Valores Trabalhistas (a partir de 01/08/2023) ─ Custas: 2% sobre a condenação | Depósito Recursal em Recurso Ordinário: R$ 12.665,14 • Recurso de Revista: 25.330,28 • Embargos: R$ 25.330,28 • Recurso em Ação Rescisória: R$ 25.330,28 • Agravo de Instrumento: metade do valor do depósito do recurso que pretende destrancar (art. 899, §7º da CLT)
AudiênciaPrática

Juntar a defesa com ou sem sigilo?

“Devo juntar a minha defesa com ou sem sigilo?”
Se você também tem essa dúvida, vem que eu te mostro tudo passo a passo!
Lembrando que juntada com sigilo é diferente de segredo de justiça, ok?

O QUE A LEGISLAÇÃO FALA?

De acordo com a CLT, a defesa deve ser feita de forma oral, na própria audiência, sendo facultada a forma escrita:

Art. 847 – Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Parágrafo único.  A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.

QUAL É O PRAZO PARA JUNTADA DA DEFESA TRABALHISTA?

O artigo 847 da CLT fala que a defesa pode ser feita oralmente e ter duração de 20 minutos.
Se for escrita, poderá ser juntada via sistema PJe até a audiência.

COMO ACONTECE NA PRÁTICA?

Aí é que a coisa começa a complicar!
Ao enviar a notificação, cada juiz estipula aquilo que bem entende e muitas vezes a determinação é oposta ao que a CLT fala (já vi proibição de juntada com sigilo, já vi exigência de juntada até 1 hora antes e etc). Isso acontece porque retirar o sigilo na própria audiência acaba tomando tempo e “atrasando” a pauta.
Pensando nisso, a CSJT (Conselho Superior da Justiça do Trabalho) acabou publicando a Resolução CSJT nº 185/2017, que estabeleceu o seguinte:

Art. 22. A contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT.
§ 1º No expediente de notificação inicial ou de citação constará recomendação para que a contestação ou a reconvenção e os documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência.
§ 2º O autor poderá atribuir segredo de justiça ao processo no momento da propositura da ação, cabendo ao magistrado, após a distribuição, decidir sobre a manutenção ou exclusão dessa situação, nos termos do art. 189 do CPC e art. 770, caput, da CLT.
§ 3º Com exceção da petição inicial, as partes poderão atribuir sigilo às petições e documentos, nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC.
§ 4º Com exceção da defesa, da reconvenção e dos documentos que os acompanham, o magistrado poderá determinar a exclusão de petições e documentos indevidamente protocolados sob sigilo, observado o art. 15 desta Resolução.
§ 5º O réu poderá atribuir sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos que as acompanham, devendo o magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória.
§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2020, quaisquer cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados por meio do PJe-Calc, vedado o uso de PDF ou HTML para essa finalidade.

O JUIZ PODE EXIGIR QUE A DEFESA SEJA JUNTADA SEM SIGILO?

Na teoria NÃO, mas na prática ainda acontece, infelizmente.
Se esse for o seu caso, proteste e recorra no momento oportuno.

QUAL A VANTAGEM DE JUNTAR A DEFESA COM SIGILO?

A vantagem é que a parte contrária terá acesso às alegações da defesa somente na hora da audiência.
Já vi casos em que a contestação foi juntada antes e o advogado da parte contrária chegou na audiência até com a réplica pronta, rebatendo os argumentos apresentados na defesa.

O QUE EU FAÇO ENTÃO?

Recomendo que você leia atentamente a notificação, analise o caso concreto e decida o que for melhor para o seu cliente.
Se for um caso simples, sem necessidade de sigilo, junte sem mesmo.
Recomendo a juntada com sigilo nos seguintes casos:

  • Se estiver tentando acordo, pois isso aumentará o seu poder de barganha;
  • Se estiver juntando uma prova importante, um vídeo ou algo que cause impacto no processo;
  • Se estiver alegando alguma preliminar que leve à extinção do processo;
  • Se entender que aquela é a melhor opção para o seu cliente.

Você costuma juntar a defesa com ou sem sigilo?
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Crédito de imagem: Freepik

Formada em 2003 e pós-graduada logo em seguida. Já atuou em alguns dos escritórios trabalhistas mais admirados do Brasil. Em 2015 criou o portal Manual do Advogado e o site Mentoria Jurídica.

