Valores Trabalhistas (a partir de 01/08/2023) ─ Custas: 2% sobre a condenação | Depósito Recursal em Recurso Ordinário: R$ 12.665,14 • Recurso de Revista: 25.330,28 • Embargos: R$ 25.330,28 • Recurso em Ação Rescisória: R$ 25.330,28 • Agravo de Instrumento: metade do valor do depósito do recurso que pretende destrancar (art. 899, §7º da CLT)
Recurso

Qual recurso eu faço: Embargos ou Ordinário?

Tem uma dúvida que eu recebo muito aqui no blog: quando sai uma sentença na Justiça do Trabalho, qual recurso eu devo fazer? Embargos de Declaração ou Recurso Ordinário? A resposta é: DEPENDE!
Antes de falar sobre cada um, quero ensinar uma coisa bem simples que é a terminologia correta a adotar: opor Embargos de Declaração e interpor Recurso Ordinário. Os Embargos são sempre opostos e os recursos interpostos.
Passado isso, vamos lá! Já fiz um post falando sobre as possibilidades depois que sai a sentença, então é bom você ler esse artigo.
Bom, quando sai uma sentença, se abrem duas possibilidades: recorrer ou não. Para saber o que fazer, a primeira coisa é analisar toda a sentença, verificar se o juiz se manifestou sobre tudo o que precisava ser falado e tal.
ED – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Se na decisão existir alguma omissão, contradição, obscuridade ou erro material, deverão ser opostos Embargos de Declaração em 5 dias. Para opor embargos não é necessário recolher preparo. Quando sair a sentença que julgou os embargos, aí reabre o prazo para interpor o Recurso Ordinário em 8 dias. 
Vou dar alguns exemplos só para vocês entenderem quando poderão ser opostos Embargos, mas essas hipóteses não são taxativas. Pode ser qualquer tipo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Exemplos:
Omissão: Foram pedidos danos morais, mas o juiz não julgou esse pedido na sentença.
Contradição: Na fundamentação da sentença (primeira parte) ele fala que não é devido o adicional de periculosidade, mas no dispositivo (parte final), condena a empresa a pagar o adicional.
Obscuridade: Ele defere o reflexo de verbas em FGTS + 40%, porém o empregado ainda é ativo.
Erro material: A pessoa entra com a ação em 20/06/2017. A reclamada pede a prescrição e o juiz declara prescritas as verbas anteriores a 20/06/2017 (quando o certo seria 20/06/2012).
RO – RECURSO ORDINÁRIO
Caso a decisão não tenha nenhuma matéria para Embargos, aí você deverá interpor o Recurso Ordinário em 8 dias. Nesse caso é necessário recolher o preparo, senão o recurso será considerado deserto. O reclamante recolhe as custas, se não for beneficiário da justiça gratuita e a reclamada recolhe o depósito recursal mais as custas. 
O valor das custas é aquele que consta no final da sentença e o valor do depósito recursal  deverá ser calculado com base na condenação que o juiz atribuiu à sentença. 
ATENÇÃO
? Não sei se ficou claro, então quero frisar: você sempre fará um ou outro, nunca os dois ao mesmo tempo. Se opôs ED, aguarde a sentença para fazer o RO. Se não couber ED, aí sim você faz o RO.
? Lembrando que o ED só deverá ser feito se na sentença realmente existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Se o juiz considerar que os seus Embargos são meramente protelatórios, existe uma grande chance dele aplicar uma multa (normalmente 1% ou 2% sobre o valor da causa).
? A oposição de ED interrompe os prazos para ambas as partes ou seja, quando sair a sentença de ED, ainda que tenham sido opostos pela outra parte, reabre o prazo de 8 dias para RO. Isso mesmo! Se você não recorreu, mas a outra parte opôs ED, quando sair a sentença você pode recorrer (veja o artigo 1.026 do CPC).
? O valor das custas de depósito recursal devem ser recolhidos em guias próprias e antes de finalizado o prazo para recurso.
? Se os Embargos tiverem efeito modificativo, a outra parte será chamada para se manifestar (OJ n.° 142 da SDI-1 do TST). Já quanto ao RO, a outra parte sempre será chamada para se manifestar em contrarrazões. 
? Os princípios do ED/RO são similares para ED/RR (guardadas as devidas particularidades tanto do ED no TRT quanto do RR).
Bom, juntei todas as informações que eu lembrava.
Se ainda tiver uma dúvida ou quiser contribuir sobre o assunto, deixa um comentário.
E se quiser, um dia posso fazer uma matéria ensinando a analisar a sentença 😉
_______________________

Crédito de imagem: Freepik

Formada em 2003 e pós-graduada logo em seguida. Já atuou em alguns dos escritórios trabalhistas mais admirados do Brasil. Em 2015 criou o portal Manual do Advogado e o site Mentoria Jurídica.

