Valores Trabalhistas (a partir de 01/08/2023) ─ Custas: 2% sobre a condenação | Depósito Recursal em Recurso Ordinário: R$ 12.665,14 • Recurso de Revista: 25.330,28 • Embargos: R$ 25.330,28 • Recurso em Ação Rescisória: R$ 25.330,28 • Agravo de Instrumento: metade do valor do depósito do recurso que pretende destrancar (art. 899, §7º da CLT)
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Matéria de fato e de direito – exemplos práticos!

Hoje vou explicar sobre matéria de fato e de direito, dando exemplos práticos!

É importante saber qual é a matéria de fato e de direito por dois motivos: o primeiro é para saber a implicação da revelia e confissão e o segundo é para saber qual é a matéria controvertida!

CONCEITO

Matéria de fato: as partes devem demonstrar que estão certas através de todos os meios de prova possíveis.
Matéria de direito: o juiz decidirá quem está certo de acordo com os documentos juntados e com a sua interpretação e aplicação da lei.

EXEMPLOS

Matéria de fato:

  • Horas extras
  • Comissões
  • Vínculo de Emprego
  • Intervalo Intrajornada
  • Justa Causa
  • Adicional de Insalubridade
  • Adicional de Periculosidade
  • Desvio de Função
  • Equiparação Salarial
  • Danos Morais
  • Etc.

Matéria de direito:

  • Verbas Rescisórias
  • Subsidiariedade
  • Solidariedade
  • Multa do 477 da CLT
  • Multa do 467 da CLT
  • Expurgos Inflacionários
  • Diferenças de FGTS
  • Adicional de transferência
  • Diferenças de PDV (Plano de Demissão Voluntária)
  • Estabilidade da gestante em contrato por prazo determinado
  • Etc.

ATENÇÃO:

Esses são alguns exemplos. Veja o caso concreto para saber se precisa produzir provas ou não. Vai depender mais das suas alegações do que da matéria.
EXEMPLO: Horas Extras ↣ Se a alegação é de que ele trabalhava além da jornada sem receber pelas horas, tem que fazer prova. ↣ Se a alegação é de que existe uma norma coletiva garantindo que por conta da negociação firmada com o Sindicato todos os empregados devem receber duas horas a mais por mês mas ele não recebia, aí não há necessidade de produzir provas, bastando ao juiz analisar as normas coletivas.

COMO EU ANALISO?

Você terá que se fazer três perguntas:
  1. Qual a alegação do reclamante?
  2. Qual é a alegação da reclamada?
  3. Preciso produzir provas sobre o assunto?
Se a resposta for sim, a matéria é fática. Se for não, é de direito.
Ainda tem alguma dúvida ou quer fazer alguma observação?
Deixa um comentário aí embaixo!
Formada em 2003 e pós-graduada logo em seguida. Já atuou em alguns dos escritórios trabalhistas mais admirados do Brasil. Em 2015 criou o portal Manual do Advogado e o site Mentoria Jurídica.

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1 de 6

66 Comentários

  1. Obrigada, Davi 🙂

  2. Deixei de comparecer na audiência de instrução, o juiz não arquivou o processo, aplicou a revelia quanto a matéria de fato, porém, nos autos já estava juntada a perícia de periculosidade, ele pode excluir a pericia? Sou a a parte reclamante

    • Jivanildo, tudo bem?
      Tem que conversar com o seu advogado sobre esse caso concreto… ele é a melhor pessoa para te orientar, pois já conhece os detalhes e possibilidades do caso.
      Boa sorte 😉

  3. Luciano says:

    Excelente, muito bom esse raciocínio, auto explicativo.

  4. 21-98907-2321 says:

    Bom dia! Gostaria de saber se os benefícios de triênio, quinquênio e decênio, obtidos através de acordo coletivo entre sindicato e uma autarquia federal são passíveis de perderem o seu direito ou são considerados tais como direito adiquirido e portanto imprescritíveis? Obrigado pelo retorno!

