Valores Trabalhistas (a partir de 01/08/2023) ─ Custas: 2% sobre a condenação | Depósito Recursal em Recurso Ordinário: R$ 12.665,14 • Recurso de Revista: 25.330,28 • Embargos: R$ 25.330,28 • Recurso em Ação Rescisória: R$ 25.330,28 • Agravo de Instrumento: metade do valor do depósito do recurso que pretende destrancar (art. 899, §7º da CLT)
Audiência

Devo ouvir o reclamante? E o preposto?

Muitos colegas perguntam: Devo ouvir o reclamante? E o preposto?
Uma das coisas mais importantes para o advogado em audiência é montar uma estratégia de atuação, e isso começa com a definição de ouvir ou não a parte contrária.
Na audiência em que são colhidas as provas (Una ou Instrução), a primeira coisa que se faz é ouvir o depoimento do reclamante e da reclamada. O próprio juiz pode pedir a oitiva, mas normalmente eles perguntam para os advogados se existe o interesse em fazer isso.
Como eu já disse outras vezes, nesse momento primeiro abre-se a oportunidade para o advogado da reclamada fazer perguntas ao reclamante, enquanto o preposto aguarda fora da sala. Depois, o representante da empresa volta e é a vez do advogado do reclamante fazer perguntas ao preposto.
Mas isso é obrigatório? Não! As partes podem preferir dispensar os depoimentos.
Aí que está a questão: quando devo ouvir o reclamante? E o preposto?
Não existe regra. Você tem que sentir a audiência e tentar imaginar por qual caminho as coisas vão. O que posso compartilhar com você é o que eu faço na prática.
Antes, só quero lembrar que o objetivo de ouvir a outra parte é tentar extrair a confissão real, ou seja, a parte contrária acaba admitindo a verdade de um fato diferente do que alega nos autos.
Exemplo 1: o reclamante fala na inicial que exercia as mesmas funções que outro empregado e pede equiparação salarial. No depoimento dele, no entanto, fala que só fez aquela função por dois dias, quando o paradigma faltou. Você conseguiu extrair a confissão real!
Exemplo 2: a reclamada contesta o pedido da inicial de equiparação salarial, alegando que reclamante e paradigma exerciam funções diferentes. Em depoimento o preposto acaba confirmando a igualdade de tarefas, dizendo que na verdade existia uma diferença na nomenclatura dos cargos. Você conseguiu extrair a confissão real!
Viu como é importante pensar sobre isso? Bom, vamos à parte prática da questão.

DEVO OUVIR O RECLAMANTE?

Quando ouvir:
  • Quando a reclamada não tem testemunhas presentes.
  • Quando você acha que ele vai falar a verdade.
  • Quando o reclamante estiver nervoso ou inseguro.
  • Quando os fatos são tão robustos que ele não tem como mentir.
Quando não ouvir:
  • Quando se trata de reclamante com várias ações.
  • Quando você viu ele sendo orientado pelo advogado.
  • Quando se sabe que o reclamante tem a tendência de aumentar ou exagerar.
  • Quando você tem boas testemunhas.
  • Quando o reclamante não tem testemunhas.

DEVO OUVIR A RECLAMADA?

Quando ouvir:
  • Quando o reclamante não tem testemunhas presentes.
  • Quando o preposto for novo ou estiver inseguro.
  • Quando a defesa for genérica.
  •  Quando o preposto tende a se atrapalhar na hora do depoimento.
Quando não ouvir:
  • Quando se trata de preposto profissional (que comparece em todas as ações).
  • Quando você tem boas testemunhas.
  • Quando a empresa não tem testemunhas.
Como eu disse, essas são apenas algumas fórmulas que eu uso no dia a dia se vou ou não ouvir a outra parte, mas sinta-se livre para adaptar essas estratégias da forma que funcionar melhor para você e seu cliente.
Lembrando que a oitiva das partes é faculdade do juiz, conforme artigo 848, da CLT. Se você quiser ouvir a parte contrária e o juiz não permitir, faça constar em ata os protestos!
Quando falamos sobre audiências, estamos falando de saber Prática Trabalhista, saber trabalhar de verdade.
Se você precisa aprender a trabalhar, saber o que fazer no dia a dia e ter confiança, CLIQUE AQUI e faça sua inscrição e venha aprender de forma simples comigo.
Crédito de imagem: Freepik.com
Formada em 2003 e pós-graduada logo em seguida. Já atuou em alguns dos escritórios trabalhistas mais admirados do Brasil. Em 2015 criou o portal Manual do Advogado e o site Mentoria Jurídica.

Qual é a sua reação?

Posts Relacionados

1 de 7

14 Comentários

  1. Su says:

    Tem algum problema se a testemunha for casada com o advogado da parte? Pode contradição sob essa alegação? Pois na nossa legislação só fala que não pode ser parente das partes ou amigo ou inimigo ou tbm tiver interesse no litígio.

