Rito Sumaríssimo x Rito Ordinário!

Hoje eu quero falar sobre o Rito Sumaríssimo x Rito Ordinário na Justiça do Trabalho.
A Justiça do Trabalho tem três ritos diferentes, mas usa praticamente só dois: o Rito Ordinário e o Rito Sumaríssimo.
Aliás, já mostrei por aqui um passo a passo do processo trabalhista que vale a pena conferir.

RITO ORDINÁRIO

O Ordinário é aquele adotado na maior parte dos casos, sendo a regra na Justiça do Trabalho. 

RITO SUMARÍSSIMO

Já o Sumaríssimo é cheio de particularidades que a CLT exige que sejam observadas (artigos  852-A a 852-I), especialmente quanto às audiências e recursos.

RITO SUMÁRIO

O terceiro rito é o Sumário (Lei n.° 5584/70), que eu nem incluí no quadro abaixo, mas que basicamente tem as seguintes características:
  • Causas até 2 salários mínimos vigentes à data do ajuizamento da ação;
  • Dispensado o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato;
  • Razões finais em audiência;
  • Instância única, sem possibilidade de interposição de qualquer tipo de recurso – exceto se a matéria tratada versar sobre questão constitucional.
Vale dizer que ele raramente é usado e eu mesma vi apenas uma vez em quase 20 anos de atuação.

TABELA DOS RITOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Bom vamos logo às diferenças do Rito Sumaríssimo x Rito Ordinário (clique na imagem para ampliar):
tabela-rito-ordinario-e-sumarissimo Rito Sumaríssimo x Rito Ordinário!
Dá para perceber que são muitas diferenças, né? Por isso mesmo é bom ficar atento às regras próprias, já que a não observância de qualquer uma delas pode trazer graves consequências para o seu cliente.
Se possível, salve essa tabela para referência de consulta no futuro (mas não envie para terceiros, ok? Se for o caso, indique o post e a pessoa consulta a tabela aqui no blog).

A verdade é que quando falamos sobre esse tema, estamos falando de saber Prática Trabalhista, saber trabalhar de verdade.

Se você precisa aprender a trabalhar, saber o que fazer no dia a dia e ter confiança, CLIQUE AQUI ou no botão abaixo e faça sua inscrição e venha aprender de forma simples comigo.

Share this content:

Formada em 2003 e pós-graduada logo em seguida. Já atuou em alguns dos escritórios trabalhistas mais admirados do Brasil. Em 2015 criou o portal Manual do Advogado e o site Mentoria Jurídica.

117 comments

comments user
Taiane Nobrega Rufino

Dr caso a ação for inferior a 40 salários mínimos, mais for contra a uma autarquia municipal só que o funcionário que entrou com a ação foi contratado em regime celetista, seria rito ordinário ?

    comments user
    Melissa Santos

    Taiane, sempre que a autarquia estiver no polo, será pelo rito ordinário 👍

comments user
Lucas Gustavo Muniz

Muito obrigado pelo Portal Dra! sou recem-formado e muito novato no meio trabalhista, estou estudadno quase do zero, e encontrar este blog foi como achar um oasis no deserto <3 Que Deus te abençoe muito!!!! vou indicar horroresssss <3

    comments user
    Melissa Santos

    Lucas, se inscreve na mala direta… Aí você será avisado sobre todas as novidades, inclusive aulas que faço ao vivo 🙂

comments user
Vanessa

Olá doutora, se o valor da ação for de até trinta salários mínimos, o rito sumárissimo é obrigatório ou posso optar pelo ordinário?

    comments user
    Melissa Santos

    É obrigatório 😉

comments user
Carolina

Dra contrato determinado com a prefeitura não pagaram as verbas no prazo de 10 dias corridos, posso pedir a multa do 477?

    comments user
    Melissa Santos

    Pode pedir sim, Carolina 😉

comments user
Igor

Olá, Dra. Tudo bem?
Caso o valor da causa seja inferior a 40 salários mínimos, mas eu queira colocar um município como responsável subsidiário, como faço? Nesse caso, qual será o rito a ser seguido?

    comments user
    Melissa Santos

    Igor, nesse caso classifique como Rito Ordinário 😉

comments user
fausto jose toledo

Vale um curso completo de direito do trabalho em uma faculdade. MUITO BOM

comments user
roger

boa tarde, quando for uma petição simples, sempre tem que falar por qual rito será?