    • Glaucio, tudo bem?
      Para fazer a análise é necessário contratar a consulta de um advogado (mediante pagamento de honorários), que poderá analisar todos os pontos e te informar com mais precisão.
      Se precisar de indicação, só avisar! ?

  5. Lourival says:

    Parabéns, muito boa a matéria!

  6. Israel says:

    OLÁ.
    EU, entrei com uma ação penal contra o INSS.consta que foi pago benefício para mim .mas não recebi.já faz 4 anos . está fora do prazo .o que pode acontecer?
    Fiquei sabendo agora que o benefício foi pago.

  7. Alex says:

    Muito bom. Parabéns.

  8. Patrícia says:

    Simplesmente compreensível e esclarecedor. Obrigada!

  9. Cristina says:

    Férias e adicional de férias é considerado matéria de fato?

    • Miga, depende da prova produzida.
      Se foram juntados documentos, vira matéria de direito.
      Se existe alegação de que “tirava no papel”, aí tem que comprovar o labor enquanto supostamente deveria estar em férias 😉

  10. Byanka says:

    Muito bom o texto. Parabéns pelo blog

  11. Juliano says:

    Parabéns pelo blog ???

  12. Ta says:

    Boa noite. Uma dúvida. |*Em audiência de conciliação*, quando a empresa reclamada (já houve a decretação de falência) não comparece na audiência, preciso protestar pela produção de provas? (Horas extras)

    • Oi, tudo bem?
      O comparecimento na audiência de conciliação normalmente não é obrigatório.
      Não há necessidade de protesto, mas recomendo a leitura da notificação, ok?
      Só assim para ter certeza dos atos que serão praticados na audiência 😉

  13. Carolina says:

    Excelente texto. Obrigada Melissa.

  14. sUELI MAGALHÃES says:

    Parabéns aos criadores do blog. muito esclarecedor!

  15. ÉDISON LYNCON says:

    PARABÉNS TEXTO BEM ESCLARECEDOR!!!!!

  16. Melissa says:

    Oba, Meiri! 😀

  17. Meiri says:

    Parabéns pela iniciativa, aprendi muito sobre matéria fática e de direito.

  18. Melissa says:

    Oi, Tamires! Tudo bem?Confissão na audiência de conciliação?Que estranho… Tinha alguma cominação nesse sentido?Nesse caso não dá para pedir para ouvir testemunhas :(Mas proteste e tente alegar uma nulidade em RO, se for o caso.Boa sorte!

  19. Tamires says:

    Melissa, meu cliente (reclamado) faltou na audiência de conciliaćao. Foi considerada a confisão facta. Posso pedir pra ser feita outiva de testemunha? O reclamante pede a desconfiguraçao da justa causa.

  20. Melissa says:

    Daiana, recomendo que contrate a consulta de um advogado 😉

  21. Anônimo says:

    oi melissa meu nome é Daiana gostaria de saber se posso ganhar uma causa coloquei n pau uma empresa onde eu trabalhei eu engravidei e tava trabalhando la e eles me mandaram embora sem saber que eu tava gravida eu estava em experiencia mas me mandaram um dia antes de acaba.

  22. Melissa says:

    Que bom, Paulo! Volte sempre 🙂

  23. Paulo Junior says:

    Parabéns pela iniciativa, gostei!

  24. Melissa says:

    Bom dia! Tudo bem?Recomendo que converse com o seu advogado, pois ele poderá esclarecer suas dúvidas, ok?Boa sorte com o processo! 😉

  25. Anônimo says:

    BOM DIA, Melissa tenho 23 anos de vigilantes e mais 04 anos de exercito , vc sabe que temos o direito de se aposentar como especial , mas depois dessa nova reforma o que muda e como ira´ ficar a situaçao do vigilante ? ja´ dei entrada no inss e foi negado . mas entrei com recurso na 9 vara federal e estou aguardando o resultado , mas estou acompanhando o processo , no momento tem escrito materia de direito [ prazo partes ] o que significa ? obg pela a atençao dada . um abraço .

  26. Melissa says:

    De nada 🙂

  27. Anônimo says:

    Obrigado pela atenção.

