Valores Trabalhistas (a partir de 01/08/2023) ─ Custas: 2% sobre a condenação | Depósito Recursal em Recurso Ordinário: R$ 12.665,14 • Recurso de Revista: 25.330,28 • Embargos: R$ 25.330,28 • Recurso em Ação Rescisória: R$ 25.330,28 • Agravo de Instrumento: metade do valor do depósito do recurso que pretende destrancar (art. 899, §7º da CLT)
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Perdi o prazo para recorrer. E agora?

Perdi o prazo para recorrer. E agora?

Errar é muito angustiante e acho que uma das coisas que deixa o advogado mais chateado é perder o prazo para interpor algum recurso. Por isso, é muito importante você saber:
 
  • Qual é o prazo para recorrer na Justiça do Trabalho;
  • Como contar o prazo do recurso;
  • Valor do depósito recursal.
Mas se mesmo assim você disser: “Perdi o prazo para recorrer. E agora?“, a minha resposta é MUITA CALMA! Tem duas coisas que podem te salvar:

1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

De acordo com o artigo 897-A, §3º da CLT, a oposição de Embargos interrompe o prazo para recorrer. Isso quer dizer que se a outra parte fizer os Embargos, quando sair a decisão reabre o prazo e você pode recorrer normalmente.

2) RECURSO ADESIVO

Se a outra parte recorrer, existe uma chance de você conseguir fazer um Recurso Adesivo, mas já aviso que não é o ideal, porque:
 
1) Você só pode recorrer se a outra parte recorrer;
2) O seu recurso fica subordinado ao da outra parte, e isso quer dizer que:
     – Se o dele não for conhecido, o seu também não será.
     – Se a outra parte desistir do recurso, o seu também não será apreciado.
 
Bom, primeiro vamos à teoria.
Esse recurso está previsto no artigo 997, do CPC (já atualizado pelo código novo):
Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
O TST já reconheceu a aplicação desse recurso na esfera trabalhista através da Súmula n.º 283:
RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
Na prática, isso quer dizer que se a outra parte recorrer, no prazo de contra razões você pode interpor o Recurso Adesivo.
Você vai fazer as contra razões e também o recurso que perdeu o prazo. Faz ele do jeitinho que faria no prazo certo, inclusive recolhendo o preparo, se necessário. Na frente do nome do recurso você vai escrever a palavra ADESIVO. Exemplo:
 
“… vem à presença de V. Exa. interpor RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO, pelos fatos…”
 
Depois é só protocolar e esperar que dê tudo certo!
Para finalizar a postagem, recomendo que siga essas 5 dicas para não perder prazos.
Formada em 2003 e pós-graduada logo em seguida. Já atuou em alguns dos escritórios trabalhistas mais admirados do Brasil. Em 2015 criou o portal Manual do Advogado e o site Mentoria Jurídica.

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46 Comentários

  1. Renato Dias says:

    Minha ação está em trânsito e julgado e ajuíza pediu a planilha com nossos calculos,atendemos no prazo e deram 8 dias para empresa contestar ou mandar seus cálculos e a mesma perdeu o prazo, vai encerrar com os meus valores?

  2. Maristela says:

    Sou viúva e o sindicato entrou com em coletivo com todos os funcionários que aposentaram fora da época eles teriam que receber incentivo e não receberão é o caso do meu marido o sindicato entrou depois do prazo e agora estão dizendo que tem que esperar a sentença para saber se o meu marido tem direito nessa indenização porém eu gostaria de saber se o sindicato agiu errado e perdeu o prazo eu viúva posso entrar na justiça mesmo tendo prazo vencido?

    • Maristela, tudo bem?
      Não é possível saber sem ver o processo completo.
      O ideal é contratar a consulta de um advogado, para fazer uma análise técnica do caso!
      Se precisar de indicação em SP, só avisar!

