Valores Trabalhistas (a partir de 01/08/2023) ─ Custas: 2% sobre a condenação | Depósito Recursal em Recurso Ordinário: R$ 12.665,14 • Recurso de Revista: 25.330,28 • Embargos: R$ 25.330,28 • Recurso em Ação Rescisória: R$ 25.330,28 • Agravo de Instrumento: metade do valor do depósito do recurso que pretende destrancar (art. 899, §7º da CLT)
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Como calcular o INSS sobre acordos?

Sabe como calcular o INSS sobre acordos? Vem aprender 🙂
Você finalmente conseguiu a homologação de uma composição, mas daí (como nem tudo são flores), surge um novo problema: como proceder com o cálculo do INSS sobre o crédito? Onde emitir a guia?
Calma, é muito mais simples do pode parecer. Vamos lá:

COMO CALCULAR O INSS SOBRE ACORDO TRABALHISTA

PRIMEIRO PASSO

Primeiro é necessário distinguir a natureza das verbas que compõem o acordo. Considere apenas o montante salarial, pois essa é a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Não sabe quais verbas são salariais e quais são indenizatórias? Veja uma lista aqui.

SEGUNDO PASSO

Sobre as parcelas salariais, considere as alíquotas do:

  • Empregador (empresa ou equiparado): de até 20% (Confirme os percentuais das pessoas jurídicas no site do Governo).
  • SAT empregador (empresa ou equiparado): entre 1% a 3% – de acordo com o enquadramento dos riscos empresariais (veja o artigo 72, II da IN RFB nº 971, de 2009 e o Anexo I);
  • Empregado: entre 8% a 14% (Confirme os percentuais de contribuição mensal no site do INSS).

TERCEIRO PASSO

Feito isso, some as alíquotas e deduza o total da parcela salarial. O valor encontrado é referente as contribuições incidentes.

EXEMPLO

Para melhor fixar, seguimos com um exemplo clássico:

Total de alíquotas a ser consideradas: 33%.

Isto individualizado, agora basta realizar a famosa regrinha de três, para descobrir o quão esses 33% equivalem sobre o montante salarial. Algum palpite?
Simmmm, as contribuições previdenciárias representam R$ 4.950,00 do acordo em exemplo.
Fala sério, até que é simples, né?

COMO FAZER A GUIA DE INSS DO ACORDO TRABALHISTA

Superada essa fase, você deve prosseguir com o recolhimento do valor descoberto.
Esse recolhimento, em regra, era feito pela guia GPS, mas agora MUDOU.

a partir de 1º de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas em DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista.

NOVA FORMA DE RECOLHIMENTO – APÓS 01/10/2023

Veja o passo a passo clicando aqui.

Importante observar que ainda deverão ser utilizadas GFIP e GPS para as decisões terminativas condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho até a data de 30 de setembro de 2023, ainda que o recolhimento seja efetuado após 1º de outubro de 2023.

FORMA ANTIGA DE RECOLHIMENTO – ATÉ 30/09/2023

Para essa emissão, basta acessar esse link.
No site da receita, você preencherá os dados cadastrais da empresa, discriminará o valor a ser recolhido e a data de vencimento.
Atente-se ainda que, para situações comuns, o código a ser selecionado é o 2909 – reclamatória trabalhista CNPJ.
Sobre os códigos, nas reclamatórias trabalhistas devem ser preenchidos conforme o Anexo único do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 46/2013:
Código – Descrição:
1708 – Reclamatória Trabalhista – NIT/PIS/PASEP (para empregado doméstico)
2801 – Reclamatória Trabalhista (para empregador com CEI)
2909 – Reclamatória Trabalhista (para empregador com CNPJ)
2810 – Reclamatória Trabalhista (para empregador com CEI – recolhimento exclusivo para outras entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
2917 – Reclamatória Trabalhista (para empregador com CNPJ – recolhimento exclusivo para outras entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.).
Finalizado isso, a guia é emitida automaticamente, bastando o pagamento e comprovação nos autos, conforme o prazo determinado na decisão homologatória, ok?
Não tem mais como errar a forma de calcular o INSS sobre acordos!
Boa sorte!