    comments user
    Melissa Santos

    Oi, Roger!
    Não precisa escrever o tipo de rito em nenhuma das petições.
    Se quiser colocar na inicial, até pode, mas é facultativo 😉

comments user
Rogério

Rito sumaríssimo tem preferência na tramitação?

    comments user
    Melissa Santos

    Não, porém ele é naturalmente mais célere 🙂

comments user
Bruna Monteiro

Muito boa a explicação Dra deixo aqui meus agradecimentos, lindaaa! me tira uma dúvida ? Caso as partes optem por mudar o ato é possível ?

    comments user
    Melissa Santos

    Oi, Bruna!
    Não é possível mudar o rito… Só o juiz pode mudar e isso só acontece se ele tiver que enquadrar o processo no rito certo 😉

comments user
Ricardo

Essa parte da tabela que trata das hipóteses de cabimento de recurso de revista em execução está errada. A regra geral (RR em fase de execução – somente por violação direta da CF) está no § 2º do art. 896 e a exceção (RR em execuções fiscais ou envolvendo CNDT) no §10º do mesmo artigo.

    comments user
    Melissa Santos

    Ricardo, ótima observação!
    Tabela devidamente atualizada 😉

comments user
Papirando Direito

Muito bom! uma sugestão é colocar os dispositivos legais, ficaria ainda mais didático. Grande abraço!!!

    comments user
    Melissa Santos

    Ótima sugestão!
    Obrigada 😉

comments user
Antônio Marcos

Meu processo.esta. Na mão do juiz já tive a centenca ao meu favor a empresa recorreu agora quanto tempo demora pra receber

    comments user
    Melissa Santos

    Oi, Antônio! Tudo bem?
    Tem que conversar com o seu advogado, pois ele poderá te orientar com base no caso concreto.
    Boa sorte ?

comments user
Sayonara

Ótimo! SUper pedagócigo. Parabéns e obrigada

    comments user
    Melissa Santos

    De nada! Fico feliz em ajudar 🙂

comments user
Elso Pimentel

Ótimo e pedagógico.

    comments user
    Melissa Santos

    Obrigada, Elso 🙂

comments user
Alexandre

Olá doutora. Se o valor da ação for de até dois mínimos, o rito sumário é obrigatório? Obrigado.

    comments user
    Melissa Santos

    Oi, Alexandre! Pode ser Sumaríssimo 😉

comments user
CLOVIS ROGERIO

Obrigado pela tabela. Muito útil.

    comments user
    Melissa Santos

    Fico feliz em ajudar, Clovis 🙂

comments user
Marília

Muito bom me ajudou a esclarecer sobre direito do trabalho! Obrigada

    comments user
    Melissa Santos

    Que bom, Marília! ❤️

comments user
Maria do Carmo Cunha Nunes

O assunto sobre procedimento ordinário, sumarissimo e sumário, foi apresentado de forma prática e eficiente. Obrigada pela orientação

    comments user
    Melissa Santos

    Fico feliz em ajudar, Maria do Carmo 🙂

comments user
DANIELE

No caso, quando a Administração Pública Direta é segundo réu – subsidiária -(a exemplo dos contratos de terceirização), o rito sumaríssimo é permitido? Falo pq estou estagiando em uma Autarquia e aqui nos processos trabalhistas onde figuramos como segundo réu e o valor da causa permite, eles tramitam no sumaríssimo…. (?)

    comments user
    Melissa Santos

    Oi, Dani!
    Veja, na teoria essas ações não poderiam ser pelo Rito Sumaríssimo.
    Olha o que diz o parágrafo único do Art. 852-A:
    “Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.”
    Na prática, cada juiz faz como entende melhor 😛

comments user
Eduardo L. Nascimentoi

As causas envolvendo as sociedades de economia mista e empresas públicas podem ser submetidos ao rito sumaríssimo. Uma excecção.
Conforme lecionado por Calvante e Jorge Neto (Direito Processual do Trabalho / Francisco Ferreira Jorge Neto, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante. – 8. ed. – São Paulo: Atlas, 2019)

    comments user
    Melissa Santos

    Verdade, Eduardo! 😉

comments user
Alex

Tabela extraordinariamente bem elaborada doutora. Vai me ajudar bastante aqui no meu trabalho do 5º semestre.
Obrigado por dispor de seu tempo para nos auxiliar.

