Valores Trabalhistas (a partir de 01/08/2023) ─ Custas: 2% sobre a condenação | Depósito Recursal em Recurso Ordinário: R$ 12.665,14 • Recurso de Revista: 25.330,28 • Embargos: R$ 25.330,28 • Recurso em Ação Rescisória: R$ 25.330,28 • Agravo de Instrumento: metade do valor do depósito do recurso que pretende destrancar (art. 899, §7º da CLT)
Audiência

Tipos de Audiências Trabalhistas!

Você sabe quais são os tipos de audiências trabalhistas que existem?

Apesar das audiências mais comuns serem a Una e a de Instrução, existem 9 tipos de audiências trabalhistas e eu vou falar um pouquinho sobre cada uma delas.

Fase de Conhecimento

AUDIÊNCIA UNA

É a regra na Justiça do Trabalho. Na audiência Una devem acontecer todos de uma só vez: tentativa de conciliação, produção de provas e prolação de sentença. A maioria das Varas que adotam esse tipo de audiência optam por deixar a sentença para publicação em data posterior, em razão do grande volume de audiências realizadas em um único dia. 
Obrigatório o comparecimento de: reclamante, seu advogado e suas testemunhas + reclamada, seu advogado e suas testemunhas.

AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA

Realizada apenas quando for necessário formar o convencimento do juiz sobre alguma providência que ele deva tomar, especialmente relacionada à concessão de medidas liminares. Normalmente é realizada antes de se fazer qualquer outra audiência.
Obrigatório o comparecimento de: a critério do juiz – verificar notificação.

AUDIÊNCIA INICIAL

Algumas Varas dividem a audiência Una em duas partes: Inicial e Instrução. Na Inicial é feita apenas a tentativa de conciliação, recebida a defesa, marcada perícia (se for o caso) e designada nova data para colher as provas.
Obrigatório o comparecimento de: reclamante e seu advogado + reclamada e seu advogado.

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO

Passada a Inicial, é designada Audiência de Instrução, onde são produzidas todas as provas orais do processo. São ouvidas as partes (reclamante e reclamada) e sua testemunhas. Também é obrigatória a tentativa de conciliação. Ao final da audiência, é marcada uma data para julgamento.
Obrigatório o comparecimento de: reclamante, seu advogado e suas testemunhas + reclamada, seu advogado e suas testemunhas.

AUDIÊNCIA REVISIONAL

É a audiência em que se pede para rever algo. Normalmente a empresa interpõe a ação revisional, pedindo a cessação do pagamento de algum adicional. Vou dar um exemplo para facilitar: a empresa pagava o adicional de insalubridade para o empregado porque armazenava tintas no setor, mas as tintas foram todas retiradas. Como a condição insalubre foi extinta, ela entra com a revisional para parar de pagar o adicional.
Obrigatório o comparecimento de: reclamante e seu advogado + reclamada e seu advogado. Testemunhas, se necessário.

AUDIÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Quando o empregado se recusar a receber as verbas rescisórias, o correto é a empresa promover a ação de consignação em pagamento, depositando os valores em juízo. Será marcada uma audiência em que o juiz apurará o ocorrido e o empregado terá a oportunidade de contestar os valores.
Obrigatório o comparecimento de: reclamante e seu advogado + reclamada e seu advogado. Testemunhas, se necessário.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Normalmente é uma data fictícia designada para o juiz julgar o processo. Em mais de 15 anos na área Trabalhista nunca vi um juiz exigindo o comparecimento, mas é melhor conferir a notificação para garantir. Se a Sentença for pela Súmula n.° 197, do TST, na data marcada ela já estará disponível. Se for pelo Diário Oficial, você será notificado da decisão.
Obrigatório o comparecimento de: a critério do juiz – verificar notificação (normalmente ninguém).

AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS

Designada exclusivamente para a oitiva de testemunhas que foram indicadas por carta precatória (ou seja, aquelas que estão localizadas em cidade diferente da que tramita o processo).
Obrigatório o comparecimento de: testemunha a ser ouvida. Facultada a presença dos advogados e das partes.

Fase Recursal

SUSTENTAÇÃO ORAL

Não é exatamente uma audiência, mas sim uma sessão anterior ao julgamento do recurso no Tribunal, onde é dada à parte a última oportunidade de se manifestar antes de ser proferido o acórdão.
Obrigatório o comparecimento de: advogado inscrito para a sustentação

Fase de Execução

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Uma audiência cada vez mais comum em fase de execução, a Conciliação tem a finalidade única de tentar um acordo satisfatório entre as partes, visando colocar fim ao processo de forma mais rápida e amigável.
Obrigatório o comparecimento de: ninguém, mas recomendado o comparecimento do reclamante e seu advogado + reclamada e seu advogado.

Esses são os tipos de audiências trabalhistas que você precisa conhecer.

Quando falamos sobre audiências trabalhistas, estamos falando de saber Prática Trabalhista, saber trabalhar de verdade.

