Diferença entre SUSPENSÃO e INTERRUPÇÃO do prazo!

Vamos falar sobre a diferença entre suspensão e interrupção do prazo?

Já falei aqui no blog sobre o Calendário dos Tribunais e sobre a suspensão dos prazos, mas a verdade é que pouca gente sabe qual é a diferença entre suspensão e interrupção do prazo, então na matéria de hoje vou explicar de uma forma bem fácil.

SUSPENSÃO DO PRAZO

Na suspensão os prazos são contados até a data em que acontece o fato suspensivo e depois a contagem é retomada de onde parou.

Exemplo

No recesso forense, os prazos são contados até o dia 19/12, quando a contagem fica suspensa, e na volta – dia 21/01, volta a contar de onde parou.
Exemplo 1 – Recurso Ordinário:
Publicação: 19/12/21
Suspensão: 20/12 a 20/01, inclusive
Primeiro dia do prazo: 21/01/22
Último dia do prazo: 01/02/22
Exemplo 2 – Embargos de Declaração:
Publicação: 16/12/21
Primeiro dia do prazo: 17/12/21
Suspensão: 20/12 a 20/01, inclusive
Último dia do prazo: 26/01/22
Para mais exemplos, leia essa matéria que ensina como contar o prazo durante o recesso.

INTERRUPÇÃO DO PRAZO

Quando há a interrupção, os prazos são contados até a data em que acontece o fato interruptivo e depois a contagem é retomada desde o início.
Assim, o prazo que já passou fica esquecido, começando toda a contagem novamente.

Exemplo

A oposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo recursal, sendo que após a publicação da sentença que julgar o ED, será reaberto integralmente o prazo para Recurso Ordinário (artigo 897-A, § 3º da CLT).
Na prática:
Publicação sentença: 21/01/2022
Prazo de ED: 5 dias – interposto em 28/01/22
Publicação sentença de ED: 03/03/22
Prazo de RO: 8 dias a contar de 04/03/22

DÚVIDAS FREQUENTES

1. A prescrição é caso de suspensão ou interrupção do processo?

Depende! Pode ser os dois, sendo que as hipóteses são previstas na lei taxativamente.
SUSPENSÃO:

  • Concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando há absoluta impossibilidade de acesso ao judiciário – OJ. nº 375 da SDI-1
  • Ingresso de segunda reclamação trabalhista idêntica à primeira

INTERRUPÇÃO (pode ocorrer uma única vez – artigo 202 do Código Civil):

  • Ajuizamento de reclamação trabalhista (apenas quanto a pedidos identicos) – Art. 11, § 3º da CLT e Súmula n.º 268 do C. TST

2. E quanto ao contrato de trabalho, quando há suspensão e quando há interrupção?

As hipóteses de suspensão e de interrupção do contrato de trabalho estão previstas nos artigos 471 a 476-A da CLT.
Ainda tem alguma dúvida ou quer compartilhar uma experiência sobre a diferença entre a suspensão e a interrupção do prazo?
Deixa um comentário 🙂

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Formada em 2003 e pós-graduada logo em seguida. Já atuou em alguns dos escritórios trabalhistas mais admirados do Brasil. Em 2015 criou o portal Manual do Advogado e o site Mentoria Jurídica.

12 comments

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Milton Mendes do Prado

Material excelente!

A aplicação do instituto da prescrição à luz da Lei 9.873!99 é um tema pouco debabito no âmbito das Juntas – jJARI.

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    Melissa Santos

    Obrigada pelo comentário, Milton! 😉

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JOSE

Obrigado por compartilhar seu conhecimento jurídico, Reaprendi o que havia esquecido. Muito sucesso na vossa brilhante carreira jurídica.

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    Melissa Santos

    Que feedback bacana, José 🙂
    Se inscreve na mala direta para receber toda semana novidades da Prática Trabalhista!

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CARLOS ALVES LEAL

Parabéns. Excelentes esclarecimentos.

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    Melissa Santos

    Obrigada, Carlos 😉

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nelson

boa tarde, desculpe mas no exemplo oferecido, não entendi o prazo de 8 dias para o RO após a interrupção por ED

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    Melissa Santos

    Nelson, a contagem é retomada desde o início quando há a interrupção.
    Quando é feito o ED, após a sentença reabre o prazo completo de 8 dias para o RO 😉

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DEOCLÉCIO DIAS BORGES

Li e gostei muito do artigo, mas ainda persiste uma dúvida sobre uma particularidade da contagem do prazo processual que exporei a seguir, após perguntar-lhes se posso fazer uma consulta e quanto me custaria a resposta.
A consulta aparece abaixo logo após os dados a seguir expostos, com os subsequentes considerandos:
A intimação foi disponibilizada em 07/01/2021 no DJe do TJDFT.
Assim, considerando que:
• o Art. 220 estabelece que: “Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.”;
• o artigo 2.º da Resolução 244/16 do CNJ deixa ainda mais claro: “recesso judiciário importa em suspensão não apenas do expediente forense, mas, igualmente, dos prazos processuais e da publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como da intimação de partes ou de advogados, nas primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes”.
• na grande maioria dos órgãos judiciais os prazos processuais comuns ficam suspensos do dia 20 de dezembro a 20 de janeiro, ou seja, os prazos publicados antes do 20 de dezembro param de correr e voltam, de onde pararam, no próximo dia útil após o dia 20 de janeiro;
• Considerando que os prazos processuais comuns ficam suspensos do dia 20 de dezembro a 20 de janeiro, ou seja, os prazos publicados antes do 20 de dezembro param de correr e voltam, de onde pararam, no próximo dia útil após o dia 20 de janeiro.
• Considerando, repita-se, que a intimação foi disponibilizada em 07/01/2021 no DJe do TJDFT;
PERGUNTA-SE:
a) Essa disponibilização da intimação em 07/01/2021 é considerada como tendo sido disponibilizada em 21/01/2021 e publicada em 22/01/2021, por estarem os prazos processuais suspensos até o dia 20/01/2021? Ou
b) A disponibilização da intimação em 07/01/2021 deve ser considerada como tendo ocorrido em 07/01/2021, e, consequentemente, o prazo de publicação seria considerado no dia 21/01/2021, o que daria ensejo ao início da contagem do prazo a partir do dia 22/01/2021?
Agradeço antecipadamente pela resposta.
Atenciosamente,
Deoclécio

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    Melissa Santos

    Deoclécio, tudo bem?
    Só atuo na Trabalhista e não como é feita a contagem no TJ 🙁

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      CARLOS ALVES LEAL

      Entendo que se o esclarecimento sobre a suspensão dos prazos processuais de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 inclusive se referiu a processos trabalhistas, com muito mais eficácia em relação aos demais processos submetidos ao CPC, porquanto essa suspensão está preceituada no artigo 220 do citado Código.

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        Melissa Santos

        Lembrando que a aplicação do CPC ao processo do trabalho é subsidiária, ou seja, só é aplicada quando não há norma específica. Sobre as demais áreas, prefiro não opinar, porque não atuo… Vai que a pessoa faz com base no que eu falei e depois da errado… Prefiro falar só da área que eu domino 😛

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