comments user
Jarlane

Faltou na tabela a diferença da quantidade de testemunhas que podem ser arroladas em casa rito. Sumaríssimo: Até 02 testemunhas. Ordinário: Até 03 testemunhas.

    comments user
    Melissa Santos

    Oi, Jarlane! Tudo bem?
    Faltou não… Essa informação está na linha 11 da tabela (linha 12 se você contar os títulos) ?

    comments user
    juliana

    é bom ler primeiro antes de sair corrigindo o trabalho dos outros…

      comments user
      Melissa Santos

      Sim, Ju!
      Mas quando tiver que ser corrigida, aceito também! 🙂

comments user
Brenda Alves Bicalho

Boa tarde, tenho uma dúvida.
Uma ação proposta contra autarquia no valor de R$1.900,00 (Hum mil e novecentos reais), caberia no rito ordinário ou sumário.

    comments user
    Melissa Santos

    Oi, Brenda! Tudo bem?
    Independente do valor, Administração Pública (União, Estados, Municípios), Fundações e Autarquias não podem ter processo tramitando no sumaríssimo, só no ordinário – dá uma lida no parágrafo único do artigo Art. 852-A da CLT 😉

      comments user
      Alexandra

      Na verdade o Art. 852-A da CLT estabelece que Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, mas não esclarece quanto a possibilidade de uso do procedimento sumario em uma ação contra autarquia caso o valor não ultrapasse dois salários mínimos.

        comments user
        Melissa Santos

        Alexandra, tudo bem?
        O Sumário quase “não existe” na prática, por isso não tratei dele na matéria 😉

comments user
Marina

Olá Melissa, boa tarde!!
O que posso fazer no rito sumaríssimo quando o reclamado não é encontrado para receber a intimação nem pelos correios e nem por oficial ? Ele acabou fechando a empresa dele e trabalha junto com o irmão na empresa dos pais, mas o irmão informou que ele não trabalha mais lá. Fiquei sem saber o que poderia ser feito para resolver a situação.

comments user
Luiz Carlos

Muito bom.

    comments user
    Melissa Santos

    Luiz Carlos, obrigada pelo feedback 🙂

comments user
Ednei Ranzula

Olá! Boa tarde! E se for uma ação meramente declaratória: i) ação declaratória de existência de vínculo de emprego; ii) ação declaratória de acidente do trabalho (doença ocupacional)?

    comments user
    Melissa Santos

    Oi, Ednei! Se for declaratória, vai pela regra, que é o ordinário 😉

comments user
Melissa

Sucesso a todos nós 😉

comments user
Unknown

Parabéns, muito esclarecedor. Sucesso!!

comments user
Melissa

Rafaela,O rito será definido pelo valor da causa 😉

comments user
Rafaela Castro

Excelente o post! Dra. estou com um dúvida, qual ao rito da rescisão indireta?

comments user
Melissa

Oi, tudo bem?Agora tem que liquidar os pedidos mesmo…Se a soma dos pedidos for inferior aos 40 salários, o juiz pode adequar o rito sim 😉

comments user
Anônimo

Foi indicado o valor da causa acima de 40 SM, mas não houve indicação dos valores por tratar-se de acúmulo de função, cujo valor a ser recebido teria que ser apurado. Foi determinado emendar a inicial, neste caso, indicar um valor genérico abaixo do valor da causa pode acarretar alteração de rito?

comments user
Melissa

Oi, tudo bem?Você vai fazer contestação? É isso?Pode pedir sim a adequação do rito 🙂

comments user
Melissa

Oba! \o/

comments user
Unknown

Dra. Melissa, uma reclamante fez pedido alternativo, reintegração tendo que pagar 15.000, 00 ou indenização tendo que pagar R$90.000,00.Deu valor a causa de R$18.000,00. Entrou com reclamação pelo Rito Sumaríssimo.Pensei e requerer a modificação do rito. Você acha possível?

comments user
paulo lins

Não apenas o quadro é de simples compreensão, como também a explicação rápida sobre os ritos. Agora não esqueço mais. Sou estudante do 8º período.