  28. Melissa says:

    Oi, tudo bem?Em regra a hora extra é matéria de fato sim!Abraço 😉

  29. Anônimo says:

    Boa noite, Melissa. O tópico acima, referente a hora extra, é matéria de fato?

  30. Melissa says:

    Oi, tudo bem?Converse com o seu advogado, pois ele poderá te orientar sobre os próximos passos do processo!Abraço e boa sorte! 🙂

  31. Anônimo says:

    Boa Noite, Melissa. No meu processo eu ganhei Hora extra na 1a e 2a instancia. O empregador não se manifestou a respeito e só apresentou 8 meses da folha de pontodo total de 60. A minha duvida, o empregador pode recorrer para que o processo subapara o TST?

  32. Melissa says:

    Lógico que pode participar, LCL Araujo!Obrigada pela contribuição e elogio 😉

  33. LCL Araujo says:

    Pretensões a parte, gostaria de participar do debate. Ana Paula, fazendo referência ao art. 345, III, CPC:”III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;”O inciso trata de documentos essenciais ao negocio jurídico, a exemplo: (i) certidão de casamento imprescindível para provar o mesmo; escritura de imóvel para provar a propriedade; certidão de nascimento para provar maternidade e/ou paternidade etc.Ainda, sobre ser apenado com a presunção de veracidade, o réu/reclamado, antes de ter o direito de se manifestar sobre as alegações da parte autora, a esse incumbe (é dever) de colaborar com a justiça, mantendo o diálogo hábil, com o fim de se resguardar justa decisão. É o dever de cooperação para com o juízo.Ao não exercer esse direito/dever, o réu “puxa para si” a confissão ficta da narrativa fática, pois pode se manifestar e não o fez. Sendo confessado um ato, é desnecessária a produção de provas para cognição do magistrado, haja vista não depender de prova, porque houve a demonstração suficiente para o deslinde. Não restaram dúvidas ao juiz, entende?Como as provas se prestam a demonstrar ao juiz a verdade, quem confessa, faz prova que a alegação procede.Em suma, é isso.À administradora Melissa, parabéns por compartilhar conhecimento.

  34. Melissa says:

    Amém! 🙂

  35. Anônimo says:

    Muito Obrigado de Qualquer forma. Deus te abençoe.

  36. Melissa says:

    Oi, tudo bem?Poxa, sinto muito pela sua perda e por toda situação triste que vivenciou na família :(Infelizmente não tenho nenhuma experiência em Direito Civil, só em Direito do Trabalho, então não sei responder as suas dúvidas.Minha sugestão é que converse com o seu advogado, pois tenho certeza que ele poderá te orientar certinho, ok?Que Deus te abençoe nessa nova fase.Não se esqueça que é possível voltar a sorrir :)Boa sorte!

