Quero te contar hoje 4 casos em que a empresa pode ser a autora da ação!
Na Justiça do Trabalho a maior parte das ações são Reclamações Trabalhistas e tem as mesmas partes: o trabalhador na qualidade de reclamante e a empresa figurando como reclamada, mas existem alguns casos em que a própria empresa pode ser a reclamante.
São eles:
1) RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Já falei aqui que a Justiça do Trabalho é competente para decidir sobre praticamente todas as questões relacionadas à relação de trabalho havida entre as partes e isso se aplica também para os casos em que a empresa sofreu algum dano ou lesão (seja patrimonial ou moral).
Nesses casos ela pode interpor uma Reclamação Trabalhista em face do trabalhador, exigindo a reparação devida ou a devolução de valores.
Vale lembrar que o artigo 839 da CLT fala que a reclamação poderá ser ajuizada por empregados e empregadores, não deixando qualquer dúvida sobre essa questão.
2) RECONVENÇÃO
A Reconvenção acontece quando dentro do processo que o reclamante entrou contra a empresa, ela apresenta sua contestação e aproveita para também ajuizar uma ação contra o autor. Assim, dentro de um mesmo processo empregado e empresa passam a acionar um ao outro.
Já fiz uma matéria bem completinha sobre os tipos de defesa cabíveis na Justiça do Trabalho e você pode ler clicando aqui.
A previsão da reconvenção está no artigo 343 do CPC, que é aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho.
3) CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
A ação de consignação em pagamento nada mais é do que o depósito em juízo das verbas que seriam devidas pela empresa a um trabalhador, para evitar a perda do prazo para pagamento. É como se a empresa dissesse: “Não tenho como pagar direto para o ex-empregado, então estou depositando em juízo dentro do prazo”.
Ela pode ser interposta pela empresa quando o empregado se recusa a receber as verbas rescisórias (seja por qualquer motivo) ou quando há impossibilidade de pagamento. Exemplos:
- Trabalhador se mudou e fechou a conta antes de ir embora;
- Trabalhador faleceu e espólio não foi formado);
- Etc.
Parece difícil, mas acontece muito!
Está prevista no artigo 539 do CPC e as hipóteses de cabimento estão elencadas no artigo 335 do CC.
4) AÇÃO REVISIONAL
Essa é uma ação não muito frequente, mas também possível na esfera trabalhista.
A ação revisional é aquela que a empresa interpõe pretendendo que o juiz revise determinada condição de trato sucessivo deferida em ação anterior. Exemplos:
- Empresa paga pensão decorrente de acidente do trabalho, mas empregado se torna apto;
- Condições de periculosidade ou insalubridade cessaram e o adicional deixará de ser pago.
Mais uma vez a base jurídica está na norma processual, nesse caso artigo 505, I do CPC.
Ah! Não falei sobre a AÇÃO RESCISÓRIA, porque ela é interposta para tentar desconstituir a coisa julgada e não decorre do trabalho em si (a ação que decorreu do trabalho foi a primeira, que a parte pretende modificar).
Conhecia esses 4 casos em que a empresa pode ser a autora da ação?
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