Se você precisa aprender a trabalhar, saber o que fazer no dia a dia e ter confiança, CLIQUE AQUI e faça sua inscrição e venha aprender de forma simples comigo.

Crédito de imagem: Freepik.com

Formada em 2003 e pós-graduada logo em seguida. Já atuou em alguns dos escritórios trabalhistas mais admirados do Brasil. Em 2015 criou o portal Manual do Advogado e o site Mentoria Jurídica.

Qual é a sua reação?

Posts Relacionados

1 de 7

40 Comentários

  1. Andre says:

    A minha está marcado como Audiência de instrução e julgamento. Seria semelhante a Una? No mesmo dia sairia o resultado?

  2. Andrea says:

    Parabéns! Finalmente um site com respostas objetivas! Na maioria das vezes, a gente tem que ler um monte de coisas inúteis para achar algo que interesse! Muito bom!

  3. Marcelo says:

    Obrigado por compartilhar Dra. Melissa!
    Em époçaca de pandemia e audiência virtual, sendo feito a petição conjunta para acordo, o juízo designando audiência de conciliação, é necessário já protocolar a defesa, ou caso o acordo se frustre o juízo concede prazo para protocolo da defesa?
    Agradeço desde já!

    • Oi, Marcelo!
      Vocês podem ligar lá para tentar antecipar a homologação… Assim não precisa apresentar defesa 😉
      Caso não seja homologado antes, sugiro que junte a contestação com sigilo, aí se o juiz não quiser firmar o acordo, você não prejudica o seu cliente!

      • Marcelo says:

        Muito obrigado! Foi feito até petição conjunta, depois, anexado declaração de próprio punho do reclamante, mas ainda assim, marcada audiência de conciliação…
        Obrigado!

  4. paulo marcos says:

    muito legal e didático o conteúdo.
    parabéns doutora

  5. Marcio says:

    SIMMM…MAS E NO CASO DE AUDIENCIA DE ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO ?? “para audiência de encerramento da instrução processual e tentativa final de conciliação, facultada a presença de partes e procuradores.”

    • Oi, Mario!
      Essa é uma audiência “fictícia”. Os juízes marcam o encerramento só porque no sistema precisa constar uma data, mas normalmente essa audiência não acontece de verdade, tanto que o comparecimento é dispensado.
      Se ainda estiver com dúvida, dá uma ligadinha na Vara e confirma como acontece nesses casos 😉

  6. Maria says:

    Bom dia!
    O não comparecimento da reclamada em audiência de conciliação já na fase de execução acarreta em algum prejuízo ou aplicação de multa?

  7. Antônio Monteiro says:

    Processo iniciados antes da reforma e que está na fase de execução, seguem o rito da nova CLT, ou seja, as determinações da reforma trabalhista.

  8. Melissa says:

    Oi, tudo bem?Normalmente não há prejuízo… Só dá uma lida na notificação para se certificar, ok?Abraço!

  9. Anônimo says:

    Por favor dra. gostaria de saber se é aplicado alguma multa ou é prejudicial se o reclamante não comparecer em uma audiência de conciliação quando já está em fase de execução

  10. Melissa says:

    Oi, tudo bem?Não entendi a sua dúvida 🙁

  11. Anônimo says:

    Melissa, o comparecimento do advogado do reclamante não é necessário.

  12. Melissa says:

    Oi, Ana! Que bom que gostou!!!As redes sociais são todas “manualdoadvogado”.Segue lá 😀

  13. Parabéns, Doutora!!! Muito didática com suas explicações. Estou iniciando na trabalhista e adorei o passo a passo. Você tem algum canal, vídeo ou Instagram? Gostaria de continuar tendo acesso às suas dicas.Sua atenção com os colegas é nota 1000000

  14. Melissa says:

    Oi, tudo bem?Converse com o seu advogado, pois ele poderá esclarecer melhor a questão.Boa sorte 😉

  15. Anônimo says:

    Uma dúvida Dra.Tenho um processo trabalhista em fase de execução, a dúvida é se eu tenho que comparecer a audiência conciliação em execução designada ? meu advogado pode me representar? Existe alguma penalidade o meu não comparecimento?Qual atitude ė recomendada ?Obg

  16. Melissa says:

    Acredito que ao melhorar meus colegas, estou melhorando o nível da profissão, então faço com o maior carinho ❤Abraço!

  17. let says:

    Dra voce é 10. Esclareceu todas as minhas duvidas. Curioso que meus colegas que estao na labuta mesmo sequer me deram atencao. Deus te abencoe e aumente teu sucesso. Abç

  18. Melissa says:

    Oi, tudo bem?Você não é obrigada a fazer sustentação oral nem memoriais, mas pode se quiser. Se não quiser sustentar, pode ir ao Julgamento apenas para ouvir o voto (não precisa falar nada, só ficar em pé na frente dos juízes… Quando eles perguntarem se vai sustentar, fala que só vai ouvir o voto).Dá uma olhada nessa matéria:http://www.manualdoadvogado.com.br/2016/11/como-fazer-sustentacao-oral-no-trt.htmlAbraço e boa sorte 😉

  19. Anônimo says:

    Dra Bom dia!Meu primeiro processo trabalhista como advogada do reclamado. Pois bem, a sentença julgou improcedente todos os pedidos da reclamante, e ela recorreu. Agora havera sessao de julgamento. Gostaria de saber se ha obrigatoriedade de eu comparecer para fazer sustentação oral? e qto aos memoriais descritivos , posso trocar a sustentação oral pelos memoriais?

  20. Melissa says:

    Oi, tudo bem?Converse com o seu advogado, pois ele poderá te orientar nessas questões!Abraço e boa sorte 😉

  21. bom dia, gosto muito de direito, ainda mais q tenho varios processos, mas hj estou com umaduvida grande, tenho um processo trabalhista e ja voltou de Brasilia em transito julgado, agora me apareceu, Audiencia Execucao para dia 09/11…sera q nessa audiencia finalizarempos esse processo??

  22. Melissa says:

    Oi, Isabela :)Fiquei feliz pelo seu cliente.Dá uma lida na Súmula 463, II do TST, pois ela pode te ajudar!Abraço e boa sorte!

  23. Isabela Sousa says:

    Oi Dra. Melissa, só para contribuir na resposta, advogo para uma empresa que encerrou as atividades por dificuldades financeira e consegui a gratuidade da justiça para a pessoa jurídica, assim o RO foi recebido sem precisar interpor o Agr. de Instr. O mérito foi mais da juíza que “ousou” decidir de forma diferente da maioria, mas fiquei muito feliz pelo meu cliente.Em outros processos cujo meu pedido foi indeferido, ingressei como Agravo de Instrumento; apesar de ainda não ter sido julgado não estou muito esperançosa pois não encontrei nenhuma decisão em casos semelhantes aqui no TRT 7.

  24. Melissa says:

    Oi, tudo bem?Isso mesmo. Se vocês não se compuserem na Audiência de Conciliação será marcada nova data para instruir o processo ;)PS: Só tenha o cuidado de confirmar se a audiência ficou designada como de Conciliação mesmo e se foram registrados outros detalhes sobre o prosseguimento, ok?

  25. Anônimo says:

    Parabéns pela matéria! Sou advogado do reclamante. Na 1ª audiência, eu e o advogado da reclamada solicitamos o prazo da manifestação da autora para tentar chegarmos a um acordo. Diante disso, o Juiz designou nova audiência conciliatória. Pergunto: nessa nova audiência, caso não haja acordo, será marcada uma nova audiência, mas de instrução?

  26. Melissa says:

    Oi, tudo bem?Que bom que gostou do blog :)O arrolamento de testemunhas nada mais é do que juntar no processo uma petição indicando o nome de quem você pretende ouvir como testemunha.Você fará isso antes da audiência. Leia a intimação e atas, porque alguns juízes falam “indique em 5 dias”, outros dizem “indique até 10 dias antes da audiência” e outros já pedem que conste na contestação, ou seja, não há uniformidade de procedimentos.Depois de ler a ata e intimações e descobrir o seu prazo, faça uma petição simples, nesses termos:”…vem respeitosamente perante V. Exa. apresentar o rol de suas testemunhas:- José da Silva- João dos SantosTermos em que, Pede deferimento…”Se não achar em nenhum lugar esse prazo, já faz logo a petição e junta.O normal é que com o rol protocolado e Vara fará a notificação e te intimará para retirar e notificar a testemunha. Na prática você pega o papel da Vara, leva para a testemunha assinar e junta de novo no processo.Parece confuso, mas não é. Se ainda tiver dúvidas e quiser trocar uma ideia sobre o assunto, me manda mensagem: contato@manualdoadvogado.com.brAbraço!

  27. Anônimo says:

    Olá, adorei esse site, muito útil mesmo!! Mas tenho uma dúvida ainda, como funciona o arrolamente de testemunhas no procedimento comum? Tenho que fazer isso antes da audiência, intimar, só levo junto comigo? não sei como faço. Obrigada!

  28. Melissa says:

    Que bom que gostou! 🙂 Quanto à sua pergunta, a única possibilidade da empresa recorrer sem recolher o depósito recursal é se a sentença foi improcedente e ela quer se opor, por exemplo, a algum benefício deferido ao reclamante, como a justiça gratuita. A função do depósito recursal é garantir futura execução, então sempre que a sentença é procedente ou procedente em parte, é obrigatório o recolhimento, senão é considerado deserto mesmo.Quanto à falência, o recurso não é considerado deserto, mas há a obrigação de recolhimento das custas ao final do processo, ok?Abraço!

  29. Anônimo says:

    Fantástico Dra. Adorei!!! Uma pergunta caso a empresa, exceto caso de falência, existe possibilidade de interpor recurso na fase de conhecimento sem o preparo? Já vi empresas não recorrerem pq estavam em crise financeira e não tinha condições e o tribunal não aceita por recurso deserto.Abraço,Obrigada.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *