Valores Trabalhistas (a partir de 01/08/2023) ─ Custas: 2% sobre a condenação | Depósito Recursal em Recurso Ordinário: R$ 12.665,14 • Recurso de Revista: 25.330,28 • Embargos: R$ 25.330,28 • Recurso em Ação Rescisória: R$ 25.330,28 • Agravo de Instrumento: metade do valor do depósito do recurso que pretende destrancar (art. 899, §7º da CLT)
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Como funciona a confissão ficta?

Você sabe como funciona a confissão ficta?

O QUE É CONFISSÃO FICTA?

A confissão ficta nada mais é do que a confissão quanto à matéria de fato (aquela que precisa de provas).

LEGISLAÇÃO

O artigo 844, da CLT diz o seguinte:
O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

DIFERENÇA ENTRE REVELIA E CONFISSÃO

Revelia = ausência da reclamada.
Confissão ficta = penalidade em decorrência da revelia ou da alegação de desconhecer fatos durante o depoimento pessoal.
Aprenda uma coisa: Revelia não é pena! Como eu disse, a confissão ficta, sim, é que é a pena para a ocorrência da Revelia.
Então toda vez que a reclamada deixar se comparecer a uma audiência, será considerada revel e terá aplicada a pena de confissão.
Na prática, funciona assim:

AUDIÊNCIA INICIAL OU UNA

Se a reclamada faltar na primeira audiência, seja ela Inicial ou Una, não tem muito o que fazer. O juiz constará a revelia em ata, aplicará a pena de confissão e já marcará audiência de julgamento. De toda forma, de acordo com o artigo 844, § 5º da CLT o juiz será obrigado a aceitar a defesa e documentos.
Se o reclamante faltar, o processo será arquivado e ele será condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo de justificar a ausência. Atenção, porque só poderá entrar com nova ação se pagar as custas da ação anterior!

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO

Se a reclamada faltar na audiência de instrução, isso quer dizer que ela já juntou sua defesa e documentos. O juiz constará a revelia em ata, aplicará a pena de confissão e já marcará audiência de julgamento. Na hora da sentença, ele levará em conta a defesa apresentada e aplicará a confissão a tudo o que for matéria de fato, mas considerará a sua defesa quanto às matérias de direito.
Se o reclamante faltar na audiência de instrução, também será confesso quanto à matéria de fato.
Durante o depoimento pessoal se o preposto alegar desconhecer qualquer dos fatos narrados no processo, a empresa também pode ser considerada confessa quanto àquele ponto.

 

CASOS EM QUE NÃO SE APLICA A CONFISSÃO FICTA

De acordo com o artigo 844, § 4º da CLT, não há arquivamento ou aplicação da pena de confissão quando:
– Há pluralidade de reclamados e um deles entregar a contestação;
– A ação tratar sobre direitos indisponíveis;
– A petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
– As alegações formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova dos autos.
Parece um pouco confuso, mas se você souber o que é matéria de fato e matéria de direito, fica mais tranquilo!

COMO PEDIR A APLICAÇÃO DA CONFISSÃO FICTA NA PRÁTICA

Após o término do depoimento do preposto que declarou desconhecer fatos, peça a palavra pela ordem e diga:
 
“Excelência, pela ordem, o reclamante pede a aplicação da pena de confissão à reclamada pelos fatos que o preposto alegou desconhecer”
Se o juiz indeferir o seu requerimento, consigne os protestos.
 

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Crédito de imagem: Freepik
Formada em 2003 e pós-graduada logo em seguida. Já atuou em alguns dos escritórios trabalhistas mais admirados do Brasil. Em 2015 criou o portal Manual do Advogado e o site Mentoria Jurídica.