  3. Ivan says:

    Boa noite a advogada não me comunicou o prazo para recorrer da decisão trabalhista , só fiquei sabendo porque eu importunei ela para me avisar , quando ela me disse já tinha passado mais de 30 dias ela sumiu e não me disse nada , me bloqueou do whatsapp e sumiu , fiquei confuso das ideias enfrentei muitas dificuldades porque não tenho condições perdi meus direitos por conta da advogada , agora me diz doutora o que posso fazer nesta situação????

    • Oi, Ivan! Tudo bem?
      O ideal é contratar a consulta de um outro advogado para que ele analise o caso concreto e verifique se houve erro e o que pode ser feito.
      Não consigo te passar uma orientação só com base nessas informações.
      Se precisar de um profissional em SP, me avise porque tenho 3 boas indicações 😉

  4. Douglas says:

    Olá Dra. Perdi o prazo para apresentar as contrarrazoes, qual seria a melhor solução?

    • Douglas, não tem o que fazer… De toda forma, as contrarrazões não são obrigatórias e o Tribunal vai analisar o pedido de reforma com base na prova dos autos.
      Como tivemos vários dias de suspensão, só recomendo que você refaça a contagem para ver se realmente perdeu, ok?
      Boa sorte!

  5. Michele says:

    Boa noite, perdi o prazo do recurso ordinário há algum recurso que possa reverter tal situação?

  6. Melissa says:

    Oi, tudo bem?Você deve conversar com o seu advogado 😉

  7. Olá! Entrei com um processo contra o Estado de Minas Gerais, mandado de segurança, ganhei o julgamento e depois os embargos de declaração, logo após o estado recorreu novamente com recurso especial e extraordinário. meu advogado perdeu o prazo contrarrazões, e agora o acontece?

  8. Melissa says:

    Oi, Rafael! Tudo bem?Realmente, se a parte interpor o Recurso Ordinário (a nossa “Apelação” aqui na Trabalhista) intempestivamente, depois não pode tentar novo recurso – o Adesivo, porque ocorre a preclusão consumativa.Ótima contribuição 🙂

  9. Melissa says:

    Oi, Francielle!Se realmente está intempestivo, não tem solução 🙁

  10. Francielle D says:

    Dra. Recurso Ordinário protolocado um dia após o prazo.A juiza de primeiro grau deu como tempestivo, e remeteu para o TRT.No entanto no TRT, julgaram intempestivo.tem solução??

  11. Olá, gostaria de tecer um comentário sobre o recurso adesivo como substituto do recurso de apelação cujo prazo o advogado perdeu. Na prática, os tribunais vêm entendendo que se o advogado perdeu o prazo para impetrar recurso de apelação, ele não pode se utilizar do recurso adesivo, pois isto na prática seria devolver ao advogado um prazo que ele perdeu, o que seria premiar a desídia. O recurso adesivo só será então recebido se interposto dentro do prazo para apelar. Em suma, o recurso adesivo não pode ser uma manobra em favor do advogado que perdeu o prazo. Este entendimento fica claro na jurisprudência, como por exemplo neste julgado: “E, pela mesma razão, quem apresentou apelação intempestiva, não pode, depois, pretender veicular seu inconformismo pela via adesiva pois que isso não se harmoniza com o instituto da preclusão” (https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6523531/agravo-de-instrumento-ai-408623-sc-2007040862-3/inteiro-teor-12628035?ref=juris-tabs). Se o advogado perdeu o prazo para apelar, só há uma coisa a ser feita: sentar e chorar.

  12. Melissa says:

    O trânsito é certificado pela secretaria 😉

  13. Confiante says:

    Boa noite Dra, o Juiz deu a sentença favorável para o autor, a ré não recorreu e já se passou 20 dias úteis após publicação da sentença, não deveria estar transitado em julgado, desde já muito obrigado.

