Você sabia que o advogado pode gravar a audiência?
Resolvi fazer essa postagem, porque muitas vezes passamos perrengues, como a testemunha mentir em depoimento ou o juiz gritar com o advogado, e uma gravação nessas horas seriam muito bem vinda!
PREVISÃO LEGAL
A previsão legal para a gravação da audiência está no artigo 367, §§ 5º e 6º do CPC:
Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.
(…)
§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
POR QUE GRAVAR UMA AUDIÊNCIA?
A audiência em regra é um ato público e a gravação por parte do advogado prestigia a transparência de todos os atos processuais praticados, bem como previne problemas com os demais participantes.
A gravação também é uma ótima forma de analisar o seu desempenho e estudar o que pode ser melhorado nas próximas vezes.
POSSO GRAVAR A AUDIÊNCIA EM ÁUDIO OU EM VÍDEO?
O § 5º do artigo 367 do CPC deixa claro que a gravação poderá ser feita em áudio ou vídeo, por meio digital ou analógico.
PROCESSOS QUE TRAMITAM EM SIGILO
Existem opiniões mistas sobre esse tema, mas a que me parece mais razoável é a de que a gravação poderá ser feita, desde que seja respeitado o sigilo do processo.
COMO EU COMEÇO A GRAVAR A AUDIÊNCIA?
O advogado tem um compromisso com os princípios da boa-fé e cooperação, então é importante que todas as partes presentes na audiência tenham ciência da gravação.
Além disso, o § 5º do artigo 367 do CPC fala que aquele que está gravando deve assegurar o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores ao conteúdo gravado.
Você pode fazer essa comunicação por escrito, antes da audiência, ou logo no início da sessão, bastando pedir a palavra pela ordem e avisar:
Excelência, pela ordem, com base no permissivo do artigo 367, §§ 5º e 6º do CPC, e em atenção ao princípio da boa-fé, eu informo que passarei a gravar a audiência e me coloco à disposição para garantir acesso ao conteúdo gravado.
E SE O JUIZ NÃO PERMITIR A GRAVAÇÃO?
Se o juiz não permitir a gravação da audiência, você peça para constar o requerimento em ata e para consignar os seus protestos.
Caso faça questão absoluta da gravação, aí é necessário chamar um representante da OAB e fazer valer os seus direitos enquanto advogado.
Você sabia que o advogado pode gravar a audiência? Já fez uso dessa prerrogativa?
Me conta nos comentários!
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Crédito de imagem: Katemangostar / Freepik
ESSE PRERROGATIVA DO ART 367 DO CPC, PRA GRAVAR AUDIÊNCIA, SÓ SE APLICA NA ESFERA PROCESSUAL CIVIL? OU PODE TAMBÉM SE APLICAR POR ANALOGIA EM PROCESSOS CRIMINAIS?
Sid, não sei dizer 🙁
O nosso portal fala sobre a área Trabalhista e sei que aqui nós aplicamos!
O advogado que gravar a audiência pode passar para outros amigos advogados?
Margarete, tudo bem?
Os processos em regra são públicos e podem ser acessados por qualquer pessoa.
Se não for um caso de segredo de justiça. pode sim 🙂
Estranho, pois ha julgados em que teve condenação de adv por ter gravado ‘conciliatória’. Tem certeza disso? Passei por conciliatória em novembro de 2020 e a outra a parte se comprometeu a um monte de coisas e no final nao cumpriu nada…
Claro que tenho certeza!
Está no Código de Processo Civil 🙂
Olá Melissa!
Mais uma ótima dica!
Quando puder faça uma matéria sobre testemunhas…
Obrigada por sempre nos ajudar!
Oi, Lu!
Obrigada pelo carinho de sempre!
Quanto à sua sugestão, vou deixar um link com as matérias já publicadas sobre testemunhas:
https://www.manualdoadvogado.com.br/index.php?s=testemunha
Se quiser alguma outra abordagem, só avisar 🙂