Valores Trabalhistas (a partir de 01/08/2023) ─ Custas: 2% sobre a condenação | Depósito Recursal em Recurso Ordinário: R$ 12.665,14 • Recurso de Revista: 25.330,28 • Embargos: R$ 25.330,28 • Recurso em Ação Rescisória: R$ 25.330,28 • Agravo de Instrumento: metade do valor do depósito do recurso que pretende destrancar (art. 899, §7º da CLT)
AcordoAtualização

INSS em acordos de menos 20 mil reais

Hoje quero falar sobre o INSS em acordos de menos 20 mil reais.

Como já falei aqui no blog, existe uma obrigatoriedade de discriminar as verbas trabalhistas que compõe o acordo, indicando se são salariais ou indenizatórias.
Não sabe quais verbas são salariais e quais são indenizatórias? Clica aqui!
Ah! Também já publiquei um passo a passo de como calcular o INSS e fazer a guia de pagamento que você poderá ler depois dessa matéria.
Depois da que foram incluídos os parágrafos 3º-A e 3º-B no artigo 832 da CLT, não existe mais a possibilidade de discriminar apenas como indenizatório um acordo se na petição inicial também são pleiteadas verbas salariais:

§ 3º-A.  Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:

I – ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou

II – à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.

§ 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo.

Acontece que existe uma Portaria que pode auxiliar na composição, especialmente quando se tratar de acordo trabalhista inferior a R$ 20.000,00.
Isso, porque a Portaria MF nº 582/2013 dispõe sobre o acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho, estipulando em seu artigo 1º que:

Art. 1º O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único. O disposto nesse artigo se aplica também aos processos em trâmite nos Tribunais do Trabalho.

Com isso, muitos juízes sequer intimam a União quanto à existência de acordo quando ele é inferior a 20 mil reais, conforme exemplo abaixo:
Assim, embora o §5º do artigo 832 da CLT determine que “intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3º”, na prática se o seu acordo for inferior a R$ 20.000,00 é muito provável que a União sequer seja cientificada sobre a conciliação.

Só uma observação importante: em 08/08/2023 foi publicada no DOE a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023 que estabelece parâmetro de valor para a dispensa da prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte.

Olha só o que fala o artigo 1º:

Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a execução de ofício das contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, nos termos do parágrafo único do art. 876 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

Já viu essa modalidade de INSS em acordos de menos 20 mil reais? Sabia sobre essa atualização?

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Formada em 2003 e pós-graduada logo em seguida. Já atuou em alguns dos escritórios trabalhistas mais admirados do Brasil. Em 2015 criou o portal Manual do Advogado e o site Mentoria Jurídica.

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