Hoje quero falar sobre o INSS em acordos de menos 20 mil reais.
Como já falei aqui no blog, existe uma obrigatoriedade de discriminar as verbas trabalhistas que compõe o acordo, indicando se são salariais ou indenizatórias.
Não sabe quais verbas são salariais e quais são indenizatórias? Clica aqui!
Ah! Também já publiquei um passo a passo de como calcular o INSS e fazer a guia de pagamento que você poderá ler depois dessa matéria.
Depois da que foram incluídos os parágrafos 3º-A e 3º-B no artigo 832 da CLT, não existe mais a possibilidade de discriminar apenas como indenizatório um acordo se na petição inicial também são pleiteadas verbas salariais:
§ 3º-A. Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:
I – ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou
II – à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.
§ 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo.
Acontece que existe uma Portaria que pode auxiliar na composição, especialmente quando se tratar de acordo trabalhista inferior a R$ 20.000,00.
Isso, porque a Portaria MF nº 582/2013 dispõe sobre o acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho, estipulando em seu artigo 1º que:
Art. 1º O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único. O disposto nesse artigo se aplica também aos processos em trâmite nos Tribunais do Trabalho.

Só uma observação importante: em 08/08/2023 foi publicada no DOE a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023 que estabelece parâmetro de valor para a dispensa da prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte.
Olha só o que fala o artigo 1º:
Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a execução de ofício das contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, nos termos do parágrafo único do art. 876 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Já viu essa modalidade de INSS em acordos de menos 20 mil reais? Sabia sobre essa atualização?
A verdade é que quando falamos sobre acordos trabalhistas, estamos falando de saber Prática Trabalhista, saber trabalhar de verdade.
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