Novas regras de publicidade da OAB!

Hoje eu quero falar sobre as novas regras de publicidade da OAB!
Ah! E se você se interesse pelo tema, pode ler outras matérias aqui do blog sobre Marketing Jurídico.
Mas vamos lá!

LEGISLAÇÃO SOBRE PUBLICIDADE NA ADVOCACIA

Foi publicado o Provimento CFOAB nº 205/2021, alterando algumas regras de marketing e publicidade na advocacia, além de regulamentar outras situações que já aconteciam de fato, o que trouxe possibilidades interessantes ao advogado.

POR QUE PRODUZIR CONTEÚDO JURÍDICO?

O Brasil atingiu 152 mi de usuários de internet, o que representa cerca de 81% da população.
Só no mês de junho/2021 o Google recebeu 4.3 bilhões de acessos e o Facebook fechou em cerca de 1 bilhão.
Esses dados mostram que os clientes já estão na internet e a produção de um conteúdo de qualidade pode atrair e converter clientes (tema com o qual, aliás, você pode contar com o apoio da nossa Mentoria Jurídica).

O QUE A OAB FALA SOBRE O MARKETING PARA ADVOGADOS?

A publicidade sempre foi muito condenada para os advogados, até porque era bem restrita de acordo com as normas da OAB.
Com a publicação do Provimento CFOAB nº 205/2021, foram implementadas as seguintes mudanças:

É PERMITIDO O MARKETING JURÍDICO?

É permitido o marketing jurídico, desde que exercido de forma compatível com os preceitos éticos e respeitadas as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e pelo Provimento CFOAB nº 205/2021.
As informações veiculadas deverão ser objetivas e verdadeiras, ficando sujeitas à comprovação pela OAB.

O QUE PODE?

A publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.
Entende-se por publicidade profissional sóbria, discreta e informativa a divulgação que, sem ostentação, torna público o perfil profissional e as informações atinentes ao exercício profissional, sem incitar diretamente ao litígio judicial, administrativo ou à contratação de serviços, sendo vedada a promoção pessoal.

O QUE NÃO PODE?

  • Referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes;
  • Divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes, a outros advogados ou à sociedade;
  • Anúncio de especialidades para as quais não possua título certificado ou notória especialização;
  • Utilização de orações ou expressões persuasivas, de auto engrandecimento ou de comparação;
  • Distribuição de brindes, cartões de visita, material impresso e digital, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada em locais públicos, presenciais ou virtuais, salvo em eventos de interesse jurídico;
  • É vedada a publicidade mediante uso de meios ou ferramentas que influam de forma fraudulenta no seu impulsionamento ou alcance;
  • Fica vedada, na publicidade ativa, qualquer informação relativa às dimensões, qualidades ou estrutura física do escritório;
  • É vedada a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.
  • Fica vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo.
  • Não é permitido vincular os serviços advocatícios com outras atividades ou divulgação conjunta de tais atividades, salvo a de magistério, ainda que complementares ou afins.
  • O envio de cartas e comunicações a uma coletividade (“mala direta”) é expressamente vedado.
  • Proibido o uso de anúncios ostensivos em plataformas de vídeo.

ANUÁRIOS

Somente é possível a participação em publicações que indiquem, de forma clara e precisa, qual a metodologia e os critérios de pesquisa ou de análise que justifiquem a inclusão de determinado escritório de advocacia ou advogado na publicação, ou ainda que indiquem que se trata de mera compilação de escritórios ou advogados.
É vedado o pagamento, patrocínio ou efetivação de qualquer outra despesa para viabilizar anúncios ou aparição em publicações como contrapartida de premiação ou ranqueamento.

ANÚNCIOS

No marketing de conteúdos jurídicos poderá ser utilizada a publicidade ativa ou passiva, desde que não esteja incutida a mercantilização, a captação de clientela ou o emprego excessivo de recursos financeiros, sendo admitida a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação, exceto nos meios vedados pelo art. 40 do Código de Ética e Disciplina e desde que respeitados os limites impostos pelo Provimento 205.
Admite-se, na publicidade de conteúdos jurídicos, a identificação profissional com qualificação e títulos, desde que verdadeiros e comprováveis quando solicitados pela Ordem dos Advogados do Brasil, bem como com a indicação da sociedade da qual faz parte.

Aplicativos para responder consultas jurídicas

Não é admitida a utilização de aplicativos de forma indiscriminada para responder automaticamente consultas jurídicas a não clientes por suprimir a imagem, o poder decisório e as responsabilidades do profissional, representando mercantilização dos serviços jurídicos.

Aquisição de palavra-chave a exemplo do Google Ads

Permitida a utilização de ferramentas de aquisição de palavra-chave quando responsivo a uma busca iniciada pelo potencial cliente e desde que as palavras selecionadas estejam em consonância com ditames éticos.

Cartão de visitas

Deve conter nome ou nome social do advogado e o número da inscrição na OAB e o nome da sociedade, se integrante de sociedade. Pode conter número de telefone, endereço físico/eletrônico, QR Code que permita acesso aos dados/site. Pode ser físico e eletrônico.