comments user
Melissa

Fico feliz 🙂

comments user
Anônimo

Boa tarde, Muito bom o blog, parabéns! Sou perito contábil (assistente técnico) e as informações encontradas no blog tem me ajudado bastante, com relação as matérias de direito.

comments user
Melissa

Que legal :DFico feliz por ter chegado até aqui!Boa sorte na graduação!!!

comments user
Anônimo

Boa noite Drª Melissa É a primeira vez que entro em seu site, adorei a tabela dos comparativos me ajudou bastante pois estou terminando a graduação e já estou interessada na area trabalhista. bjs Ridete

comments user
Melissa

Oi, tudo bem?Normalmente basta liquidar… Não precisa apresentar a memória de cálculos.Sou péssima em cálculos, por isso sempre contrato um profissional, então não tenho um modelo 🙁

comments user
Melissa

Oi, tudo bem? O rito é definido pelo valor… Não tem como deixar transitar um e depois entrar com outro…

comments user
Melissa

Oi, tudo bem?Na maioria das vezes o rito é vinculado ao valor da causa, mas há exceções (como a Administração Pública).Boa sorte 😉

comments user
Anônimo

Dra. Melissa, poderia me informar se no rito sumaríssimo é necessário apresentar memórias de cálculo junto com a petição inicial? Em caso positivo, teria algum modelo pra disponibilizar? Iniciando agora e estou meio perdido. Grato!

comments user
Rede de Mulheres ICCA Chamas no Altar

Dra. Melissa no caso de conversão do Rito sumarissimo para o Rito ordinário pelo fato do empregador ter mudado diversas vezes de endereço, é possivle esta conversão? existe um prazo para o advogado solicitar? Ou realmente seria o caso de esperar transitar em julgado no rito sumarissimo para logo depois ingressar com os mesmo pedidos no rito ordinário?

comments user
Anônimo

Boa tarde. Posso ajuizar a ação pelo rito ordinário mesmo que o valor seja abaixo dos 40 SM? Melhor explicando: é uma faculdade a utilização do rito sumaríssimo nas causas abaixo de 40 SM, ou é obrigatório? Desde já agradeço sua resposta. Att. Everton

comments user
Melissa

Fico feliz, Lillian 😀

comments user
Melissa

Oi, Pri! Tudo bem?Na maioria das vezes o rito é vinculado ao valor da causa, mas há exceções (como a Administração Pública).Não existe pagamento de GRERJ para entrar com o ordinário.Boa sorte 😉

comments user
Melissa

Oi, tudo bem?Depois da Reforma as iniciais devem ser líquidas, ou seja, precisa sim citar o valor. Não basta pedir o alvará.O valor da ação representará a soma dos pedidos, inclusive esse.Boa sorte 😉

comments user
Anônimo

Dra Melissa, no caso de om pedido de Tutela de Urgência, para LIBERAÇÃO DO FGTS DEPOSITADO EM SUA CONTA VINCULADA – DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. Este valor também terá que estar calculado??? Não basta solicitar o alvará? Tem que informar o valor??? Este valor de FGTS vai entrar, vai somar no valor da causa???? Help me!

comments user
Anônimo

Dra. Melissa, boa tarde! O Rito, ele prende ao valor da causa? Exemplo, uma ação com valor abaixo de 40 salários mínimos, pode entrar pelo Rito Ordinário? Outra pergunta existe pagamento de Grerj como na Justiça Comum (Cível), para entrar no Rito Ordinário? Obrigada, Pri.

comments user
Lillian Santos

Dra. Melissa, parabéns pela iniciativa em abrir um site de direito trabalhista para advogados iniciantes, ajuda muito!!! obrigada.

comments user
Melissa

Que bom, Jaqueline!Venha sim 🙂

comments user
jaqueline sao jose do povo MT

assim que eu passar na ordem vou visitar muito esse blog muito legal .

comments user
Melissa

Oi, Victor! Tudo bem?Já está atualizado de acordo com a Reforma, conforme sinalizado acima 😉

comments user
Victor Cavalcante

Bom dia! essa tabela é de acordo com a reforma trabalhista ou as leis anteriores? obrigado desde já.

