Valores Trabalhistas (a partir de 01/08/2023) ─ Custas: 2% sobre a condenação | Depósito Recursal em Recurso Ordinário: R$ 12.665,14 • Recurso de Revista: 25.330,28 • Embargos: R$ 25.330,28 • Recurso em Ação Rescisória: R$ 25.330,28 • Agravo de Instrumento: metade do valor do depósito do recurso que pretende destrancar (art. 899, §7º da CLT)
Prática

Entendendo a Execução Trabalhista: Processo e Recursos

A execução trabalhista desempenha um papel fundamental no cumprimento das decisões judiciais e na garantia dos direitos dos trabalhadores que tiveram o pedido procedente ou procedente em parte.

Neste guia abrangente, exploraremos o processo da execução trabalhista, desde o início até a venda de bens penhorados, passando pelos recursos judiciais disponíveis.

Entender essas etapas é essencial para assegurar o recebimento justo do que é devido aos trabalhadores.

​O QUE É A EXECUÇÃO TRABALHISTA?

A execução trabalhista é a fase do processo em que se impõe o cumprimento do que foi determinado pela Justiça, o que inclui a cobrança forçada feita a devedores para garantir o pagamento de direitos. A fase de execução só começa se houver condenação ou acordo não cumprido na fase de conhecimento, em que se discutiu ou não a existência de direitos.

QUANDO E COMO SE INICIA A EXECUÇÃO TRABALHISTA?

A execução trabalhista tem início quando há condenação e o devedor não cumpre espontaneamente a decisão judicial ou quando há acordo não cumprido.

A primeira parte da execução é a liquidação, em que é calculado, em moeda corrente, o valor do que foi objeto de condenação.

A liquidação pode ocorrer a partir de quatro tipos de cálculos:

  • Cálculo apresentado pela parte
  • Cálculo realizado por um contador judicial
  • Cálculo feito por um perito (liquidação por arbitramento)
  • Artigos de liquidação (procedimento judicial que permite a produção de provas em questões relacionadas ao cálculo)

OS VALORES DEFINIDOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA PODEM SER CONTESTADOS?

Sim, os valores definidos na execução trabalhista podem ser contestados.

Antes de proferir a sentença de liquidação, o juiz do Trabalho pode optar por abrir vista às partes por um prazo sucessivo de dez dias para manifestação sobre o cálculo, em que devem ser indicados itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (perda da oportunidade de impugnar o cálculo depois), conforme o art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 879 – Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

(…)

§ 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

Já o art. 884 da CLT possibilita a homologação direta dos cálculos pelo magistrado, com possibilidade de eventual impugnação posterior, quando efetuado o depósito do valor em conta judicial ou realizada a penhora do bem de valor igual ou superior ao da execução:

Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

Leia também os parágrafos seguintes, pois eles são super importantes.

O QUE ACONTECE APÓS A DEFINIÇÃO DO MONTANTE A SER PAGO?

Proferida a sentença de liquidação, o juiz expede mandado para que o oficial de Justiça intime a parte condenada a pagar a dívida mediante depósito de dinheiro em juízo ou oferecimento de bens a penhora no prazo de 48 horas.

Se não houver pagamento espontâneo, segue-se a penhora de bens ou valores.

Os bens penhorados ficam sob a subordinação da Justiça para serem alienados (transferidos ou vendidos) e não podem desaparecer ou serem destruídos. Caso isso ocorra, o responsável designado pode responder criminalmente como depositário infiel.

QUAIS OS RECURSOS JUDICIAIS POSSÍVEIS DURANTE A EXECUÇÃO TRABALHISTA?

Efetuado o depósito ou a penhora, as partes têm cinco dias para impugnar o valor da dívida, desde que o juiz não tenha aberto prazo para contestação antes de proferir a sentença de liquidação ou que, aberto o prazo, na forma do $ 2o., do artigo 879, da C.L.T., a parte tenha impugnado satisfatoriamente.

O exequente pode apresentar um recurso chamado “impugnação à sentença de liquidação”.

Já o recurso que pode ser interposto pelo executado é chamado de “embargos à execução”.

Após decisão do juiz sobre quaisquer desses recursos, é possível ingressar com um novo recurso, chamado de ”agravo de petição”, no prazo de oito dias. Esse recurso é julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho correspondente.

Recursos aos tribunais superiores no processo de execução trabalhista só são possíveis em casos de violação à Constituição Federal.

EM QUE MOMENTO OCORRE A VENDA DOS BENS PENHORADOS?

A alienação dos bens penhorados durante a execução trabalhista só ocorre após o trânsito em julgado do processo de execução, ou seja, após decisão final sobre o montante devido, sem que haja qualquer recurso pendente de julgamento ou quando se tenha esgotado o prazo para recorrer sem que qualquer das partes tenha se manifestado.

A partir daí, o depósito judicial é liberado para o pagamento da dívida ou o bem penhorado é levado a leilão para ser convertido em dinheiro.

O QUE ACONTECE SE O DEVEDOR NÃO TIVER BENS PARA O PAGAMENTO?

O processo vai para o arquivo provisório até que sejam localizados bens do devedor para pagamento da dívida trabalhista.

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Fonte: TRT-17 | Crédito de imagem: Pikisuperstar
Formada em 2003 e pós-graduada logo em seguida. Já atuou em alguns dos escritórios trabalhistas mais admirados do Brasil. Em 2015 criou o portal Manual do Advogado e o site Mentoria Jurídica.

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