Valores Trabalhistas (a partir de 01/08/2023) ─ Custas: 2% sobre a condenação | Depósito Recursal em Recurso Ordinário: R$ 12.665,14 • Recurso de Revista: 25.330,28 • Embargos: R$ 25.330,28 • Recurso em Ação Rescisória: R$ 25.330,28 • Agravo de Instrumento: metade do valor do depósito do recurso que pretende destrancar (art. 899, §7º da CLT)
Conceito

4 casos em que a empresa pode ser a autora da ação!

Quero te contar hoje 4 casos em que a empresa pode ser a autora da ação!

Na Justiça do Trabalho a maior parte das ações são Reclamações Trabalhistas e tem as mesmas partes: o trabalhador na qualidade de reclamante e a empresa figurando como reclamada, mas existem alguns casos em que a própria empresa pode ser a reclamante.
São eles:

1)  RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Já falei aqui que a Justiça do Trabalho é competente para decidir sobre praticamente todas as questões relacionadas à relação de trabalho havida entre as partes e isso se aplica também para os casos em que a empresa sofreu algum dano ou lesão (seja patrimonial ou moral).
Nesses casos ela pode interpor uma Reclamação Trabalhista em face do trabalhador, exigindo a reparação devida ou a devolução de valores.
Vale lembrar que o artigo 839 da CLT fala que a reclamação poderá ser ajuizada por empregados e empregadores, não deixando qualquer dúvida sobre essa questão.

2) RECONVENÇÃO

A Reconvenção acontece quando dentro do processo que o reclamante entrou contra a empresa, ela apresenta sua contestação e aproveita para também ajuizar uma ação contra o autor. Assim, dentro de um mesmo processo empregado e empresa passam a acionar um ao outro.
Já fiz uma matéria bem completinha sobre os tipos de defesa cabíveis na Justiça do Trabalho e você pode ler clicando aqui.
A previsão da reconvenção está no artigo 343 do CPC, que é aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho.

3) CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

A ação de consignação em pagamento nada mais é do que o depósito em juízo das verbas que seriam devidas pela empresa a um trabalhador, para evitar a perda do prazo para pagamento. É como se a empresa dissesse: “Não tenho como pagar direto para o ex-empregado, então estou depositando em juízo dentro do prazo”.
Ela pode ser interposta pela empresa quando o empregado se recusa a receber as verbas rescisórias (seja por qualquer motivo) ou quando há impossibilidade de pagamento. Exemplos:

  • Trabalhador se mudou e fechou a conta antes de ir embora;
  • Trabalhador faleceu e espólio não foi formado);
  • Etc.

Parece difícil, mas acontece muito!
Está prevista no artigo 539 do CPC e as hipóteses de cabimento estão elencadas no artigo 335 do CC.

4) AÇÃO REVISIONAL

Essa é uma ação não muito frequente, mas também possível na esfera trabalhista.
A ação revisional é aquela que a empresa interpõe pretendendo que o juiz revise determinada condição de trato sucessivo deferida em ação anterior. Exemplos:

  • Empresa paga pensão decorrente de acidente do trabalho, mas empregado se torna apto;
  • Condições de periculosidade ou insalubridade cessaram e o adicional deixará de ser pago.

Mais uma vez a base jurídica está na norma processual, nesse caso artigo 505, I do CPC.

Ah! Não falei sobre a AÇÃO RESCISÓRIA, porque ela é interposta para tentar desconstituir a coisa julgada e não decorre do trabalho em si (a ação que decorreu do trabalho foi a primeira, que a parte pretende modificar).

Conhecia esses 4 casos em que a empresa pode ser a autora da ação?

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Crédito de imagem: katemangostar – www.freepik.com
Formada em 2003 e pós-graduada logo em seguida. Já atuou em alguns dos escritórios trabalhistas mais admirados do Brasil. Em 2015 criou o portal Manual do Advogado e o site Mentoria Jurídica.

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