Nas audiências trabalhistas, além do advogado da empresa, deve comparecer um sócio ou um gerente ou um representante, que é chamado de preposto (artigo 843, da CLT).
Lembrando que o preposto deve juntar uma carta de preposição nos autos, ok?
⚡️ DICA EXTRA
Leve um checklist com o roteiro da audiência e esboço das perguntas, pois isso facilita a sua condeta profissional. Anote nessa lista também as perguntas que forem indeferidas, ok?
ÓTIMOS APONTAMENTO!
Obrigada 😉
Melissa, tenho um processo trabalhista no qual os reclamados são uma sociedade advocatícia e mais três pessoas físicas (duas destas pessoas são sócios da sociedade).
Pois bem, neste processo, na primeira audiência, esteve presente um sócio que também é advogado e a outra parte presente não é sócio, já o outro sócio que é advogado não esteve presente. O sócio/advogado era preposto da pessoa jurídica, também advogado dessa demandada. Outra situação ocorrida, uma das partes (pessoa física) serviu como preposto de outra parte pessoa física. Essas duas ocorrências são possíveis?!
Oi, Bruno!
Nossa… Não entendi… Que confusão! kkkkkk
Mas o resumo é: advogado não pode ser patrono e preposto na mesma ação.
Nesse caso me parece que eles estão advogando em causa própria, aí eles são parte e não patrono… Não sei se eu confundi mais também… Kkkkk!
Pode-se anular uma decisão trabalhista que fique comprovado que o preposto e ao mesmo tempo testemunha, mentiu, pois não vivia o dia a dia do reclamante e o seu local de trabalho estava muito distante do setor do reclamante e o mesmo é preposto em vários processos trabalhistas contra a empresa mesmo desconhecendo os fatos em questão?
Filhocabral244@gmail.com
O preposto é um representante da Reclamada… Ele não precisa trabalhar na empresa e pode nunca ter trabalhado com o Reclamante… Ele só precisa falar o que está na defesa 🙂
Suponhamos que na procuração conste 2 procuradores, no dia da audiencia um deles pode atuar como patrono e o outro como preposto c a devida carta de preposição?
Não!
Se já está habilitado como advogado nos autos, não pode ser preposto.
O advogado pode até ser preposto, mas ele não pode atuar como advogado e preposto na mesma ação.
O art. 23 do Código de Ética e Disciplina dos Advogados diz que: “É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.” 😉
Prezada, bom dia! Na empresa em que trabalho, há muitos que prestam serviço como Pessoa Jurídica. Há algum empecilho de levá-los como prepostos nas audiências, mesmo que não tenham trabalhado no mesmo período em que o reclamante? Grato e obrigado.
Victor, tudo bem?
Agora qualquer pessoa pode atuar como preposto, mesmo que nunca tenha trabalhado na empresa.
Basta juntar a carta de preposição 😉
pode o reclamante ser um preposto com carta (procuracao) particular ou publica?
Ademir, em regra o reclamante não pode ser substituído por preposto, a menos que comprove justo impedimento para comparecer e mesmo assim é bem provável que o juiz remarque para uma outra data em que ele possa comparecer.
De toda forma, os procedimentos mudam muito dependendo da Comarca, então recomendo que ligue lá na Vara 😉
Tem regras de idade para pessoa do preposto, como no caso de uma audiência o preposto tiver 16 anos e tiver conhecimento dos fatos e estiver pela reclamada acompanhado de seu advogado pode ?
Oi, Maycon!
Para ser preposto precisa ser plenamente capaz.
Menores de 18 anos são relativamente incapazes e precisam da assistência dos pais para atos como participação em ações 😉
Se o réu for a pessoa física responsável pela empresa, e não a pessoa jurídica, existe a possibilidade de que ela seja representada por um preposto?
Oi, Rafael! Tudo bem?
Empregador pessoa física pode ser representado por preposto sim… Basta juntar uma carta de preposição nos autos 😉
O SOCIO DE UMA EMPRESA NA MESMA AUDIENCIA PODE ACUMULAR A FUNÇÃO DE PREPOSTO DA EMPRESA DO FILHO NO MESMO PROCESSO?
Luis, uma pessoa pode ser preposta de mais de uma empresa sim, mas sugiro que consulte o seu advogado sobre o caso concreto 😉
Pode ser sim 😉
Boa tarde, uma pessoa pode ser preposta mesmo com o nome no SPC? isso impede?
Oi, tudo bem?Normalmente pode, mas depende da notificação… Só confere se lá foi apontada a obrigatoriedade da presença das partes 😉
Boa tarde Dra.Em audiência de conciliação em execução trabalhista, realizada no CEJUSC, pode comparecer somente o advogado representando a parte Reclamada?
Isso mesmo 😉
Olá!No caso da pessoa física, pela sua informação, esta também pode ser representada por um preposto após a reforma. Correto ?
Oi, Reinaldo! Tudo bem?O advogado pode até ser preposto, mas ele não pode atuar como advogado e preposto na mesma ação.O art. 23 do Código de Ética e Disciplina dos Advogados diz que: ”É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.”Assim, tem que escolher apenas um dos dois ;)Abraço 😉
Boa noite Dra. Gostaria de saber se o advogado pode figurar como preposto em audiência de conciliação e depois como advogado em audiência de instrução?
Não, não acho 😉
Dra, a senhora não acha que o advogado atuar como preposto numa audiência é um trabalho jurídico indigno do profissional do Direito e que diminui sua importância profissional, uma vez que para ser preposto não há necessidade de OAB?
Oi, Natasha! Tudo bem?O advogado pode até ser preposto, mas ele não pode atuar como advogado e preposto na mesma ação.O art. 23 do Código de Ética e Disciplina dos Advogados diz que: ”É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.”Abraço 😉
Dra., Bom dia.O que a Dra. acha sobre o advogado atuar como preposto também? É possível?
Oi, tudo bem?A empresa não possui mais empregados? Faliu?Acho complicado tentar pedir a revelia, até porque depois da Reforma qualquer pessoa poderá comparecer como preposto 🙁
Oi, tudo bem?O preposto não precisa conhecer os fatos, nem ter trabalhado com o reclamante, porque ele comparece como representante da empresa e não testemunha 😉
O preposto não precisa ter trabalhado com o reclamante ou conhecê-lo, mas precisa sim conhecer os fatos, pois o desconhecimento dos fatos do processo acarreta a pena de confissão.
Siiim, Fabio! Acho que não me expressei corretamente na época do comentário.
O que pretendi dizer foi que o preposto não precisa ter vivenciado os fatos, sabe? Ele pode tomar conhecimento através da ação e prestar depoimento com base no que recebeu de informações da empresa, ao contrário do que acontece com as testemunhas, que precisam ter visto ou ouvido pessoalmente.
De toda forma, ótima observação… Assim a questão fica mais clara 🙂
Dra., quando o preposto não tem conhecimento dos fatos e sequer trabalhou com o reclamante eu consigo alegar isso em audiência?
Olá Dra., tenho uma dúvida, há uma empresa que finalizou suas atividades e continua comparecendo às audiências com um preposto que não é mais empregado, mas ex.Tenho como pedir a revelia ou que comprove a situação de empregado?Obrigado e parabéns pelo site!