“Devo juntar a minha defesa com ou sem sigilo?”
Se você também tem essa dúvida, vem que eu te mostro tudo passo a passo!
Lembrando que juntada com sigilo é diferente de segredo de justiça, ok?
O QUE A LEGISLAÇÃO FALA?
De acordo com a CLT, a defesa deve ser feita de forma oral, na própria audiência, sendo facultada a forma escrita:
Art. 847 – Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
QUAL É O PRAZO PARA JUNTADA DA DEFESA TRABALHISTA?
O artigo 847 da CLT fala que a defesa pode ser feita oralmente e ter duração de 20 minutos.
Se for escrita, poderá ser juntada via sistema PJe até a audiência.
COMO ACONTECE NA PRÁTICA?
Aí é que a coisa começa a complicar!
Ao enviar a notificação, cada juiz estipula aquilo que bem entende e muitas vezes a determinação é oposta ao que a CLT fala (já vi proibição de juntada com sigilo, já vi exigência de juntada até 1 hora antes e etc). Isso acontece porque retirar o sigilo na própria audiência acaba tomando tempo e “atrasando” a pauta.
Pensando nisso, a CSJT (Conselho Superior da Justiça do Trabalho) acabou publicando a Resolução CSJT nº 185/2017, que estabeleceu o seguinte:
Art. 22. A contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT.
§ 1º No expediente de notificação inicial ou de citação constará recomendação para que a contestação ou a reconvenção e os documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência.
§ 2º O autor poderá atribuir segredo de justiça ao processo no momento da propositura da ação, cabendo ao magistrado, após a distribuição, decidir sobre a manutenção ou exclusão dessa situação, nos termos do art. 189 do CPC e art. 770, caput, da CLT.
§ 3º Com exceção da petição inicial, as partes poderão atribuir sigilo às petições e documentos, nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC.
§ 4º Com exceção da defesa, da reconvenção e dos documentos que os acompanham, o magistrado poderá determinar a exclusão de petições e documentos indevidamente protocolados sob sigilo, observado o art. 15 desta Resolução.
§ 5º O réu poderá atribuir sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos que as acompanham, devendo o magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória.
§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2020, quaisquer cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados por meio do PJe-Calc, vedado o uso de PDF ou HTML para essa finalidade.
O JUIZ PODE EXIGIR QUE A DEFESA SEJA JUNTADA SEM SIGILO?
Na teoria NÃO, mas na prática ainda acontece, infelizmente.
Se esse for o seu caso, proteste e recorra no momento oportuno.
QUAL A VANTAGEM DE JUNTAR A DEFESA COM SIGILO?
A vantagem é que a parte contrária terá acesso às alegações da defesa somente na hora da audiência.
Já vi casos em que a contestação foi juntada antes e o advogado da parte contrária chegou na audiência até com a réplica pronta, rebatendo os argumentos apresentados na defesa.
O QUE EU FAÇO ENTÃO?
Recomendo que você leia atentamente a notificação, analise o caso concreto e decida o que for melhor para o seu cliente.
Se for um caso simples, sem necessidade de sigilo, junte sem mesmo.
Recomendo a juntada com sigilo nos seguintes casos:
- Se estiver tentando acordo, pois isso aumentará o seu poder de barganha;
- Se estiver juntando uma prova importante, um vídeo ou algo que cause impacto no processo;
- Se estiver alegando alguma preliminar que leve à extinção do processo;
- Se entender que aquela é a melhor opção para o seu cliente.
Você costuma juntar a defesa com ou sem sigilo?
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Crédito de imagem: Freepik
Peticionei uma Contestação e coloquei em sigilo. Na tentativa de prorrogar a defesa da reclamante em relação à Contestação para fazer um acordo melhor. Pq a reclamada não tem nenhum documento. Mas, o juiz retirou o sigilo sem nem marcar a audiência e pediu para o advogado da reclamante se pronunciar logo sobre a Contestação.
Acho que não tenho nada o que fazer. Não é?
Foi minha primeira Contestação…
Oi, Cristina! Tudo bem?