  37. Anônimo says:

    Melissa boa tarde poderia me ajudar?Eu e meu marido moravamos em uma cidade do maranhão, porém uma de nossas filhas foi abusada por um adulto que era nosso vizinho e diante disso, vim morar no rio com ela para afastar ela da cidade devido ao abatimento causado nela pela situação, tudo acordando com meu marido. Nós voltamos para a cidade de 6 em 6 meses para a nossa casa, que inclusive tem eu como responsável pela luz da casa, porém meu marido faleceu. Fui requerer a pensão por morte porém uma outra mulher com quem ele teve um caso também requereu apos eu voltar para o rio alegando que eu estava separada de fato tem mais de 20 ano dele, essa mulher teve uma filha com ele e ela já recebia pensão para a filha e morava em outra casa e inclusive já teve outro relacionamento. Eu juntei ao processo diversos documentos como: Certidão de casamento religioso e civil, comprovante de batizado de nosso filho mais novo com nossos nomes realizado apos ele adulto, Identidade INAMPS eu como dependente dele, 6 fichas de recadastramentos funcionais dele na prefeitura da cidade com meu nome como esposa e seu status casado, copia de declaração dele dizendo que eu estava sob sua dependência, recibos de valores que ele me dava e pedia para eu assinar ( Ele fazia isso para conseguir ajuda com o prefeito da cidade comprovando que tinha esposa e filhos que dependiam dele), ficha de abertura de credito em ótica com aprovação dele, comprovante de mercado com compras feitas por ele direcionados a mim, nossas alianças de bodas de coral que ele me deu em 2015 para comemorarmos 35 anos de casados, registros dos nossos 3 filhos, atestado de óbito eu como declarante dentre outros documentos. Contra a outra parte apresentei muitos documentos, como contas de luz e água em nome dela constando outros endereços que ela morava, processo de pensão que ela deu entrada na época em que requereu pensão para a filha dele ao meu marido,boletins de ocorrência ela dando parte do meu esposo dentre outros. também coloquei junto diversos documentos que comprovam que enquanto eu morava aqui, ele estava morando em companhia de outra filha dele. Apresentarei 3 testemunhas inclusive uma prima dele e essa filha que testemunharam comprovando que estou falando a verdade e nunca nos separamos nem de corpos nem perante a justiça. O juiz colocou que deixará para decidir sobre o pedido liminar de tutela apos verificar a resposta dos réus. Esse relato meu indica algo referente ao seu texto, sobre fato ou direito? O fato do juiz também deixar para decidir sobre a liminar da minha pensão por morte após ouvir os réus eu n entendi direito… Meu marido estava vindo morar conosco e iríamos vender a casa no Maranhão, porém ele adoeceu e faleceu antes disso. Obrigado e espero que consiga me tirar essas 2 dúvidas. Abraço e bjs.

  38. Melissa says:

    Te entendo, mas infelizmente é assim 😛

  39. Melissa, fiquei foi triste rs. Acho absurdo o peso de uma revelia contra o empregador. Permitir que isso acontença, sem o reclamante se desimcubir do seu ônus, é permitir o enriquecimento sem causa. Se pensarmos assim, basta escolher qualquer empresa, inventar uma história, ajuizar uma ação em conluio com o Porteiro da empresa para facilitar a revelia, que pronto, está tudo feito.

  40. Melissa says:

    Ana Paula, olha essa matéria do TST sobre um caso muito parecido com o seu: https://www.facebook.com/TSTJus/videos/1516840481723658/

  41. Melissa says:

    Aí é que está, Ana Paula… Você disse que “a confissão do revel ficta,esta sujeita-se à confrontação com outros elementos comprobatórios do fato confessado”. Existem provas nos autos que possam afastar a confissão?O reclamante não tem que fazer prova se a empresa confessou, entende? 🙁

  42. Melissa, obrigada primeiramente pelo rápido retorno.Inobstante seja a confissão do revel ficta,esta sujeita-se à confrontação com outros elementos comprobatórios do fato confessado, concorda? O meu foco no recurso está sendo que o reclamante não se desimcumbiu do onus de provar o vinculo. Ou aquele depoimento que copiei acima é suficiente para ele provar? Nao houve a juntada de nenhum documento na inicial e nem houve prova testemunhal.Além disso, não sei se corretamente, estou seguindo a aplicação subsdiaria do CPC no o art. 345 que diz que não serão aplicáveis os efeitos da revelia quando:III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;Bom, estou fazendo o meu possível, espero só que dentro de um raciocínio bom rs.

  43. Melissa says:

    Ana Paula, tudo bem?Que bom que gosta do meu trabalho :)Quanto à sua dúvida, seu raciocínio estaria certo se não fosse um pequeno detalhe: a revelia!A confissão ficta é como se a empresa confessasse que toda a matéria de fato (aquela que precisa de provas) da petição inicial é verdadeira, ou seja, que o reclamante está certo em tudo o que alegou!Dá uma olhada nesse artigo:- http://www.manualdoadvogado.com.br/2017/02/como-funciona-confissao-ficta.htmlLeia a defesa e os documentos para ver se tem alguma prova que salve o processo, mas acho muito difícil reverter essa decisão.Sugiro que tentem fazer um acordo para minimizar os danos.Se o processo for muito importante e precisar de uma análise especializada, recomendo que participe da Mentoria Jurídica do Manual: http://www.mentoriajuridica.com.br.Abraço e boa sorte 😉

