Valores Trabalhistas (a partir de 01/08/2023) ─ Custas: 2% sobre a condenação | Depósito Recursal em Recurso Ordinário: R$ 12.665,14 • Recurso de Revista: 25.330,28 • Embargos: R$ 25.330,28 • Recurso em Ação Rescisória: R$ 25.330,28 • Agravo de Instrumento: metade do valor do depósito do recurso que pretende destrancar (art. 899, §7º da CLT)
Prática

Como funciona a notificação postal?

Sabe como funciona a notificação postal? Em razão da situação de saúde atual, muitos juízes tem despachado determinando que a parte contrária apresente defesa no prazo estipulado, mediante protocolo, sem que seja designada audiência. Mandam a notificação pelo correio e pronto.
Aí que vem vem a dúvida de muitos colegas: como contar esse prazo?

NOTIFICAÇÃO POSTAL

A notificação postal está prevista no artigo 841 da CLT:

Art. 841 – Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º – A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
§ 2º – O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
§ 3o Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.

Essa é a regra para a Justiça do Trabalho, especialmente para notificação de iniciais.
Se a parte não for encontrada ou se recusar o recebimento, o juiz poderá fazer a notificação por edital.

NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA

De acordo com a Súmula n.º 16 do TST, existe uma presunção de que a notificação foi recebida 48 horas depois de postada:

Súmula nº 16 do TST
NOTIFICAÇÃO (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

Como essa notificação é presumida, pode ser feita prova em contrário, e é aí que vem o pulo do gato.

PROVA EM CONTRÁRIO

Conforme previsto na Súmula 16, é a pessoa que recebeu a notificação que deverá provar que ela foi entregue em prazo diverso das 48 horas presumidas.
E como faz isso? Juntando a prova do AR (aviso de recebimento dos Correios) nos autos. É um documento parecido com um desses aí embaixo:

CONTAGEM DO PRAZO

Para esse tipo de notificação, o prazo começa a contar da data em que foi feita a notificação:

Art. 774 – Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo único – Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.

Isso é um pouco diferente da contagem dos outros prazos na Justiça do Trabalho, pois aqui o dia da notificação conta como o primeiro dia do prazo.

NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO

Se aconteceu algum problema com a notificação (endereço errado, por exemplo), você pode alegar a nulidade nos autos, pedindo que o processo volte até o momento da notificação, para que os demais atos sejam realizados novamente, dessa vez de forma válida.
Agora que você já sabe como funciona a notificação postal, manda essa matéria para um colega que precisa desse conteúdo!
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Crédito de imagem: Freepic.diller

Formada em 2003 e pós-graduada logo em seguida. Já atuou em alguns dos escritórios trabalhistas mais admirados do Brasil. Em 2015 criou o portal Manual do Advogado e o site Mentoria Jurídica.

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8 Comentários

  1. Senhora Melissa Santos, Boa tarde, esse seu material é de grandiosa importância para quem vai realizar a prova da ordem (OAB/MA) no próximo semestre. Seus conteúdos são altamente bem explicados de maneira de fácil entendimento. Parabéns!!!

  2. Tania says:

    OLA, AS NOTIFICACOES ESTAO SENDO FEITAS SEM AR, SIMPLESMENTE JOGAM A CARTA NA CAIXA DE CORREIOS E PRESUME-SE CITADO SE NAO HOUVE A DEVOLUCAO EM 48HS. PERGUNTO: SE NAO HOUVE A CITACAO COM FRANQUIA, A TEOR DO ARTIGO 841, ESTA NAO SERIA NULA ?! O TRT 15 PUBLICOU PORTARIA DISPENSANDO O AR. NAO SERIA ESTA PORTARIA INVÁLIDA, POIS FERE A HIERARQUIA DAS NORMAS ?

  3. Andreia says:

    Onde comprar esse modelo novo

  4. PRISCILA MAIA says:

    Melissa, o TRT2 tem enviado carta simples, até em audiência virtual perguntei ao juiz se a Reclamada havia sido citada e o juiz afirmou q por corte de custo não havia como saber. Estou bem insegura em atuar pela Reclamada, com esse novo formato.

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