta judicial agora ou precisa esperar o banco “levantar e recolher”?

  15. Simone says:

    Excelente artigo! vou indicar e peço permissão para replicar no facebook e instagran do portalmediar.com.br (aplicativo MEDIAR). Diante de qualquer dúvida me disponibilizo: 62999139161

    • Oi, Simone!
      Obrigada pelo carinho ❤️
      Pode compartilhar o link no Facebook e Instagram sim, só não pode copiar a matéria e republicar, pois o Google me penaliza quando há conteúdo duplicado 🙁

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