comments user
Melissa

Oi, Djhon! Tudo bem?Antes da Reforma entrar em vigor os pedidos no Rito Ordinário não precisavam ser líquidos, mas agora precisam.Foi ótima a sua observação… Vou ajustar a postagem! 😉

comments user
Djhon Marcos de Castro Rezende

Boa tarde Melissa, gostaria que você me elucidasse o tópico que versa sobre o pedido não ser certo, determinado e liquido no procedimento ordinário. Sendo que como bem versa o escritor Calmon de Passos, o pedido tem que ser certo e determinado, não podendo ser alternativo, pois o que se busca com a inicial é via de regra que se reflita na sentença o preterido na mesma. Sendo impossível que a pretensão seja alcançada se de alguma forma ela for imprecisa. Esse ponto na tabela ficou meio sem nexo ao meu ver, desculpe a minha pretensão,mas gostaria que se for possível você pudesse me sanar essa dúvida. Desde já agradeço pela atenção e ficarei no aguardo.

comments user
Melissa

Que bom que gostou, Letícia! 🙂

comments user
Leticia

Muito bom!!

comments user
Melissa

Oi, tudo bem?Fico feliz que gostou :)Quanto à sua pergunta, no Rito Ordinário não precisa indicar valor de nada, mas se quiser, pode sem problemas!Só atenção: se a inicial for distribuída ANTES da Reforma Trabalhista, ok! Se for DEPOIS, todas as iniciais DEVERÃO ser líquidas e certas!Caso precise, tenho uma indicação de contador:www.hazir.com.brAbraço 😉

comments user
Melissa

Que coisa boa, Rodrigo… Obrigada pelo feedback :DQuero começar a adequar as matérias de acordo com a Reforma Trabalhista de Novembro, então pode voltar que espero ter tudo atualizado o mais rápido possível!

comments user
Rodrigo

Dra. Melissa, obrigado, seu site é um dos melhores, senão o melhor que já entrei em Direito do trabalho, muito prático, direto, pedagógico, um verdadeiro manual. Há pouco tempo iniciei no direito do trabalho, e sempre dou uma olhada no seu site. Lembro-me de quando fui fazer minha primeira instrução, até pouco antes da audiência me peguei dando uma olhada em suas dicas kkkk Muito bom! Parabéns!

comments user
Unknown

Bom dia Drª. Só a tabela já me ajudou bastante, continue com seus posts sua didática é muito boa. Parabéns.Estou começando agora e irei fazer a minha primeira trabalhista. A inicial está pronta mas estou com receio quanto ao rito e valor da causa. Fazendo as contas o valor ultrapassa o teto do rito sumaríssimo. Então, quando eu indicar na inicial que o rito é ordinário como farei para justificar o rito se neste rito eu não preciso colocar os cálculos na peça. Na verdade não queria colocar por conta de os cálculos serem um tanto complexos pra mim, e eu ter certeza de não estarem 100% certos (por conta de atualizações monetárias, feriados e etc).Aproveitando a pergunta… se for no rito sumaríssimo os cálculos têm que ser exatos ou pode ser só uma estimativa do valor ?Desculpa tantas perguntas… agradeço antecipadamente. =D

comments user
Melissa

Oi, Leonardo! Tudo bem?Você é Tradutor Público dr Francês… Que demais!!!Bom, você estava certo: não sei se existe algo equivalente no direito francês. Sinto muito não poder ajudar 🙁

comments user
Leonardo Milani

Parabéns pela tabela esclarecedora!Acredito que a resposta seja não, mas não custa perguntar já que você visivelmente conhece bem a matéria: sabe se existe algo equivalente no direito trabalhista francês?Sou Tradutor Público de francês e estou tentando me certificar que isso não existe lá – o que me imporia o uso de uma NT em traduções de sentenças que mencionem o “rito ordinário”.Obrigado pela ajuda!

comments user
Melissa

Oi, Elivelton! Tudo bem?Para entrar no Sumaríssimo, além do valor da causa, tem que cumprir todos os requisitos que eu coloquei aí em cima, inclusive a inicial já liquidada.Abraço 😉

comments user
Elivelton da Mata

Olá, gostaria de tirar a seguinte dúvida: por que em determinados casos são ajuizada ações em Rito Ordinário sendo que seus requisitos seriam adequados para ingressar no Rito Sumaríssimo? Como por exemplo, no dia a dia, pude observar uma ação cujo o valor da causa era de R$: 30.000,00 (hipótese que possa se ingressar com o Rito Sumaríssimo) e acaba sendo ajuizada pelo Rito Ordinário. Esse quesito que não entendo, por que ingressar uma ação que de fato caiba o Rito Sumaríssimo e ajuizada em Rito Ordinário. Desde já agradeço!

