Devo ouvir o reclamante? E o preposto?
DEVO OUVIR O RECLAMANTE?
- Quando a reclamada não tem testemunhas presentes.
- Quando você acha que ele vai falar a verdade.
- Quando o reclamante estiver nervoso ou inseguro.
- Quando os fatos são tão robustos que ele não tem como mentir.
- Quando se trata de reclamante com várias ações.
- Quando você viu ele sendo orientado pelo advogado.
- Quando se sabe que o reclamante tem a tendência de aumentar ou exagerar.
- Quando você tem boas testemunhas.
- Quando o reclamante não tem testemunhas.
DEVO OUVIR A RECLAMADA?
- Quando o reclamante não tem testemunhas presentes.
- Quando o preposto for novo ou estiver inseguro.
- Quando a defesa for genérica.
- Quando o preposto tende a se atrapalhar na hora do depoimento.
- Quando se trata de preposto profissional (que comparece em todas as ações).
- Quando você tem boas testemunhas.
- Quando a empresa não tem testemunhas.
Lembrando que a oitiva das partes é faculdade do juiz, conforme artigo 848, da CLT. Se você quiser ouvir a parte contrária e o juiz não permitir, faça constar em ata os protestos!
Quando falamos sobre audiências, estamos falando de saber Prática Trabalhista, saber trabalhar de verdade.
Crédito de imagem: Freepik.com
Formada em 2003 e pós-graduada logo em seguida. Já atuou em alguns dos escritórios trabalhistas mais admirados do Brasil. Em 2015 criou o portal Manual do Advogado e o site Mentoria Jurídica.
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Su
Tem algum problema se a testemunha for casada com o advogado da parte? Pode contradição sob essa alegação? Pois na nossa legislação só fala que não pode ser parente das partes ou amigo ou inimigo ou tbm tiver interesse no litígio.
Melissa Santos
Oi, tudo bem?
O impedimento é entre a parte e a testemunha, então a princípio pode não haver problema.
De toda forma, a parte contrária pode argumentar que há interesse na causa, porque o resultado pode trazer benefício financeiro ao advogado e, consequentemente, à própria testemunha, o que retira sua isenção.
Já passei por um caso assim, que eu era advogada de um colega do meu marido e ele seria a testemunha.
Para evitar prejuízos, repassei a causa a um colega… Mais garantido 😉
Ta
Dra. Uma dúvida. O advogado do reclamante, em audiência de instrução, pode fazer perguntas pra ele? Ou só para a parte contrária?
Melissa Santos
Oi, Taina!
Nesse post eu explico direitinho como funciona a dinâmica das perguntas:
https://www.manualdoadvogado.com.br/2015/11/audiencia-de-instrucao-trabalhista-passo-a-passo.html
Espero ter ajudado 😉
Anônimo
Boa noiteHoje fui a uma audiência eu era a reclamante o juiz ouviu minhas testemunhas mais da reclamada não ouviu será que isso foi bom ou não
Melissa
Poxa, que pena :(A resposta que dei para o colega foi a seguinte:”No seu relato você disse que já apresentou a defesa, né?Nesse caso não há o que fazer, pois precluiu o momento de alegações e juntada de provas.Assim, atenha-se ao teor da contestação e tente fazer prova da melhor forma possível.Não sei se você escreveu na sua tese, e fica de dica para as próximas vezes, um parágrafo dizendo “apenas por amor ao argumento, a reclamada atesta que eventuais horas extras foram pagas correta e tempestivamente”. Com isso, se ela provar alguma hora extra você consegue a oportunidade de provar com testemunhas que já pagou.De repente vocês devam considerar fazer um acordo, ou tentar extrair a confissão de pagamento da reclamante… Isso é uma coisa para se avaliar.”
Anônimo
Podia ter respondido por aqui né Melissa! Ia me ajudar muito hoje para uma audiência amanhã!!! rs
Diego Brique
Bom dia! Parabéns pela publicação, com certeza muito útil. Sou Advogado do Reclamado. Estamos com uma questão em que a Reclamante pleiteia HE e reflexos. Ocorre que, em nossa contestação, afirmamos não ocorrer jornada extraordinária. Juntamos cartões de ponto que comprovam. Contudo, fui informado após a apresentação da defesa, que existiam cartões de ponto “frios”, registrando HE, bem como a existência de recibos de pagamento destas horas. Minha dúvida é: posso (ou devo) juntar estes cartões de ponto e recibos, mesmo minha defesa negando a existência destas HE? Obrigado
Melissa
Oi, tudo bem?Parabéns pela atitude e firmeza na atuação.Graças ao seu trabalho e empenho aconteceu a confissão da reclamada!Desejo que continue tendo muito sucesso na carreira 😉
Unknown
Parabéns pela publicação! Gostaria de compartilhar uma experiência: Neste mês fiz uma audiência como advogado da Reclamante. No inicio da instrução o juiz disse que ia dispensar o depoimento da parte, porém me manifestei sobre a necessidade de ouvir a reclamante, vez que a carteira da Reclamada foi assinada de forma retrô, com data de admissão no ano 2000 e na contestação ela afirmava que a Reclamante só tinha vinculo com ela desde 2010; também afirma que não havia rescindindo o contrato da Reclamante sem justa causa, porém, juntamos aos autos a rescisão sem justa causa assinada por ela. Assim, o juiz mudou de ideia e resolveu ouvir as partes, onde a Reclamada confessou esses fatos, confirmando ser sua, a assinatura constantes nos documentos.
Melissa
Oi, Isabela! Tudo bem?Realmente a oitiva das partes é faculdade do juiz (veja o artigo 848 da CLT). Normalmente o juiz permite que o advogado escute a parte contrária, mas se não permitir, a orientação é essa mesma que ele passou: fazer constar os protestos em ata.Mas boa contribuição. Vou incluir essa questão no post para esclarecer outros que tenham a mesma dúvida 😉
Isabela Sousa
Otimo post.Participei de uma audiência semana passada aqui em Fortaleza (TRT 7)como advogada da Reclamada e o advogado da Reclamante disse para a juíza que gostaria de ouvir o depoimento da preposta da empresa e a juíza disse que a oitiva das partes era faculdade dela e ela estava dispensando, se ele quisesse podia fazer constar em ata os protestos dele.Ele ficou calado e eu confusa porque achava que essa faculdade cabia aos advogados das partes.



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