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1 de 6

20 Comentários

  1. Julia says:

    Olá! Meu nome é Julia, minha esposa tem um processo trabalhista em andamento o qual o juiz intimou diversas vezes o supervisor que assediou sexualmente minha esposa, onde ele queria ter relações com ela em troca de ele mudar o horário dela para mais cedo visto que ela tinha começado a fazer faculdade e necessitava da troca de horário. Como ela não quis ficar com ele, logo em seguida ela foi demitida com justa causa. Alegaram apenas que foi por falta, mas ela não teve faltas. O juiz intimou o supervisor mas ele não compareceu. Nem apresentaram testemunhas. Apenas um advogado compareceu representando a empresa. O processo está concluso para sentença desde 17/11/21

    • Julia, tem que ver a estratégia do seu advogado… Ele é a melhor pessoa para te orientar nesse momento, porque já conhece todo o processo, as provas produzidas, fundamento dos pedidos, enfim… Confie no que ele te falar 😉

  2. Fernanda says:

    Após a audiência de julgamento / confissão ficta é possível recorrer ?

  3. Bene says:

    Se eu não comparecer a uma audiência posso ir preso?

  4. Lamarck says:

    Boa noite, recentemente um cliente me procurou para defender o seu caso no processo trabalhista como reclamado. Trata-se de uma audiência inicial e já havia ocorrido há 1 dia atrás. Expliquei que tinha que analisar o processo e na ata o juiz não mencionou revelia, apenas que iria remeter os autos para o Ministério Público e aguardar resposta no prazo de 15 dias. Diante do período de pandemia, expliquei a cliente que o caso dela poderia ocorrer revelia, mas que iria peticionar uma contestação alegando um ato normativo do TRT da região que encontrei informando sobre alteração dos prazos sendo aplicados subsidiariamente ao art 335 do cpc, ou seja, 15 dias após o recebimento da notificação. Além do mais o reclamante é um sindicato que arguiu os mesmos pedidos em vários outros estabelecimentos. Ainda aguardo a decisão do juiz se vai aceitar minha contestação. A dúvida é o que fazer caso o juiz não aceite a contestação. Acredito que seria um recurso ordinário,mas como sou iniciante ainda fico na dúvida.

    • É o recurso ordinário mesmo, mas o momento não é agora.
      Essa seria uma decisão interlocutória, que não é recorrível de imediato.
      O certo é protestar e aguardar a sentença para fazer o recurso 😉

  5. Luciana Campagnoli says:

    Boa noite Melissa! Em um processo trabalhista que tenho, em razão da pandemia a juíza despachou a notificação com determinação de que as reclamadas, no prazo de 30 dias, apresentassem a contestação, mas esta juíza, diferentemente das demais, não mencionou preclusão e revelia no despacho caso as reclamadas não cumprissem o prazo. Passados os 30 dias, nenhuma das reclamadas apresentou contestação. Será que caberia pedido de revelia neste caso? Muito obrigada.

  6. Melissa says:

    Obrigada! 😀

  7. Unknown says:

    Brilhante Doutora.

  8. Melissa says:

    Oi, tudo bem?Depende de um monte de coisas… Do tipo de audiência, dos pedidos, etc, mas as chances são boas 😉

  9. Unknown says:

    Minha 2° audiência trabalhista foi hoje, teria que ter levado testemunha mas não consegui levar, o reclamado não compareceu na audiência com seu advogado nem testemunha, deu revel para julgamento no dia 23.Posso considerar a causa ganha?

  10. Melissa says:

    Que bom que gostou 🙂

  11. Anônimo says:

    Ótima explicação Doutora

  12. Melissa says:

    Bárbara,bom dia!Tem algum advogado conduzindo o seu caso?Não consigo te ajudar sem avaliar o processo 🙁

  13. Bárbara Albino says:

    Dra. Melissa?Processei meus empregadores e fiz algumas besteiras.. Fundamentei o pedido de hora extra e equiparação salarial e não pedi expressamente no item: pedidos. só foi colocada uma defesa.. pedindo a inepcia o Juiz me concedeu 30 dias de réplica. Vc poderia me dar uma luz?os outros dois por não terem colocado a defesa, não foram revéis (todos foram na audiencia)

  14. Melissa says:

    Ai, que bom! 😀

  15. Unknown says:

    enfim entendi isso! obrigado!

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