Atua na área trabalhista empresarial, consultiva e, principalmente, contenciosa. Formada em Direito pela Universidade São Judas Tadeu (2017) e pós-graduanda em Direito do Trabalho pela PUC-SP.

Qual é a sua reação?

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1 de 4

84 Comentários

  1. maria laura santos says:

    Boa noite ! Parabéns pelo artigo Dra.
    Tenho uma dúvida a alíquota referente a 9% do empregado pode ser debitado do valor que será pago para o empregado no acordo ?
    Ou o empregador deve arcar com o valor das 2 guias e pagar o valor do acordo ?

  2. suzane says:

    Entendi tudo ok sobre a guia e seu preenchimento. O que nao entendo é, considerando que a empresa tenha muitos empregados, considerando que o acordo tenha sido a obrigacao de recolher a previdência do reclamante, e considerando que na guia nao há campo para o numero da reclamatória ou NIT do empregado, nao vejo como faria esse “link” entre o valor recolhido, e a conta previdenciária do reclamante autor???
    grata

  3. Eliezer Martins says:

    Parabéns Dra. Maria Helena pelo artigo esclarecedor! Tenho um caso que a juíza determinou a discriminação com indicação dos valores (verbas salariais e indenizatórias). Fiquei em dúvida qual data da competência devo informar na GPS e se será preciso fazer GFIP. Caso possa me ajudar, agradeço desde já.

  4. Brenda says:

    Olá Melissa! Tudo bem? Primeiramente gostaria de agradecer pelo artigo, muito esclarecedor! O acordo extrajudicial que eu fiz previa o pagamento de verbas rescisórias no valor de 4000 reais, assinatura da ctps e recolhimentos previdenciários relativos ao INSS 90 dias após a homologação. Ao tentar homologar, foi determinado o pagamento de custas e recolhimento sobre as verbas salariais em 15 dias. Seria possível uma petição requerendo o recolhimento ao final? O juiz costuma aceitar?
    E em caso de desistência do pedido de homologação, seria somente pagar as custas e fazer a petição de desistência que o juiz extinguiria sem resolução do mérito ou pode haver algo mais?

    • Oi, Brenda! Tudo bem?
      Pode peticionar sim… Muitos juízes deferem o pagamento ao final, mas é uma faculdade dele, ok? Vale tentar 🙂
      Quanto à homologação, não dá para desistir desse pedido… A homologação é justamente o “aval” do juiz que valida o acordo.
      O juiz tem que homologar e a empresa cumpre com o pagamento. Depois disso o processo se extingue naturalmente.
      Lá no Instagram fiz uma aula sobre acordos… Vale conferir:
      https://www.instagram.com/tv/CG03WSBDGeH/
      Abraço! 😉

  5. Thiago says:

    Olá…
    no meu caso a determinação judicial constou que todas as verbas mantém caráter indenizatório, portanto não incorre INSS, entretanto, restou consignado a obrigação do empregador (pessoa física), em anotar o período de 1 ano de trabalho com o salário mínimo, assim minha dúvida é como recolher, aonde recolher, utilizo o código 2909 na GPS gerada pela CEF ou o código 1007 no SAL – Sistema de Acréscimos Legais do INSS?

    • Thiago, olha direitinho a ata.
      Se foi tudo indenizado, não tem recolhimentos 😉

      • Thiago Augusto says:

        Preciso recolher sobre 1 ano que restou determinado a anotação na CTPS, ou seja, reconheceu 1 ano e pediu a anotação na carteira. Deste período de 1 ano preciso recolher. Como proceder?

  6. Gabriel says:

    Boa tarde, primeira quero agradecer pelo post bem explicativo mas ainda fiquei com uma dúvida.
    No caso de um acordo trabalhista realizado na fase da execução o recolhimento da contribuição previdenciária a ser feito pelo empregador, é realmente de 33% (empregado + empregador) ou somente 22% (empregador + sat)?