  14. Melissa says:

    Oi, tudo bem?1. O trânsito em julgado é após o fim do prazo para recurso transcorrido in albis.2. Junta cópia das guias e fala na petição que vai entregar os originais na secretaria da Vara. Aí você leva os originais até lá e faz um recibo de entrega.3. O pagamento será feito após apuração do montante pela Vara. A empresa será notificada para se manifestar sobre os cálculos. Faz o pagamento em depósito judicial.Boa sorte 😉

  15. Anônimo says:

    Melissa, sou adv da reclamada e estou completamente perdida pois é minha primeira causa. A sentença foi dada no dia 03 de maio e vamos acatar. Tem que mostrar as guias do seguro desemprego, efetuar os pagamentos e etc. Na sentença dá um prazo de 48 após o transito em julgado. 1.Se ninguém recorreu esse transito em julgado seria após o prazo de oito dias úteis? 2. Como devo apresentar esses documentos? mediante uma manifestação apenas? 3. o pagamento é feito como?

  16. Melissa says:

    Oi, tudo bem?Vamos lá:1. A interposição da ação já interrompe a prescrição.2. Faça o RO sim. Se for considerado deserto, agrave!

  17. Anônimo says:

    Bom dia! Estou com uma dúvida e peço sua preciosa ajuda.Reclamante e Reclamada suspenderam o feito por 60 dias na primeira audiência, para tentativa de acordo. Findo o prazo, foi marcada uma segunda audiencia, na qual houve ausencia do reclamante, e por conseguinte, extinção do processo e condenação em custas, se não houver manifestação.Fez-se a manifestação pela miserabilidade do cliente, trabalhador rural. E a juiza insistiu na condenação. Eu pergunto: essa manifestação interrompeu a prescrição e seria uma boa um RO? Obrigada Melissa

  18. Melissa says:

    Oi, tudo bem?Você deve conversar com o seu advogado.Boa sorte 😉

  19. Boa noite! Tenho um processo na JFPE onde o meu pedido deu julgado procedente, se passaram 30 dias úteis e a uniao não apelou, gostaria de saber se tem como ainda a uniao apela. Obrigado pela atenção

  20. Melissa says:

    Oi, tudo bem?Converse com o seu advogado.Boa sorte 😉

  21. Melissa says:

    Oi, tudo bem?Não existe a possibilidade de dar a reintegração após o trânsito em julgado… Depois da sentença o ideal é fazer Embargos e depois, se for o caso, Recurso Ordinário 😉

  22. Anônimo says:

    Olá Dra boa nt. gostaria que me ajudasse nesta duvida pois ainda vou ao meu adv. cobrar informações, segue a questão: ganhei parecer favorável em ação no trt es, foi negado embargo decl. à empresa ;foi republicado o acordão na data 28/02/2018a empresa entrou com RR,no dia 13/02/2018; ela perdeu o prazo correto?Posso avisar advogado para pedir que tipo de providencia? TRANSITADO EM JULGADO ,me esclareça por favor. mui agradecido. jose r. c.

  23. r says:

    ola dr.a a sentença foi favoravel ao reclamante em reintegração,danos morais,pensão vitalicia insalubri..mass a parte de reintegração o juiz não comentou nada dos salarios vincendo do tempo q o reclamante ficou parado!mesmo com pedido no começo do processo de tutela antecipada ele nem mencionou!só deu a reintegração e ainda depois do trÂnsito em julgado!!! o q posso pedir embargos com risco de litigÂncia ou recurso p atrasar ainda mais o processo??

  24. Anônimo says:

    Olá Dra., conversei na Vara e parece que comeram bola mesmo. Já apresentei as contrarrazões e acredito que não irá ao tribunal mesmo. Muito obrigado!

  25. Melissa says:

    Oi, tudo bem?Se realmente foi intempestivo, ele não passará pelo juízo de admissibilidade e não será remetido ao TRT.Infelizmente tem que aguardar… Não tem como “adiantar” o assunto.Você pode tentar chamar o feito à ordem, mas não sei se funcionará…Boa sorte 😉

  26. Anônimo says:

    Olá Dra.Melissa! Tenho um caso em que estou pelo reclamante e a reclamada apresentou recurso intempestivo por 3 dias e mesmo assim o juiz aceitou. O meu cliente realmente precisa desse dinheiro e até o tribunal apreciar vai tempo.Gostaria de saber se há algo que possa fazer, conversar com o juiz ou com algum servidor antes que “suba” o recurso.Obrigado desde já!