Chatbot

Permitida a utilização para o fim de facilitar a comunicação ou melhorar a prestação de serviços jurídicos, não podendo afastar a pessoalidade da prestação do serviço jurídico, nem suprimir a imagem, o poder decisório e as responsabilidades do profissional.
É possível, por exemplo, a utilização no site para responder as primeiras dúvidas de um potencial cliente ou para encaminhar as primeiras informações sobre a atuação do escritório. Ou ainda, como uma solução para coletar dados, informações ou documentos.

Correspondências e comunicados (mala direta)

Somente é possível o envio de cartas e comunicações se destinadas a clientes e pessoas de relacionamento pessoal ou que os solicitem ou os autorizem previamente, desde que não tenham caráter mercantilista, que não representem captação de clientes e que não impliquem oferecimento de serviços.

COWORKING

Não caracteriza infração ético-disciplinar o exercício da advocacia em locais compartilhados (coworking), sendo vedada a divulgação da atividade de advocacia em conjunto com qualquer outra atividade ou empresa que compartilhem o mesmo espaço, ressalvada a possibilidade de afixação de placa indicativa no espaço físico em que se desenvolve a advocacia e a veiculação da informação de que a atividade profissional é desenvolvida em local de coworking.

Criação de conteúdo, palestras, artigos

Deve ser orientada pelo caráter técnico informativo, sem divulgação de resultados concretos obtidos, clientes, valores ou gratuidade.

E-MAIL

Para os fins do previsto no inciso V do art. 40 do Código de Ética e Disciplina, equiparam-se ao e-mail, todos os dados de contato e meios de comunicação do escritório ou advogado, inclusive os endereços dos sites, das redes sociais e os aplicativos de mensagens instantâneas, podendo também constar o logotipo, desde que em caráter informativo, respeitados os critérios de sobriedade e discrição.

Ferramentas Tecnológicas

Podem ser utilizadas com a finalidade de auxiliar os(as) advogados(as) a serem mais eficientes em suas atividades profissionais, sem suprimir a imagem, o poder decisório e as responsabilidades do profissional.

Grupos de “whatsapp”

Permitida a divulgação por meio de grupos de “whatsapp”, desde que se trate de grupo de pessoas determinadas, das relações do(a) advogado(a) ou do escritório de advocacia e seu conteúdo respeite as normas do Código de Ética e Disciplina e do provimento.

IMAGENS

Na divulgação de imagem, vídeo ou áudio contendo atuação profissional, inclusive em audiências e sustentações orais, em processos judiciais ou administrativos, não alcançados por segredo de justiça, serão respeitados o sigilo e a dignidade profissional e vedada a referência ou menção a decisões judiciais e resultados de qualquer natureza obtidos em procedimentos que patrocina ou participa de alguma forma, ressalvada a hipótese de manifestação espontânea em caso coberto pela mídia.
É permitida a utilização de logomarca e imagens, inclusive fotos dos advogados e do escritório, assim como a identidade visual nos meios de comunicação profissional, sendo vedada a utilização de logomarca e símbolos oficiais da Ordem dos Advogados do Brasil.

Lives nas redes sociais e Youtube

É permitida a realização de lives nas redes sociais e vídeos no Youtube, desde que seu conteúdo respeite as normas do Código de Ética e Disciplina e do provimento.

Patrocínio e impulsionamento nas redes sociais

Permitido, desde que não se trate de publicidade contendo oferta de serviços jurídicos.

Petições, papéis, pastas e materiais de escritório

Pode conter nome e nome social do(a) advogado(a) e da sociedade, endereço físico/eletrônico, número de telefone e logotipo.

Placa de identificação do escritório

Pode ser afixada no escritório ou na residência do(a) advogado(a), não sendo permitido que seja luminosa tal qual a que se costuma ver em farmácias e lojas de conveniência.
Suas dimensões não são preestabelecidas, bastando que haja proporcionalidade em relação às dimensões da fachada do escritório ou residência, sempre respeitando os critérios de discrição e moderação.

Redes Sociais

É permitida a presença nas redes sociais, desde que seu conteúdo respeite as normas do Código de Ética e Disciplina e do provimento.

VÍDEOS

É permitida a participação do advogado em vídeos ao vivo ou gravados, na internet ou nas redes sociais, assim como em debates e palestras virtuais, desde que observadas as regras do Código de Ética, sendo vedada a utilização de casos concretos ou apresentação de resultados.

Quais das novas regras de publicidade da OAB você achou mais interessante?
Me conta nos comentários!

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Formada em 2003 e pós-graduada logo em seguida. Já atuou em alguns dos escritórios trabalhistas mais admirados do Brasil. Em 2015 criou o portal Manual do Advogado e o site Mentoria Jurídica.

4 comments

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Sonia Souza

As mudanças trazidas pelo provimento 205/21, foram esclarecidas e detalhadas., isso é importante para manter a segurança ao fazermos o marketing jurídico. Obrigada Dra. Melissa Santos! Parabéns 👏🏿👏🏿

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    Melissa Santos

    Verdade, Sonia!
    Eu que agradeço a visita.
    Volte sempre 🙂

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Marcelo Izidoro

Parabéns pelo post Dra. muito esclarecedor!

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    Melissa Santos

    Que bom que gostou, Marcelo! 🙂

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