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16 Comentários

  1. CRISTINA says:

    Peticionei uma Contestação e coloquei em sigilo. Na tentativa de prorrogar a defesa da reclamante em relação à Contestação para fazer um acordo melhor. Pq a reclamada não tem nenhum documento. Mas, o juiz retirou o sigilo sem nem marcar a audiência e pediu para o advogado da reclamante se pronunciar logo sobre a Contestação.
    Acho que não tenho nada o que fazer. Não é?
    Foi minha primeira Contestação…

    • Oi, Cristina! Tudo bem?
      Por conta da situação de saúde atual os juízes estão fazendo assim: chamam a outra parte para se manifestar e, depois, verificam se é o caso de produzir provas.
      De toda forma, você pode tentar a conciliação em paralelo, entrando em contato com a parte contrária 😉

  2. Carlos Sandro de says:

    O Recurso ordinário pode ser apresentado com sigilo?

    • Não, Carlos!
      Até porque não há necessidade, já que a parte contrária terá vistas obrigatoriamente para oferecer contrarrazões.
      De toda forma, se não quiser que terceiros tenham acesso, você pode pedir o sigilo do processo, pois dessa forma apenas as partes e o juiz acessarão os autos 😉

  3. Thalita says:

    Melissa, eu estou com um caso que nunca peguei, a contestação está como sigilosa mas eu consigo visualizar, os documentos estão com sigilo tbm, porém sem visualização, o juiz determinou o prazo para réplica na própria audiência de conciliação, contando na ata! E não sei como proceder diante dessa questão do sigilo!

  4. Luciana says:

    Olá..
    Com a situação da Covid-19 os juízes estão despachando para que a reclamada apresente sua defesa no prazo de 30 dias contados do recebimento da notificação postal ou intimação eletrônica desta decisão (o que primeiro ocorrer). Como contar o prazo? Data da postagem? Se ela não tem advogado constituído como fica essa questão da intimação eletrônica?
    Agradeço se puder ajudar!

    • Oi, Luciana! Tudo bem?
      Vou fazer uma matéria sobre o tema, mas resumindo:
      Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário (através da juntada do AR) – Súmula nº 16 do TST.
      Se houver prova do AR, o prazo começa a contar a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação (artigo 774 da CLT).
      Quem não tem advogado constituído tem que arcar com o ônus dessa escolha… Aguardar para ver como fica ??

  5. fred says:

    Olá, por ser minha primeira Contestação Trabalhista, prefiri protocola-lâ em sigilo, assim como os demais documentos, mas agora, estou receioso com tal prática. Gostaria de saber se vou sofrer alguma consequência em relação a isso?
    Desde já, mto grato!

    • Oi, Fred!
      A juntada com sigilo é faculdade da parte, por isso fique tranquilo 🙂
      Só te aconselho a ler a notificação, pois caso lá fale alguma coisa de que a parte deverá justificar a juntada com sigilo, aí você já peticiona justificando.
      Boa sorte!!!

      • fred says:

        Na notificação fala que a parte tem a opção de inserir a contestação sob sigilo, no entanto, tal recurso deve ser utilizado estritamente no caso de inequívoca necessidade para não dificultar injustificadamente o andamento do processo (art.17,IV, do CPC). No caso de utilização do recurso, cabe a parte avisar ao juízo na imediata audiência, para as providências cabíveis, sob pena das consequências processuais pertinentes.
        Veja, que o art.17, que o juízo mencionou não condiz com o que se alega, pois, nem existe este inciso IV no art. 17 do CPC.
        Desde já, mto grato!

        • Fred,
          Então no dia da audiência é só avisar ao juiz que você juntou com sigilo, porque aí ele retira e dá vistas à parte contrária! 😉

          • fred says:

            Melissa, será que é melhor eu juntar uma petição antes da audiência, requerendo que o juiz retire o sigilo e de vistas a outra parte, visando garantir o contraditório e ampla defesa, ou requeiro de forma verbal só na audiência mesmo ?
            Pois, como não vejo uma justificativa plausível para o sigilo, tenho receio que o juiz exclua os atos processuais praticados.
            Gostaria de lhe agradecer, muito obrigado pelo apoio!

          • Fred, acho que basta informar na audiência.
            Se estiver muito inseguro, a minha sugestão é ligar na Vara e questionar qual é o procedimento adotado na prática por eles, pois aí você terá um direcionamento concreto 😉

  6. Rogelio says:

    Problema é que abusam desse uso de sigilo, já vi processos que o reclamado juntou até documentos em sigilo no curso do processo, em mera manifestação, parecia pirraça mesmo pois haveria audiência de razões finais no dia seguinte.

    • Rogelio, tudo bem?
      Mas não há prejuízo à outra parte, porque o sigilo pode ser retirado na própria audiência e se for necessário, o juiz concederá mais prazo para manifestação 😉

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