Valores Trabalhistas (a partir de 01/08/2023) ─ Custas: 2% sobre a condenação | Depósito Recursal em Recurso Ordinário: R$ 12.665,14 • Recurso de Revista: 25.330,28 • Embargos: R$ 25.330,28 • Recurso em Ação Rescisória: R$ 25.330,28 • Agravo de Instrumento: metade do valor do depósito do recurso que pretende destrancar (art. 899, §7º da CLT)
Prática

Audiência Trabalhista atrasada: o que o advogado pode fazer?

É muito comum que a audiência trabalhista fique atrasada. O que o advogado pode fazer? Tem uma mudança recente sobre esse tema e é sobre isso que quero falar hoje.

Lembrando que aqui no portal já tem muitas matérias focadas na audiência trabalhista e você pode ler todas clicando aqui.

No cenário em constante evolução da legislação trabalhista, uma nova mudança significativa surge com a promulgação da Lei nº 14.657, datada de 23 de agosto de 2023. Essa alteração traz ajustes à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo uma disposição que impacta diretamente a dinâmica das audiências.

Agora, as partes envolvidas e seus advogados têm um novo recurso em mãos: a possibilidade de se retirarem em caso de atrasos injustificados no início das audiências. Mas será que isso será bom? Vamos analisar!

Atrasos de Audiência e a Nova Abordagem

O atraso no início das audiências é uma questão recorrente na rotina do ambiente jurídico, muitas vezes gerando desconforto, ineficiência e impactando o andamento de diversas ações trabalhistas.

Com a entrada em vigor da Lei nº 14.657/2023, esse cenário ganha uma nova perspectiva. Agora, tanto as partes quanto seus respectivos advogados têm o direito de se retirar da audiência, caso haja atraso sem justificativa razoável.

O QUE A LEI FALA?

A nova redação do artigo 815 da CLT fala assim:

Art. 815 – À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.

§ 1º Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

§ 2º Se, até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes.

Lembrando que a legislação não faz distinção entre audiências presenciais e telepresenciais, ou seja, essa alteração vale para qualquer tipo de audiência.

VIGÊNCIA

As alterações já estão valendo, conforme previsto no artigo 2º da Lei nº 14.657 de 23 de agosto de 2023:

“Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

VANTAGENS da Alteração

A introdução dessa medida traz alguns benefícios:

  • Incentivar maior pontualidade por parte das autoridades judiciais e demais envolvidos
  • Valoriza o tempo dos trabalhadores, empregadores e advogados
  • Contribui para uma experiência jurídica mais eficiente e equitativa

DESVANTAGENS DA ALTERAÇÃO

Também quero destacar algumas desvantagens dessa alteração:

  • Pode prejudicar a celeridade do processo
  • Causar desequilíbrio, especialmente em casos complexos nos quais a presença de todas as partes é crucial (partes e testemunhas muitas vezes precisam se organizar para comparecer)
  • Pode gerar conflitos entre advogados, juízes e partes, prejudicando a colaboração essencial para a resolução justa dos casos
  • Pode ser vista como uma ferramenta de pressão, comprometendo a negociação e a busca por acordos
  • Dificultar a programação das audiências e causar confusão nos tribunais, prejudicando a administração da justiça de maneira geral

O Papel dos Advogados

Os advogados desempenham um papel fundamental na nova dinâmica estabelecida pela Lei nº 14.657. Além de representar seus clientes, eles agora têm o dever de acompanhar o andamento das audiências e avaliar se há atrasos injustificados.

Caso ocorram, os advogados têm o poder de decidir, em conjunto com seus clientes, sobre a retirada da audiência. Essa prerrogativa destaca a importância da advocacia na defesa dos interesses das partes, garantindo que seus direitos sejam respeitados desde o início do processo.

Passo a Passo da Retirada em Caso de Atraso

  1. Identificação do Atraso: Advogados e partes devem estar atentos ao horário de início da audiência e às possíveis justificativas para o atraso.
  2. Comunicação: Caso constatem que o atraso é injustificado, os advogados devem discutir a situação com seus clientes e tomar uma decisão conjunta.
  3. Notificação: Informar a autoridade judiciária sobre a decisão de retirada da audiência devido ao atraso injustificado.
  4. Registro: Registrar a ocorrência nos autos do processo, documentando os motivos da retirada e o respeito ao direito garantido pela nova legislação.

Conclusão

A Lei nº 14.657/2023 marca uma nova etapa na evolução da legislação trabalhista ao permitir que as partes e seus advogados se retirem de audiências em caso de atrasos injustificados.

A verdade é que quando falamos sobre o dia a dia das audiências, estamos falando de saber Prática Trabalhista, saber trabalhar de verdade.

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Crédito de imagem: Prostooleh
Formada em 2003 e pós-graduada logo em seguida. Já atuou em alguns dos escritórios trabalhistas mais admirados do Brasil. Em 2015 criou o portal Manual do Advogado e o site Mentoria Jurídica.

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