    • Oi, tudo bem?
      O impedimento é entre a parte e a testemunha, então a princípio pode não haver problema.
      De toda forma, a parte contrária pode argumentar que há interesse na causa, porque o resultado pode trazer benefício financeiro ao advogado e, consequentemente, à própria testemunha, o que retira sua isenção.
      Já passei por um caso assim, que eu era advogada de um colega do meu marido e ele seria a testemunha.
      Para evitar prejuízos, repassei a causa a um colega… Mais garantido 😉

  2. Ta says:

    Dra. Uma dúvida. O advogado do reclamante, em audiência de instrução, pode fazer perguntas pra ele? Ou só para a parte contrária?

  3. Melissa says:

    Oi, tudo bem?Você deve conversar com o seu advogado.Boa sorte! 😉

  4. Anônimo says:

    Boa noiteHoje fui a uma audiência eu era a reclamante o juiz ouviu minhas testemunhas mais da reclamada não ouviu será que isso foi bom ou não

  5. Melissa says:

    Poxa, que pena :(A resposta que dei para o colega foi a seguinte:”No seu relato você disse que já apresentou a defesa, né?Nesse caso não há o que fazer, pois precluiu o momento de alegações e juntada de provas.Assim, atenha-se ao teor da contestação e tente fazer prova da melhor forma possível.Não sei se você escreveu na sua tese, e fica de dica para as próximas vezes, um parágrafo dizendo “apenas por amor ao argumento, a reclamada atesta que eventuais horas extras foram pagas correta e tempestivamente”. Com isso, se ela provar alguma hora extra você consegue a oportunidade de provar com testemunhas que já pagou.De repente vocês devam considerar fazer um acordo, ou tentar extrair a confissão de pagamento da reclamante… Isso é uma coisa para se avaliar.”

  6. Anônimo says:

    Podia ter respondido por aqui né Melissa! Ia me ajudar muito hoje para uma audiência amanhã!!! rs

  7. Melissa says:

    Oi, Diego! Tudo bem?Vi que você me mandou e-mail, então te respondo por lá, ok? 😉

  8. Diego Brique says:

    Bom dia! Parabéns pela publicação, com certeza muito útil. Sou Advogado do Reclamado. Estamos com uma questão em que a Reclamante pleiteia HE e reflexos. Ocorre que, em nossa contestação, afirmamos não ocorrer jornada extraordinária. Juntamos cartões de ponto que comprovam. Contudo, fui informado após a apresentação da defesa, que existiam cartões de ponto “frios”, registrando HE, bem como a existência de recibos de pagamento destas horas. Minha dúvida é: posso (ou devo) juntar estes cartões de ponto e recibos, mesmo minha defesa negando a existência destas HE? Obrigado

  9. Melissa says:

    Oi, tudo bem?Parabéns pela atitude e firmeza na atuação.Graças ao seu trabalho e empenho aconteceu a confissão da reclamada!Desejo que continue tendo muito sucesso na carreira 😉

  10. Unknown says:

    Parabéns pela publicação! Gostaria de compartilhar uma experiência: Neste mês fiz uma audiência como advogado da Reclamante. No inicio da instrução o juiz disse que ia dispensar o depoimento da parte, porém me manifestei sobre a necessidade de ouvir a reclamante, vez que a carteira da Reclamada foi assinada de forma retrô, com data de admissão no ano 2000 e na contestação ela afirmava que a Reclamante só tinha vinculo com ela desde 2010; também afirma que não havia rescindindo o contrato da Reclamante sem justa causa, porém, juntamos aos autos a rescisão sem justa causa assinada por ela. Assim, o juiz mudou de ideia e resolveu ouvir as partes, onde a Reclamada confessou esses fatos, confirmando ser sua, a assinatura constantes nos documentos.

  11. Melissa says:

    Oi, Isabela! Tudo bem?Realmente a oitiva das partes é faculdade do juiz (veja o artigo 848 da CLT). Normalmente o juiz permite que o advogado escute a parte contrária, mas se não permitir, a orientação é essa mesma que ele passou: fazer constar os protestos em ata.Mas boa contribuição. Vou incluir essa questão no post para esclarecer outros que tenham a mesma dúvida 😉

  12. Isabela Sousa says:

    Otimo post.Participei de uma audiência semana passada aqui em Fortaleza (TRT 7)como advogada da Reclamada e o advogado da Reclamante disse para a juíza que gostaria de ouvir o depoimento da preposta da empresa e a juíza disse que a oitiva das partes era faculdade dela e ela estava dispensando, se ele quisesse podia fazer constar em ata os protestos dele.Ele ficou calado e eu confusa porque achava que essa faculdade cabia aos advogados das partes.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *