Valores Trabalhistas (a partir de 01/08/2023) ─ Custas: 2% sobre a condenação | Depósito Recursal em Recurso Ordinário: R$ 12.665,14 • Recurso de Revista: 25.330,28 • Embargos: R$ 25.330,28 • Recurso em Ação Rescisória: R$ 25.330,28 • Agravo de Instrumento: metade do valor do depósito do recurso que pretende destrancar (art. 899, §7º da CLT)
Conceito

Competência da Justiça do Trabalho!

Você conhece a Competência da Justiça do Trabalho?

Muitas pessoas me escrevem com dúvidas sobre quais matérias devem ser ajuizadas na Justiça do Trabalho e quais devem ser em outros juízos. A competência é a primeira coisa que deve ser analisada pelo advogado.
Já falei sobre isso aqui no blog, mas resolvi fazer um post específico, para esclarecer. Vamos lá:

PREVISÃO LEGAL

Existem alguns artigos da Constituição Federal que falam sobre esse tema.
O tema competência, de forma genérica, está previsto no artigo 22 da Constituição Federal, onde vemos que a legislação sobre o tema compete à União:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

A estrutura da Justiça do Trabalho, por sua vez, está descrita no artigo 111 da CF:

Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I – o Tribunal Superior do Trabalho;
II – os Tribunais Regionais do Trabalho;
III – Juízes do Trabalho.

Abordando especificamente a competência da Justiça do Trabalho, temos o artigo 114 da CF:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV – os mandados de segurança, habeas corpus habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

CASOS EM QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE

A Justiça do Trabalho é competente para decidir todas questões relacionadas ao trabalho pactuado entre as partes.

CASOS EM QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO É COMPETENTE

Ela só não é competente para resolver essas situações relacionadas ao trabalho:
  1. Profissional Liberal x cliente (Súmula 363 do STJ);
  2. Funcionário Público Estatutário;
  3. Contratos de representação comercial (repercussão geral STF – tema 550);
  4. Questões criminais (inclusive trabalho penitenciário);
  5. Transportador de cargas autônomo
Lembrando que ações de funcionários públicos celetistas devem ser ajuizadas na Justiça do Trabalho mesmo, ok?
O vídeo aí em cima faz parte da série “Revisando Conceitos do Direito Individual do Trabalho”, onde estou estudando alguns temais de Direito Material e Processual e é claro que quero te levar comigo nessa jornada.
Agora que você conhece a Competência da Justiça do Trabalho, manda esse artigo para um colega que precisa desse conteúdo!
Formada em 2003 e pós-graduada logo em seguida. Já atuou em alguns dos escritórios trabalhistas mais admirados do Brasil. Em 2015 criou o portal Manual do Advogado e o site Mentoria Jurídica.

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2 Comentários

  1. Melissa says:

    Oi, Lilly! Tudo bem?Você pode entrar com a ação pedindo os depósitos e usando esse termo como prova 😉

  2. Lilly says:

    Boa tarde! Em se tratando de termo de confissão de dívida decorrente de não recolhimento e multa de 40% do FGTS, pode ser executada na justiça do trabalho ou o rol do art 876 da CLT é taxativo? Ou seria executado ou cobrado por meio de ação monitória na vara cível? Muito obrigada!

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