Será que é possível resolver problemas com preparo?
Um dos piores dramas do advogado é interpor o recurso no prazo para descobrir depois que não comprovou os requisitos de admissibilidade e foi considerado deserto!
Isso pode acontecer, porque a parte tem o ônus não só de fazer o recolhimento, mas também de comprovar nos autos.
Já aviso que na maioria das vezes não há solução e o recurso é perdido mesmo.
LEGISLAÇÃO
Além do artigo 775, da CLT, aplica-se a
Súmula n.° 245, do TST, que fala o seguinte:
DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO.
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
Atenção para a redação, que deixa uma pequena brecha ao dizer que o pagamento e comprovação devem ser feitos dentro do prazo recursal, mas não fala que tem que ser junto com o recurso.
O QUE É POSSÍVEL RESOLVER
Não aconselho deixar chegar a esse ponto, porque mesmo aqui você pode enfrentar dor de cabeça, mas se acontecer um desses casos, pode haver salvação.
– Juntada posterior à interposição do recurso, dentro do prazo legal: caso você tenha recolhido a guia antes da interposição do recurso, mas tenha esquecido de juntar, se ainda estiver dentro do prazo você pode fazer uma petição de juntada, informar o equívoco, apontar a tempestividade e juntar.
– Recolhimento após a interposição do recurso, mas dentro do prazo legal: caso você tenha recolhido a guia após a interposição do recurso, mas ainda dentro do prazo recursal, faça uma petição de juntada informando a tempestividade e junte.
– Guia com depósito em valor inferior: como lembrou o colega aí nos comentários, a OJ n.° 140 do TST adotou o entendimento de que se houver recolhimento insuficiente de custas ou depósito recursal, será concedido prazo para complementação e só depois o recurso será considerado deserto.
– Guia parcialmente preenchida: Pode ser aceita, desde que estejam preenchidos o nome do Recorrente e Recorrido, número do processo, juízo onde tramitou e o valor a ser depositado, conforme
Resolução nº 92/99: “
Considera-se válida para comprovação do depósito recursal na Justiça do Trabalho a guia respectiva em que conste pelo menos o nome do Recorrente e do Recorrido; o número do processo; a designação do juízo por onde tramitou o feito e a explicitação do valor depositado, desde que autenticada pelo Banco recebedor.”
O QUE NÃO É POSSÍVEL RESOLVER
Nesses casos não é possível a concessão de prazo para regularização do preparo e o recurso é considerado deserto.
Lembrando que o conteúdo acima é específico para a área trabalhista, sendo que as demais áreas possuem regras próprias, ok?
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Rodrigo, tudo bem?Teve uma mudança sim! Nesse post conto quais são as guias atuais e como recolher: http://www.manualdoadvogado.com.br/2017/09/como-fazer-guias-custas-deposito-recursal.htmlAtenção porque mudou o valor também, ok? Nesse outro post já estão os valores atuais:http://www.manualdoadvogado.com.br/2016/07/valor-do-deposito-recursal-e-custas.html
Olá Melissa, mudou a guia após o vigor da nova lei trabalhista? Tem algum link novo para emissão? Como saber se o recolhimento esta de acordo com a nova lei?CordialmenteRodrigo
Oi, Mauro! Tudo bem?Pode pagar eletronicamente sim, mas junte os dois: a guia e o comprovante! 😉
Oi, tudo bem?É verdade… É a OJ 140 do TST, né?Mas vale lembrar que tem juízes “criando caso” ainda :(De toda forma, ótima observação!Vou ajustar a postagem 😉
Melissa, apenas acrescentando a seguinte informação: o TST já alterou sua jurisprudência EM ABRIL/2017 para admitir a complementação tanto do depósito recursal quanto das custas, nos termos do novo CPC, CONFORME RESOLUÇÃO 217/17.
Olá Doutora, é possível pagar eletronicamente as guias [netbanking] ou os tribunais exigem autenticação mecânica para comprovar que o pagamento foi mesmo o da guia de preparo juntada? Obrigado.