Valores Trabalhistas (a partir de 01/08/2023) ─ Custas: 2% sobre a condenação | Depósito Recursal em Recurso Ordinário: R$ 12.665,14 • Recurso de Revista: 25.330,28 • Embargos: R$ 25.330,28 • Recurso em Ação Rescisória: R$ 25.330,28 • Agravo de Instrumento: metade do valor do depósito do recurso que pretende destrancar (art. 899, §7º da CLT)
Recurso

A atuação do advogado no TRT!

Como se sabe, a atuação do advogado no TRT (Tribunal Regional do Trabalho) pode se dar por diversas medidas: recurso ordinário, agravo de petição, mandado de segurança, ação rescisória, etc.
Hoje, o nosso assunto é o recurso ordinário – o mais frequente nos TRTs.
É muito comum, nas ações trabalhistas, que a elaboração desse recurso se torne uma preocupação para os advogados apenas depois da prolação da sentença, quando, na verdade, a atenção a essa medida deve ocorrer desde o início, com a confecção da petição inicial.
Pode parecer estranho, mas é isso mesmo: a advocacia contenciosa deve ser exercida com a atenção voltada não apenas àquele ato praticado no momento, mas sim ao processo como um todo. É assim que se atua de maneira estratégica nas ações trabalhistas.
Com base nisso, vamos pontuar, aqui, algumas iniciativas relevantes que englobam essa atuação no Tribunal Regional do Trabalho:

1 – ELABORAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL

Na medida do possível, os pedidos formulados na petição inicial devem estar embasados, inclusive, na jurisprudência do TRT ao qual a Vara do Trabalho esteja vinculada, bem como na jurisprudência do TST.
A argumentação deve ser robusta, direta e, ao mesmo tempo, muito objetiva, precisa; e isso se faz indicando arestos jurisprudenciais com a “ratio decidendi” adequada para o caso concreto e que represente o atual entendimento do Tribunal, ou de alguma das suas Turmas.
Daí, a importância de se dominarem, inclusive, as súmulas, as teses jurídicas prevalecentes, as orientações jurisprudenciais e os precedentes desse Tribunal.
As chances de um juiz seguir a jurisprudência do TRT ou do TST no momento de proferir a sentença são grandes. Por isso, é preciso que os advogados se preparem nesse sentido desde o início, seja para mostrarem que a pretensão do seu cliente se coaduna com essa jurisprudência, seja para exporem o porquê da sua inaplicabilidade no caso concreto.

2 – INSTRUÇÃO PROCESSUAL

A construção do recurso ordinário continua aqui.
A fase instrutória do processo é recheada de atos processuais, sendo certo que alguns deles, inclusive, são praticados oralmente (muito comum nas audiências). Portanto, esse é o momento de os advogados ficarem atentos ao registro adequado de todos os atos relevantes para o julgamento do feito, fazendo consignar as principais ocorrências da audiência em ata, assim como os protestos antipreclusivos.
À vista do que dispõem os artigos 794 a 798 da CLT, o foco deve estar em evitar a preclusão de matérias que possam ser arguidas no recurso ordinário. É preciso sempre ter em mente que a instrução não é realizada apenas para o juiz da Vara, mas sim para o Poder Judiciário como um todo.

3 – RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

A advogada ou o advogado que segue as dicas apresentadas nos tópicos anteriores, certamente, terá maior facilidade na efetiva elaboração do recurso ordinário. Nessa fase, o processo já está todo construído: não se busca uma nova decisão judicial, mas sim a anulação ou a reforma da anterior. Por isso, é tão importante que se tenham instalado os pilares necessários para a essa impugnação.
Uma boa maneira de elaborar um recurso ordinário é observando o seguinte:
a) Simplicidade: a estrutura da peça deve ser simples, mantendo os espaçamentos adequados e evitando formato e tamanho de letras diferentes; e a linguagem também deve ser simples, a fim de facilitar a leitura pelo desembargador – afinal, a intenção é que o recurso seja provido.
b) Argumentação direta e objetiva, atacando, especificamente, os fundamentos que sustentam a decisão impugnada: a ideia é apontar mesmo os eventuais erros cometidos pelo juiz (eles podem ocorrer) e/ou mostrar o motivo de um ou outro entendimento ser, ou não, aplicado no caso concreto – sempre com muita precisão. Recursos genéricos não são bem-vistos; e, assim como em qualquer outra peça, deve-se evitar a citação excessiva da jurisprudência – citação essa, aliás, que deve “conversar” com os fundamentos do recurso, que deve refletir a discussão central do caso concreto.
c) Preparação para eventual recurso de revista: a parte recorrente deve se preocupar com o prequestionamento da matéria que pretenda, eventualmente, levar ao Tribunal Superior do Trabalho, citando a legislação e as teses necessárias. Daí, a importância da fundamentação objetiva e precisa no recurso ordinário: quanto mais específico o direcionamento dado à discussão, maiores são as chances de enfrentamento adequado pelo Tribunal e de obtenção do prequestionamento pretendido.

 4 – MEMORIAIS

É comum a apresentação de memoriais pelas partes momentos antes da sessão de julgamento. Aqui, inclusive, inicia-se a preparação para a sustentação oral.
Se já é importante que o próprio recurso ordinário seja apresentado de maneira objetiva, os memoriais devem ser ainda mais concisos. A ideia é pontuar os aspectos mais importantes das discussões levantadas no recurso, chamando a atenção do colegiado para elas.
Como o próprio novo diz, trata-se apenas das “memórias” do processo.
Nesse momento, é importante que os advogados já tenham conhecimento sobre o posicionamento da Turma – e até mesmo de cada um dos desembargadores votantes – acerca das matérias discutidas no recurso ordinário. Com isso, poderão reforçar a aplicação desse entendimento, ou a sua inaplicabilidade no caso concreto especificamente.

5 – SUSTENTAÇÃO ORAL

Como dito, o trabalho de sustentação oral é um reflexo dos memoriais – tudo que foi argumentado nessa peça poderá ser trabalhado ainda mais oralmente.
Para isso, a advogada ou o advogado deve ter domínio do processo como um todo – dos argumentos apresentados por ambos os lados, das provas produzidas nos autos –, pontuando os aspectos relevantes para o julgamento e que tenham sido desconsiderados na primeira instância.
A apresentação de contrapontos fortes à fundamentação da sentença são capazes de gerar dúvida a respeito do que ficou decidido.
É isso que os advogados devem buscar, e sem medo, já que é bem provável que conheçam melhor o processo do que os próprios julgadores.
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Crédito de imagem: Racool_studio

Assessor Técnico de Desembargador - TRT2, com foco em domínio do processo e atuação estratégica nas ações. Instagram: @felipe.kakimoto

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2 Comentários

  1. Jéssica says:

    Olá boa noite…tenho um processo trabalhista onde a sentença já saiu dia 03/05/2021.porem até hoje a empresa não recorreu. Quanto tempo ela ainda tem pra recorrer? Obrigada

    • Jéssica, tudo bem?
      Veja com o seu advogado, pois ele poderá te orientar quando ao caso concreto.
      Caso prefira o auxílio de outro advogado, é necessário contratar a consulta para análise de todos os pontos.
      Se precisar de indicação, só avisar!

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