    • Gabriel, depende se o acordo foi bruto ou líquido.
      Se foi bruto, desconta do empregado, mas se foi líquido, aí a empresa é que tem que recolher 😉

  7. Vanessa says:

    Dra, bom dia, pra fazer um acordo na justiça c assinatura da CTPS conforme a inicial, a empresa sendo optante pelo simples, quanto de imposto teremos que pagar?

  8. Robson says:

    Bom dia Melissa, gostaria primeiramente de agradecer pela postagem do material, pesquisei muito e o seu post é o mais claro e objetivo. Tenho duas perguntas porém, a parte empregado e empregador deve ser recolhida em uma mesma guia, ou deve ser separado? Da parte empregado, deve-se aplicar o teto do INSS? Mais uma vez obrigado. Abraço

    • Oba!!! Fico feliz em ajudar 🙂
      Sobre as suas perguntas, pode recolher na mesma guia sim e aplicar o teto do INSS!

  9. Luís says:

    Como fica o pagamento incidente sobre o Sistema S (Senai, Sesi, Sebrae, etc)?
    A parte do empregado não deveria incidir sobre as verbas salariais limitado ao teto de contribuição?
    Como fica a informação na SEFIP e eSocial?

  10. Katielle says:

    Bom dia!
    Tenho uma dúvida, uma empresa tem que indenizar o pagamento de um funcionário em 4 parcelas porém na sentença está descrito o valor de INSS a ser recolhido na última parcela de forma integral como eu faço isso?

    • Oi, Katielle!
      Paga as parcelas no prazo certinho e quando chegar a última, além da parcela você faz o recolhimento do INSS sobre o valor total, assim como está escrito aí no post 😉

  11. Diogo says:

    Boa tarde Melissa,
    Foi feito um acordo sem o vínculo empregatício, ao qual o juiz concluiu tratar-se de natureza remuneratória o valor acordado.
    pergunta-se, por não ser o Reclamante funcionário da empresa, qual guia se utiliza para o recolhimento do INSS do acordo, face o enquadramento na OJ 398 da SDI-1.
    agradeço

  12. JOSE SILVIO says:

    Olá Bom dia gostaria de saber depois da emissão e pagamento deve ser enviado uma GFIP informando a qual funcionário e qual competência se refere o pagamento da GPS?

  13. ADRIANA says:

    No caso, o INSS já foi calculado no Acordo em 2018, mas não foi pago na época e agora está em execução. Como atualizar para efetuar o pagamento?

  14. Cristiane says:

    Bom dia!
    A guia para recolhimento previdenciário do acordo trabalhista, pode ser recolhida em apenas uma guia? Tanto do empregado q é 11% quanto do empregador que é 20%? Poderia então fazer a guia da Aliquota total de 31% sobre o acordo em apenas uma guia q seria o código 2909 ou precisa separar os valores devidos e recolher também no código 1708?

  15. Jefferson says:

    Eu tenho 2 duvidas. Se o empregado era domestico . qual a data do recolhimento da contribuicao referente ao acordo? O acordo foi no valor de 10 mil reais ja pagos.

  16. Pedro Santos says:

    Boa tarde, doutora. o período abrangido pelo processo judicial é de 2013 a 2015, posso recolher em uma guia só? Se sim, Qual a competência devo usar?

    • Pedro, pode recolher em uma guia só!
      Quanto à competência, teria que ver o caso concreto…
      A minha sugestão é ligar na VT 😉

