Valores Trabalhistas (a partir de 01/08/2023) ─ Custas: 2% sobre a condenação | Depósito Recursal em Recurso Ordinário: R$ 12.665,14 • Recurso de Revista: 25.330,28 • Embargos: R$ 25.330,28 • Recurso em Ação Rescisória: R$ 25.330,28 • Agravo de Instrumento: metade do valor do depósito do recurso que pretende destrancar (art. 899, §7º da CLT)
Atualização

Novas regras de publicidade da OAB!

Hoje eu quero falar sobre as novas regras de publicidade da OAB!
Ah! E se você se interesse pelo tema, pode ler outras matérias aqui do blog sobre Marketing Jurídico.
Mas vamos lá!

LEGISLAÇÃO SOBRE PUBLICIDADE NA ADVOCACIA

Foi publicado o Provimento CFOAB nº 205/2021, alterando algumas regras de marketing e publicidade na advocacia, além de regulamentar outras situações que já aconteciam de fato, o que trouxe possibilidades interessantes ao advogado.

POR QUE PRODUZIR CONTEÚDO JURÍDICO?

O Brasil atingiu 152 mi de usuários de internet, o que representa cerca de 81% da população.
Só no mês de junho/2021 o Google recebeu 4.3 bilhões de acessos e o Facebook fechou em cerca de 1 bilhão.
Esses dados mostram que os clientes já estão na internet e a produção de um conteúdo de qualidade pode atrair e converter clientes (tema com o qual, aliás, você pode contar com o apoio da nossa Mentoria Jurídica).

O QUE A OAB FALA SOBRE O MARKETING PARA ADVOGADOS?

A publicidade sempre foi muito condenada para os advogados, até porque era bem restrita de acordo com as normas da OAB.
Com a publicação do Provimento CFOAB nº 205/2021, foram implementadas as seguintes mudanças:

É PERMITIDO O MARKETING JURÍDICO?

É permitido o marketing jurídico, desde que exercido de forma compatível com os preceitos éticos e respeitadas as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e pelo Provimento CFOAB nº 205/2021.
As informações veiculadas deverão ser objetivas e verdadeiras, ficando sujeitas à comprovação pela OAB.

O QUE PODE?

A publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.
Entende-se por publicidade profissional sóbria, discreta e informativa a divulgação que, sem ostentação, torna público o perfil profissional e as informações atinentes ao exercício profissional, sem incitar diretamente ao litígio judicial, administrativo ou à contratação de serviços, sendo vedada a promoção pessoal.

O QUE NÃO PODE?

  • Referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes;
  • Divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes, a outros advogados ou à sociedade;
  • Anúncio de especialidades para as quais não possua título certificado ou notória especialização;
  • Utilização de orações ou expressões persuasivas, de auto engrandecimento ou de comparação;
  • Distribuição de brindes, cartões de visita, material impresso e digital, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada em locais públicos, presenciais ou virtuais, salvo em eventos de interesse jurídico;
  • É vedada a publicidade mediante uso de meios ou ferramentas que influam de forma fraudulenta no seu impulsionamento ou alcance;
  • Fica vedada, na publicidade ativa, qualquer informação relativa às dimensões, qualidades ou estrutura física do escritório;
  • É vedada a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.
  • Fica vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo.
  • Não é permitido vincular os serviços advocatícios com outras atividades ou divulgação conjunta de tais atividades, salvo a de magistério, ainda que complementares ou afins.
  • O envio de cartas e comunicações a uma coletividade (“mala direta”) é expressamente vedado.
  • Proibido o uso de anúncios ostensivos em plataformas de vídeo.

ANUÁRIOS

Somente é possível a participação em publicações que indiquem, de forma clara e precisa, qual a metodologia e os critérios de pesquisa ou de análise que justifiquem a inclusão de determinado escritório de advocacia ou advogado na publicação, ou ainda que indiquem que se trata de mera compilação de escritórios ou advogados.
É vedado o pagamento, patrocínio ou efetivação de qualquer outra despesa para viabilizar anúncios ou aparição em publicações como contrapartida de premiação ou ranqueamento.

ANÚNCIOS

No marketing de conteúdos jurídicos poderá ser utilizada a publicidade ativa ou passiva, desde que não esteja incutida a mercantilização, a captação de clientela ou o emprego excessivo de recursos financeiros, sendo admitida a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação, exceto nos meios vedados pelo art. 40 do Código de Ética e Disciplina e desde que respeitados os limites impostos pelo Provimento 205.
Admite-se, na publicidade de conteúdos jurídicos, a identificação profissional com qualificação e títulos, desde que verdadeiros e comprováveis quando solicitados pela Ordem dos Advogados do Brasil, bem como com a indicação da sociedade da qual faz parte.

Aplicativos para responder consultas jurídicas

Não é admitida a utilização de aplicativos de forma indiscriminada para responder automaticamente consultas jurídicas a não clientes por suprimir a imagem, o poder decisório e as responsabilidades do profissional, representando mercantilização dos serviços jurídicos.

Aquisição de palavra-chave a exemplo do Google Ads

Permitida a utilização de ferramentas de aquisição de palavra-chave quando responsivo a uma busca iniciada pelo potencial cliente e desde que as palavras selecionadas estejam em consonância com ditames éticos.