comments user
Melissa

Oi, tudo bem?Dei risada com o “medo de ter feito caca”… Kkkkkk!Bom, tudo vai depender do juiz… Também pode ser que ele peça para você adequar o rito e liquidar o processo, mas para ter certeza, só quando sair o despacho 😛

comments user
managercapana

Parabéns pelo post Drª 🙂 Sou bem inexperiente na área trabalhista. Ajuizei uma trabalhista pelo rito ordinário, pois tinha receio do rito sumaríssimo. Coloquei o valor da causa em 40 salários mínimos e a parte contrária requereu a justificativa, eis que o valor econômico, de fato, é bem menor. O Juiz poderá converter em rito sumaríssimo após a primeira audiência (conciliação) já ter sido realizada? É possível determinar a extinção do feito? Medo de ter feito caca rss

comments user
Melissa

Que bom que gostou, Efraim!Fico feliz em saber 🙂

comments user
Anônimo

Parabéns pelo trabalho, Melissa! Mto bem elaborada e bastante clara! Efraim

comments user
Melissa

De nada, Quilza! 🙂

comments user
Quilza rosa

Melissa meu Amor, passando só para agradecer por tanta disposição e ajuda aos Adv. Iniciantes, muito obrigada Princesa! s2!

comments user
Melissa

Oi, Freitas! Tudo bem?Que legal você ter chegado até aqui! Bom, respondendo a sua dúvida, o art. 362, inciso II do CPC, diz que a audiência poderá ser adiada “se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar” e isso inclui o advogado e a testemunha. Quando existem duas audiências marcadas para o primeiro horário, deve ser mantida a que foi marcada primeiro e adiada a que foi marcada depois, desde que se comprove a impossibilidade de comparecimento.Se o juiz indeferir o pedido de adiamento, proteste e recorra por cerceamento de defesa e ofensa à CF, pois inviabilizou o acesso à justiça.Abraço!v 😉

comments user
Anônimo

Dra. Melissa, parabéns muito interessante seu site, não sou advogado mas trabalho na area, estou buscando uma explicação e cai na sua pagina. Se era que pode me ajudar, para audiência no mesmo dia e horário, a empresa só tem 01 advogado a testemunha da reclamada tambem é unica e tem conhecimento de ambos fatos, com antecedência peticionamos o Juíz solicitando o adiamento, não apreciou o pedido, manteve em pauta mesmo falando com ele, disse que não iria tirar da pauta e o não comparecimento aplicaria a revelia. enfim conseguimos fazer ambas audiencias, na vara que foi pedido o adiamento o reclamante não compareceu e foi arquivada. Esclareça existe algum amparo legal que obriga o Juiz aceitar o adiamento nesse motivo?? abraços Freitas > mfc1965@hotmail.com

comments user
Melissa

Oba! :)Aproveita e avisa os amigos também 😛

comments user
WENDER GUIMARÃES DE SOUZA

Muito obrigado, Melissa.Aproveitar para inscrever-me no Canal M.A e adicionar o site nos favoritos.

comments user
Melissa

Oi, Jaqueline! Tudo bem?Que bom que gostou do blog!Sobre a sua dúvida, tenho um post bem completinho que pode te ajudar:http://www.manualdoadvogado.com.br/2016/10/como-protestar-na-justica-do-trabalho.htmlVolte sempre 🙂

comments user
jaqueline

Parabéns ao site Manual do Advogado! Excelente dicas para os iniciantes. Amei cada tema abordado!Dúvida de quem ainda está engatinhando: quando se fala em consignar protesto em audiência…Como se faz e fala na prática?

comments user
Melissa

Obrigada! 🙂

comments user
Anônimo

Simples e objetiva!!!

comments user
Melissa

Que bom, Aline!Volte sempre 🙂

comments user
Aline Rodrigues

Adorei o site! 🙂

comments user
Melissa

Que bom que gostou, Adriana! 😉

comments user
Adriana Souza

Adorei a tabela, útil, pois está simples e clara

Publicar comentário