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28 Comentários

  1. Donaria says:

    Bom dia Melissa
    Tenho uma dúvida. Entrei com RO no prazo, a empresa entrou com ED tbm no prazo, após julgado o ED eu devo representar o RO, ratificar ou não preciso fazer nada, deixar que o Juízo faça subir meu RO após a sentença de embargos da parte contrária?
    Um abraço.
    Donaria

  2. Anônima says:

    Olá Melissa! Boa tarde! Tudo bem?
    Tenho um processo trabalhista em que a empresa recorreu em até 2a. instância sobre prescrição de prazo, pois o adv entrou com protesto interruptivo em 2014 e em 2017 ajuizou-se antes da mudança das leis trabalhistas, mas a empresa alegou que prescrição. Foi para o STJ e voltou com negação porque o advogado não opôs embargos de declaração havendo preclusão. O que pode ser feito para que o advogado corrija seu erro sem prejudicar o cliente caso tenha que fazer ação rescisória?

  3. Luciana says:

    Olá Melissa, boa tarde! Recorro novamente a você, tenho um processo em que a parte contraria apresentou Recurso Ordinário, sob alegação de que produziu provas em audiência (testemunhal) quanto ao número de empregados ser inferior a 10, porém a sentença não aborda este ponto apenas fala que “As rés contestam, entretanto não colacionaram aos autos
    os controles de frequência. Tampouco lograram êxito em se desvencilhar do encargo probatório acerca da jornada laboral, consoante entendimento cristalizado na súmula 338 do C TST, fato processual que resulta no reconhecimento da jornada descrita na exordial”
    A parte contraria não deveria ter embargado? Qual a consequência? O que acontece com o R.O?
    Muito obrigadaaaaaaaaaa

  4. Raissa says:

    Olá Melissa,
    Em um processo, eu tinha interposto RO, mas o Reclamado opos embargos, aí meu RO ficou parado, mas aí não deu certo os embargos e aí recorreram por meio do RO (no caso vou apresentar as contrarrazões) e como fica meu RO que apresentei depois da sentença?

  5. Marina says:

    Oi Melissa, boa tarde!!
    Tudo bem? Em um processo meu a parte foi devidamente intimada,mas não compareceu, agora após a sentença estão alegando a falta da intimação por meios de embargos, sei que é caso de nulidade, mas o endereço é o mesmo nos documentos do reclamante e o até mesmo do PJE, mas pelo teor dos embargos não é mais o endereço. Vale apresentar a impugnação dos embargos?

    • Marina,
      vale impugnar os Embargos se você tiver argumentos para rebater os argumentos usados.
      Se a nulidade existir de fato, melhor aguardar a decisão do juiz 😉

  6. Melissa says:

    Oi, tudo bem?Que bom que visita sempre \o/Tem que ver certinho em que fase da execução está, mas se ele não se considera parte, provavelmente será um “Embargos de Terceiro”…

  7. Anônimo says:

    Olá Melissa, tudo bem! Antes de tudo adoro seu site, estou sempre acompanhando os artigos lançados aqui! Mas gostaria de tirar uma dúvida com você…nunca peguei processo de parte Reclamada, e hoje foi um grande amigo me pedir ajuda, pois existe um processo de execução e agora há um incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade q não possuía relação com a empresa anterior, minha dúvida é qual defesa apresento em juízo em relação ao incidente de desconsideração PJ? Obrigada!!!

  8. Melissa says:

    Maycon, tem toda razão!Texto corrigido… Obrigada pelo toque 😉

  9. Maycon says:

    Gostei da forma como você escreve, parabéns!Só uma correção: os embargos de declaração interrompem o prazo recursal, e não suspendem.Continue com o bom trabalho!

  10. Melissa says:

    Oi, Cristina!Vale para manifestações também \o/

  11. Cristina says:

    Bom dia, Dra. Espero que esteja bem. Recorro, novamente, à Sra., pois estou sem saber que rumo seguir. O artigo 775 da CLT alterou os prazos para manifestações de dias corridos para dias úteis. Minha dúvida é se os dias úteis servem para todos os tipos de prazos ou apenas para os processuais. Tenho uma manifestação para fazer e não achei nada na jurisprudência e na doutrina, devido ao pouco tempo que a legislação entrou em vigor. Aguardo e agradeço desde já. Abraço.

  12. Melissa says:

    Oi, Vanise! Tudo bem?Que bom que gostou do blog :DPode deixar que quero fazer um post ensinando a analisar uma sentença sim!Abraço!

  13. Bom dia MelissaParabéns pelo material, muito explicativo, gostaria de saber sobre como analisar uma sentença.Obrigada e Deus continue lhe capacitando cada vez mais!

  14. Melissa says:

    Que comentário bacana, Chenos!Obrigada pelo feedback… Faço com o maior carinho para ajudar os colegas que estão iniciando! Volte sempre 😉

  15. Melissa,Gostaria de parabenizá-la pela inciativa e pelo material disponibilizado no blog, além de agradecer pela dúvidas sanadas.Seu blog possui conteúdo bastante útil para advocacia!Atenciosamente,Chenos Gadelha Viana

  16. Melissa says:

    Oi, tudo bem?Que bom que gostou!Quanto ao seu pedido, pode deixar que já anotei sua sugestão :)Abraço!

  17. Anônimo says:

    Bom dia, parabéns pelos artigos…bem fáceis de entender!! Gostaria de saber mais sobre a fase de liquidação de sentença…trabalhei muitos anos em prefeituras e estou começando na área trabalhista…bjim.

  18. Melissa says:

    Oi, tudo bem?Obrigada pelo feedback!Pode deixar que programarei uma postagem sobre esse assunto 😉

  19. Unknown says:

    Eu quero aprender analisar sentença!!!!

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