  44. Melissa, boa tarde! Vê se você pode me ajudar. A empresa em que eu trabalho sofreu uma revelia pela ausência do preposto. O pedido na inicial, apesar de não constar nos pedidos, era de reconhecimento de vinculo empregatício e pagamento de verbas rescisórias. Este empregado nunca laborou para a empresa e sequer fez qualquer prova do vinculo da inicial e até mesmo na audiência. A magistrada mesmo assim nos condenou com base somente no depoimento pessoal dele que teve as seguintes palavras: ” Inquirido sumariamente, declarou o reclamante: que trabalhou quatro anos na empresa, desde quando a Reclamada começou a fazer o trabalho de calçamento das ruas.É de causar muita indignação uma sentença dessas, pois nenhuma prova foi realizada do vinculo.Bem, estou fazendo o recurso e fiquei muito na dúvida sobre matéria de fato e matéria de direito. Verifiquei que na revelia, a confissão se limita aos fatos e nao pode alcançar direitos. O que exatamente isso quer dizer?Tentei enquadrar minha situação na sua dica acima, porém não sei se estou correta. Agradeceria demais se pudesse me responder. Vou transcrever as perguntas para que você compreenda como pensei:Qual a alegação do reclamante? Que laborou quatro anos na empresa. Qual é a alegação da reclamada? De que o empregado nunca laborou para a empresa. Quem precisa produzir provas sobre o assunto? O reclamante. Provou? Não, portanto a matéria é fática, cabendo ao reclamante produzir a prova do vínculo, o que não fez no presente caso.Adoro seu canal, parabéns!

  45. Melissa says:

    Sério, Bruno? Que legal! 🙂

  46. Bruno says:

    Parabéns pela iniciativa do Blog! Acompanho sempre!

  47. Melissa says:

    De nada! 😉

  48. Ok Melissa,Muito obrigado!

  49. Melissa says:

    Jussan, da forma que você colocou, me parece apenas matéria de direito mesmo 🙂

  50. Obrigado pela resposta Melissa!Então, a empresa segue duas linhas de defesa: uma alegando a ausência de previsão nas normas coletivas, e a outra linha argumentando que o reclamante não laborava confinado, juntando para isso, “laudos técnicos” e doutrinas sobre o que se considera local confinado (pois alegam que o local onde o reclamante trabalhava, laborando na escala 14×14, não se enquadra em locar confinado que a doutrina sugere).De qualquer forma, nesta semana irei ler com mais atenção a inicial e defesa para mais detalhes.Abraço, e mais uma vez obrigado pela atenção, adoro o seu trabalho!

  51. Melissa says:

    Oi, Jussan!Então, depende dos termos da defesa. Se a empresa apenas se remeter à ausência de previsão nas normas coletivas, não há necessidade de provas e o juiz provavelmente aplicará a Súmula 374 do TST.Agora, se a empresa basear a sua defesa na negativa de confinamento, aí o reclamante terá que provar o confinamento. Como já foram juntadas fotos, entendo que não há provas a produzir.Essa minha opinião é sem ver a inicial e a defesa, ok? Falo isso com base no que você escreveu.Recomendo que leia novamente a inicial e a defesa analisando se há necessidade de produzir provas sobre cada ponto alegado.Abraço e qualquer coisa me escreve de novo! 🙂

  52. Boa noite!Primeiramente ótimo texto.Eu tenho uma dúvida prática:Considerando os seguintes fatos: Em reclamação trabalhista de um ex funcionário de uma empresa terceirizada, este requer “adicional de confinamento”, alegando, 1º que trabalhava confinado, e, 2º, que funcionários de outras empresas terceirizadas (terceirizadas da mesma empresa) recebem o citado adicional, juntando fotos do local e os contracheques de funcionários destas outras empresas terceirizadas. A reclamada, por sua vez, junta a convenção coletiva na qual não prevê o recebimento de tal adicional.Pergunta:Pode-se dizer que a matéria discutida é de fato E de direito?Estou com um caso desses em mãos e fiquei em dúvida. Desde já agradreço!

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