Por conta da situação de saúde atual os juízes estão fazendo assim: chamam a outra parte para se manifestar e, depois, verificam se é o caso de produzir provas.
De toda forma, você pode tentar a conciliação em paralelo, entrando em contato com a parte contrária 😉
O Recurso ordinário pode ser apresentado com sigilo?
Não, Carlos!
Até porque não há necessidade, já que a parte contrária terá vistas obrigatoriamente para oferecer contrarrazões.
De toda forma, se não quiser que terceiros tenham acesso, você pode pedir o sigilo do processo, pois dessa forma apenas as partes e o juiz acessarão os autos 😉
Melissa, eu estou com um caso que nunca peguei, a contestação está como sigilosa mas eu consigo visualizar, os documentos estão com sigilo tbm, porém sem visualização, o juiz determinou o prazo para réplica na própria audiência de conciliação, contando na ata! E não sei como proceder diante dessa questão do sigilo!
Thalita, tudo bem? 🙂
Liga na VT urgente e pede a retirada de sigilo do que você não conseguiu acessar!
Olá..
Com a situação da Covid-19 os juízes estão despachando para que a reclamada apresente sua defesa no prazo de 30 dias contados do recebimento da notificação postal ou intimação eletrônica desta decisão (o que primeiro ocorrer). Como contar o prazo? Data da postagem? Se ela não tem advogado constituído como fica essa questão da intimação eletrônica?
Agradeço se puder ajudar!
Oi, Luciana! Tudo bem?
Vou fazer uma matéria sobre o tema, mas resumindo:
Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário (através da juntada do AR) – Súmula nº 16 do TST.
Se houver prova do AR, o prazo começa a contar a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação (artigo 774 da CLT).
Quem não tem advogado constituído tem que arcar com o ônus dessa escolha… Aguardar para ver como fica ??
Olá, por ser minha primeira Contestação Trabalhista, prefiri protocola-lâ em sigilo, assim como os demais documentos, mas agora, estou receioso com tal prática. Gostaria de saber se vou sofrer alguma consequência em relação a isso?
Desde já, mto grato!
Oi, Fred!
A juntada com sigilo é faculdade da parte, por isso fique tranquilo 🙂
Só te aconselho a ler a notificação, pois caso lá fale alguma coisa de que a parte deverá justificar a juntada com sigilo, aí você já peticiona justificando.
Boa sorte!!!
Na notificação fala que a parte tem a opção de inserir a contestação sob sigilo, no entanto, tal recurso deve ser utilizado estritamente no caso de inequívoca necessidade para não dificultar injustificadamente o andamento do processo (art.17,IV, do CPC). No caso de utilização do recurso, cabe a parte avisar ao juízo na imediata audiência, para as providências cabíveis, sob pena das consequências processuais pertinentes.
Veja, que o art.17, que o juízo mencionou não condiz com o que se alega, pois, nem existe este inciso IV no art. 17 do CPC.
Desde já, mto grato!
Fred,
Então no dia da audiência é só avisar ao juiz que você juntou com sigilo, porque aí ele retira e dá vistas à parte contrária! 😉
Melissa, será que é melhor eu juntar uma petição antes da audiência, requerendo que o juiz retire o sigilo e de vistas a outra parte, visando garantir o contraditório e ampla defesa, ou requeiro de forma verbal só na audiência mesmo ?
Pois, como não vejo uma justificativa plausível para o sigilo, tenho receio que o juiz exclua os atos processuais praticados.
Gostaria de lhe agradecer, muito obrigado pelo apoio!
Fred, acho que basta informar na audiência.
Se estiver muito inseguro, a minha sugestão é ligar na Vara e questionar qual é o procedimento adotado na prática por eles, pois aí você terá um direcionamento concreto 😉
Problema é que abusam desse uso de sigilo, já vi processos que o reclamado juntou até documentos em sigilo no curso do processo, em mera manifestação, parecia pirraça mesmo pois haveria audiência de razões finais no dia seguinte.
Rogelio, tudo bem?
Mas não há prejuízo à outra parte, porque o sigilo pode ser retirado na própria audiência e se for necessário, o juiz concederá mais prazo para manifestação 😉