  17. Fabio says:

    Bom dia Doutora!
    Tenho uma dúvida:
    Sendo a contribuição do trabalhador devida em relação a meses de exercício anteriores, que geraram verba de natureza salarial adicional, e já tendo sido realizada a contribuição no referido mês pelo valor máximo (teto) do inss, ainda assim o trabalhador desconta novamente no recebimento das verbas da ação trabalhista? Se sim, qual o efeito para o trabalhador em termos de benefício previdenciário futuro? Algo é modificado ou essa contribuição não surte nenhim efeito no cálculo da aposentadoria, por exemplo?
    Para ficar mais clara a minha dúvida: suponhamos que no mês de janeiro de 2016 o trabalhador descontou 11% sobre o teto do inss. Depois, após resultado de ação trabalhista constatou-se que tinha direito a horas extras que elevariam seu salário. Suponhamos então que o valor dessas horas seja também equivalente a um salário base que justifique o desconto pelo teto do inss. Ele fará o desconto pelo teto novamente, mesmo considerando que se tivesse recebido devidamente essas mesmas horas extras no mês trabalhado o desconto limitado ao teto já teria sido praticado? Então, se for necessário descontar novamente o trabalhador perde esse valor para o inss ou há como se reverter na forma do incremento de algum benefício futuro?
    Agradeço desde já.

    • Fabio, essa não sei responder 🙁
      Acho que o ideal é conversar com um contador quanto aos recolhimentos…
      Boa sorte!

  18. ADRIANA says:

    Excelente artigo, muito esclarecedor!
    Só tenho uma dúvida quanto ao teto de recolhimento. No caso de acordo trabalhista, pode usar como base o valor total de natureza salarial, ignorando o teto de recolhimento do INSS (em se tratando da parte do empregado)? Por um lado, penso que sim, pois se trata de um acordo que abrange o período inteiro de trabalho, certo? Mas por outro lado, fiquei na dúvida, pois é recolhido tudo em uma competência só… por exemplo, se eu pagar diferenças salariais em uma TRCT, mesmo referentes a outras competências, o sistema calcula o INSS no máximo até o teto de recolhimento (em se tratando da parte do empregado).
    Obrigada desde já e parabéns pelo artigo!

    • Oi, Adriana! Tudo bem?
      Calcula o INSS sobre todas as verbas salariais da condenação e recolhe.
      Se o valor for maior do que o teto, aí recolhe só o limite 😉

  19. ELCIO MASSAO MUNE says:

    Bom dia, Doutora!
    Preciso de ajuda para declarar a guia de INSS sobre um processo trabalhista recebido em 2019 na minha declaração de Imposto de Renda 2020. Na guia tenho dois valores: campo 06 “Valor do INSS” e campo 09 “Valores de Outras Entidades”. Declarei o valor total da guia na ficha de RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELO TITULAR, no campo CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OFICIAL. Hoje minha declaração está apresentando erro no processamento com a seguinte mensagem: “POSSÍVEL INCONSISTÊNCIA NA PREVIDÊNCIA OFICIAL RELATIVA A RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE”. Qual a forma correta de declarar? Consegue me ajudar? Obrigado. Elcio

  20. Fábio says:

    Boa tarde, Doutora!
    Tenho um dúvida, estou pela reclamada, compusemos acordo nos autos com a reclamante, estipulando que o valor pago era de caráter indenizatório. Assim, a juíza homologou, porém não distinguiu quais seriam as verbas salariais ou indenizatórias, bem como, deixou de cancelar a penhora dos bens até que se comprovasse pagamento das contribuições previdenciárias, e ao invés de determinar o cálculo sobre o valor acordo ela quer se calcule sobre a conta de liquidação homologada. É certo isso?

    • Fábio,
      Não consegui entender o que aconteceu no seu caso 🙁
      Se estiver com dúvida, dá uma ligadinha na Vara, pois eles podem ajudar.
      E se precisar de orientação nessa fase final, tenho uma Mentoria Juridica que pode ajudar 😉

  21. RAFAEL says:

    Mas e a GFIP / Sefip, não é necessario?

    • Oi, Rafael!
      De acordo com o site da Receita, “o recolhimento de 11% será feito em Guia da Previdência Social (GPS), com códigos de recolhimento específicos” 😉

  22. Henrique says:

    Olá,
    E no caso de ter sido um CPF a sofrer o processo?

  23. Josué Correia says:

    Excelente. Obrigado.

  24. Douglas says:

    Se tratando de empresa do simples nacional, terei que recolher os 20% de INSS do mesmo jeito?