  27. Melissa says:

    Oi, tudo bem?A regra continua a mesma.Pode recorrer sem medo! 😉

  28. Anônimo says:

    Olá Melissa, a pergunta que tenho já foi feita e respondida, mas tenho dúvidas se alterou algo por causa da reforma. Tenho um caso de procedência parcial, não ia recorrer, mas como a parte recorreu vou entrar com recurso adesivo. A regra continua a mesma, não preciso recolher custas pelo reclamante? O juiz indeferiu a gratuidade de justiça na sentença e o condenou em honorários advocatícios.Obrigado

  29. Anônimo says:

    Dra. Muito obrigado pelo pronto retorno, irei sim ver suas instruçoes.

  30. Melissa says:

    Oi, tudo bem?Execução não é o meu forte, mas segue um passo a passo dessa fase:http://www.manualdoadvogado.com.br/2017/03/passo-passo-execucao-trabalhista.htmlBoa sorte 😉

  31. PY2TOD says:

    Dra. parabéns pelo belo trabalho, sou advogado (novo) e gostaria se possível de um esclarecimento.Entrei com Embargos a Execução na ação Rescisória, o Juiz entendeu assim:O embargante ajuizou ação autônoma de embargos à penhora, sendo que a constrição foi levada a efeito no processo ( tal) , no qual o embargante figura como parte, no polo passivo. Julgou extinto pelo não interesse de agirOBS: alego no recurso ser bem de família e que encontra-se financiado OBS: Em resposta ao processo originário alego em defesa do reu, requerendo a nulidade de todos os atos processuais pois o Réu não foi citado. Dra. O que me diz disso e se cabe algum remédio jurídico.Obrigado

  32. Melissa says:

    De nada!Boa sorte 😉

  33. Anônimo says:

    Dra., muito obrigado! Agradeço pela atenção!

  34. Melissa says:

    Poxa, que pena! Vamos por partes:O exame de admissibilidade é feito pelo juiz de primeiro grau antes de subir o recurso. Isso quer dizer que se estiver intempestivo ele nem vai para o TRT…Se a outra parte fez ED ou se existia a chance de Adesivo, você deveria ter esperado… Infelizmente agora não há o que fazer, porque ocorreu a preclusão consumativa. Olha a jurisprudência:TRT-9 – 23732008594903 PR 2373-2008-594-9-0-3 (TRT-9)Data de publicação: 06/05/2011Ementa: TRT-PR-06-05-2011 RECURSO ORDINÁRIO – ADITAMENTO – POSSÍVEL APENAS EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE INOVE A SENTENÇA PRIMITIVA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Interposto recurso ordinário, resta consumando o ato processual, o qual uma vez praticado não admite renovação ou aditamento em face da preclusão consumativa. Apenas se admitiria a hipótese de aditamento se, após a apresentação tempestiva do instrumento recursal, sobreviesse decisão jurisdicional alterando substancialmente a decisão anterior. Cabe à parte apresentar em seu recurso toda matéria oponível, não sendo dado renovar ou aditar o ato, posteriormente.Recomendo fortemente que tente um acordo nesse caso.Boa sorte 😉

  35. Anônimo says:

    Olá Dra., infelizmente perdi o prazo por alguns dias de um RO por contar errado. Não sei o que fazer, pensei em tentar o adesivo, mas preferi entrar com o RO mesmo correndo o risco de intempestividade. Um dúvida que tenho é essa intempestividade vai ser avaliada só no 2 grau ou o juiz pode já barrar meu recurso?Ainda to tentando achar soluções para lidar com o cliente e reduzir danos, se vc tiver algum conselho seria de grande valia!

  36. Melissa says:

    Oi, Adriano! Tudo bem?Converse com o seu advogado, pois ele poderá esclarecer as dúvidas sobre o seu processo!Abraço e boa sorte 😉

  37. Entrei contra uma empresa e o advogado da empresa perdeu o prazo para recorrer mas eu ja tinha ganho só não entendo porque eles recorreram sabendo que vão perder

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