Cartão de visitas

Deve conter nome ou nome social do advogado e o número da inscrição na OAB e o nome da sociedade, se integrante de sociedade. Pode conter número de telefone, endereço físico/eletrônico, QR Code que permita acesso aos dados/site. Pode ser físico e eletrônico.

Chatbot

Permitida a utilização para o fim de facilitar a comunicação ou melhorar a prestação de serviços jurídicos, não podendo afastar a pessoalidade da prestação do serviço jurídico, nem suprimir a imagem, o poder decisório e as responsabilidades do profissional.
É possível, por exemplo, a utilização no site para responder as primeiras dúvidas de um potencial cliente ou para encaminhar as primeiras informações sobre a atuação do escritório. Ou ainda, como uma solução para coletar dados, informações ou documentos.

Correspondências e comunicados (mala direta)

Somente é possível o envio de cartas e comunicações se destinadas a clientes e pessoas de relacionamento pessoal ou que os solicitem ou os autorizem previamente, desde que não tenham caráter mercantilista, que não representem captação de clientes e que não impliquem oferecimento de serviços.

COWORKING

Não caracteriza infração ético-disciplinar o exercício da advocacia em locais compartilhados (coworking), sendo vedada a divulgação da atividade de advocacia em conjunto com qualquer outra atividade ou empresa que compartilhem o mesmo espaço, ressalvada a possibilidade de afixação de placa indicativa no espaço físico em que se desenvolve a advocacia e a veiculação da informação de que a atividade profissional é desenvolvida em local de coworking.

Criação de conteúdo, palestras, artigos

Deve ser orientada pelo caráter técnico informativo, sem divulgação de resultados concretos obtidos, clientes, valores ou gratuidade.

E-MAIL

Para os fins do previsto no inciso V do art. 40 do Código de Ética e Disciplina, equiparam-se ao e-mail, todos os dados de contato e meios de comunicação do escritório ou advogado, inclusive os endereços dos sites, das redes sociais e os aplicativos de mensagens instantâneas, podendo também constar o logotipo, desde que em caráter informativo, respeitados os critérios de sobriedade e discrição.

Ferramentas Tecnológicas

Podem ser utilizadas com a finalidade de auxiliar os(as) advogados(as) a serem mais eficientes em suas atividades profissionais, sem suprimir a imagem, o poder decisório e as responsabilidades do profissional.

Grupos de “whatsapp”

Permitida a divulgação por meio de grupos de “whatsapp”, desde que se trate de grupo de pessoas determinadas, das relações do(a) advogado(a) ou do escritório de advocacia e seu conteúdo respeite as normas do Código de Ética e Disciplina e do provimento.

IMAGENS

Na divulgação de imagem, vídeo ou áudio contendo atuação profissional, inclusive em audiências e sustentações orais, em processos judiciais ou administrativos, não alcançados por segredo de justiça, serão respeitados o sigilo e a dignidade profissional e vedada a referência ou menção a decisões judiciais e resultados de qualquer natureza obtidos em procedimentos que patrocina ou participa de alguma forma, ressalvada a hipótese de manifestação espontânea em caso coberto pela mídia.
É permitida a utilização de logomarca e imagens, inclusive fotos dos advogados e do escritório, assim como a identidade visual nos meios de comunicação profissional, sendo vedada a utilização de logomarca e símbolos oficiais da Ordem dos Advogados do Brasil.

Lives nas redes sociais e Youtube

É permitida a realização de lives nas redes sociais e vídeos no Youtube, desde que seu conteúdo respeite as normas do Código de Ética e Disciplina e do provimento.

Patrocínio e impulsionamento nas redes sociais

Permitido, desde que não se trate de publicidade contendo oferta de serviços jurídicos.

Petições, papéis, pastas e materiais de escritório

Pode conter nome e nome social do(a) advogado(a) e da sociedade, endereço físico/eletrônico, número de telefone e logotipo.

Placa de identificação do escritório

Pode ser afixada no escritório ou na residência do(a) advogado(a), não sendo permitido que seja luminosa tal qual a que se costuma ver em farmácias e lojas de conveniência.
Suas dimensões não são preestabelecidas, bastando que haja proporcionalidade em relação às dimensões da fachada do escritório ou residência, sempre respeitando os critérios de discrição e moderação.

Redes Sociais

É permitida a presença nas redes sociais, desde que seu conteúdo respeite as normas do Código de Ética e Disciplina e do provimento.

VÍDEOS

É permitida a participação do advogado em vídeos ao vivo ou gravados, na internet ou nas redes sociais, assim como em debates e palestras virtuais, desde que observadas as regras do Código de Ética, sendo vedada a utilização de casos concretos ou apresentação de resultados.

Quais das novas regras de publicidade da OAB você achou mais interessante?
Me conta nos comentários!

Formada em 2003 e pós-graduada logo em seguida. Já atuou em alguns dos escritórios trabalhistas mais admirados do Brasil. Em 2015 criou o portal Manual do Advogado e o site Mentoria Jurídica.

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4 Comentários

  1. Sonia Souza says:

    As mudanças trazidas pelo provimento 205/21, foram esclarecidas e detalhadas., isso é importante para manter a segurança ao fazermos o marketing jurídico. Obrigada Dra. Melissa Santos! Parabéns ????

  2. Marcelo Izidoro says:

    Parabéns pelo post Dra. muito esclarecedor!

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