    • Oi, Douglas!
      Sinceridade? Não sei 🙁
      Dá uma ligadinha na Vara, porque eles te orientam de forma mais assertiva!
      Boa sorte 😉

      • Lincoln Melo says:

        No caso de empresa optante pelo simples nacional, só o devido a parte do empregado, ou seja, 11%, observado o limite máximo do salário de contribuição.

  25. Maria Carolina says:

    Bom dia, fiz um acordo judicial e foi determinado em ata o valor a ser recolhido bem como o código a ser utilizado. Entretanto, tenho dúvidas quanto ao preenchimento da competência e valor do salário de contribuição no site da Receita. Podem me ajudar? Vale destacar que o acordo foi realizado sem o reconhecimento de vínculo empregatício

    • Oi, Maria Carolina! Tudo bem?
      A competência é a do mês de pagamento e o valor do salário de contribuição você pode colocar de acordo com o item 3 do site da Receita.
      Qualquer dúvida, dá uma ligadinha da Vara que eles te orientam de acordo com a situação prática.
      Boa sorte 😉

  26. edson says:

    E no caso de ser acordo de reclamatória de doméstica, empreagador pessoa física como fica ?

  27. Lili says:

    Boa noite!
    Como proceder para fazer o recolhimento de INSS sobre o acordo em se tratando de empregador doméstico? Pq o link acima parece que só se aplica para empresas. O acordo foi sem vínculo empregatício e verbas 100% de natureza salarial. Obrigada!

  28. Guilherme says:

    Boa tarde, ótimo artigo!
    E a respeito da Competência, como fica?

  29. paula says:

    Salvou a vida e posso garantir que a todos que perguntei não sabiam.

  30. Beatriz Burgo says:

    Um artigo muito útil e esclarecedor e didático. Muitas pessoas tem dúvidas sobre inss e acordos e muitas vezes não tem um conteúdo transparente como esse para consultar. Ótima escolha do site com o tema e autora. Parabéns.

    • Maria Helena says:

      Que bacana Beatriz! Agora já pode compartilhar com os colegas. Obrigada pelo feedback. ☺️

  31. Bianca Ferreira Dias says:

    Obrigada por sua contribuição ao meu conhecimento e parabéns pelo artigo!!!
    Foi sucinto, explicativo e ao mesmo tempo rico em informações. Creio que irá ajudar tanto os que são da área e ainda mais aqueles que não são.
    Não pare de escrever e de nos presentear com a sua gama enriquecedora de saber!

    • Maria Helena says:

      Ebaaaa, fico muito feliz que tenha ajudado de alguma forma. Aproveita e dê uma olhadinha no resto do blog, tem uma porção de dicas práticas. ??

  32. Natanny says:

    Excelente tema e super atual nos dias de hoje.Parabéns pelo conteúdo apresentando.

  33. Mirian says:

    Parabéns!!! Perfeito!

  34. BRUNO says:

    Parabéns Ótimo Conteúdo!
    Recentemente tive uma duvida relativa ao assunto, e posso afirmar que se esse texto estivesse nos meus materiais de consulta, teria sido mais fácil!
    Obrigado por partilhar conosco!

    • Maria Helena says:

      Obrigada Bruno! Aqui você sempre vai encontrar dicas praticas e atualizadas. Não deixe de ver os outros posts, ok? 🙂

  35. Juliana says:

    Excelente! Super atualizado e de fácil compreensão.

    • Maria Helena says:

      Eba! Buscamos realmente “descomplicar”. Que bom que atendeu às expectativas.

      • Beuno says:

        Ótimo artigo! Muito didático e objetivo! Obrigado por compartilhar seus conhecimentos!
        Uma dúvida que fica: no caso de contribuição previdenciária do trabalhador, essa porcentagem é descontada do valor do acordo, com fundamento na súmula 368 do TST? Ou seria o encargo todo do empregador?
        Mais uma vez, parabéns pelo artigo!

  36. Paula says:

    Parabéns pelo artigo! Muito didático!