Direito do Trabalho e o Novo CPC!

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O Novo Código de Processo Civil entrou em vigor e já levantou muitos questionamentos. Apesar de recente, tem artigos que acabaram de ser alterados e já existem mais de 30 projetos para alteração de outros.
O Direito do Trabalho não tem um código de processo próprio e muitas vezes usava o antigo CPC de forma subsidiária. Isso também mudou com o novo código, já que prevê seu uso de forma subsidiária ou supletiva (art. 15 NCPC). O problema é que ninguém firmou entendimento ainda do que essa forma “supletiva” quer dizer.
Tentando resolver algumas dúvidas iniciais, o TST publicou a Instrução Normativa nº 39, que você pode ler na íntegra aqui. Na prática, o que ficou decidido foi:
↣ O NCPC será aplicado subsidiária e supletivamente em caso de omissão e no que não conflitar com as normas e princípios trabalhistas (mas ninguém sabe ainda o que esse supletivamente quer dizer).

↣ As decisões interlocutórias continuam como sempre foram.
↣ Os prazos trabalhistas continuam sendo de 8 dias, exceto embargos de declaração.
↣ Não serão aplicadas à Justiça do Trabalho as mudanças do NCPC quanto a:  
     – Modificação de competência territorial e eleição de foro;
     – Negociação processual;
     – Contagem de prazos em dias úteis (o que é uma pena);
     – Audiências de conciliação e mediação;
     – Prazo para contestação;
     – Adiamento da audiência em caso de atraso injustificado superior a 30 minutos;
     – Distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes;
     – Prescrição intercorrente;
     – Prosseguimento de julgamento não unânime de apelação;
     – Notas taquigráficas para substituir acórdão;
     – Desnecessidade de o juiz a quo exercer controle de admissibilidade na apelação;
     – Embargos de divergência;
     – Prazo para interposição de agravo.
↣ Por outro lado, aplicam-se essas alterações:
     –  Saneamento de incapacidade processual ou de irregularidade de representação;
     – Amicus curiae (leia sobre aqui);
     – Poderes, deveres e responsabilidades do juiz;
     – Valor pretendido na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral;
     – Correção de ofício do valor da causa;
     – Tutela provisória;
     – Distribuição dinâmica do ônus da prova;
     – Juízo de retratação no recurso ordinário;
     – Fundamentação da sentença;
     – Remessa necessária;
     – Tutela específica;
     – Cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
     – Responsabilidade patrimonial;
     – Obrigação de o executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para promover a execução;
     – Bens impenhoráveis;
     – Ordem preferencial de penhora;
     – Procedimento quando não encontrados bens penhoráveis;
     – Intimação da penhora;
     – BacenJUD;
     – Pagamento parcelado do lanço;
     – Parcelamento do crédito exequendo;
     – Rejeição liminar dos embargos à execução;
     – Jurisprudência dos tribunais;
     – Vista regimental;
     – Incidente de assunção de competência;
     – Ação rescisória;
     – Reclamação;
     – Efeito devolutivo do recurso ordinário – força maior;
     – Condições do agravo interno, salvo quanto ao prazo.
 
↣Também aplicam-se as novas regras quanto ao contraditório x decisão surpresa.

↣ Possibilidade de julgamento parcial do mérito, cabendo recurso de imediato.

↣ Novas regras sobre a desconsideração da personalidade jurídica.

↣ Possibilidade de julgamento liminarmente improcedente nos casos previstos.

↣ Incidente de resolução de demandas repetidas.

↣ Aplicação supletiva do entendimento do NCPC quanto aos Embargos de Declaração.

↣ Algumas alterações relativas ao recurso (ver artigo 10 da IN).

↣ Não será permitida a inquirição direta das testemunhas pela parte (o leitor Lima/DF tinha me perguntado em outro post a esse respeito e, tendo em vista essa IN, já atualizei minha resposta).

↣ Em caso de Recurso de Revista, ainda que admitido por um fundamento, ficam todos devolvidos ao TST.

↣ Admissão de cheque e nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista como títulos extrajudiciais para efeito de execução.

↣ No direito individual não serão implementadas as medidas relativas a conciliação e mediação.
↣  Exigência legal de fundamentação das decisões (ver art. 15 da IN).
↣ Não será considerada como causa de nulidade processual a intimação feita em nome do advogado.
↣ Serão aplicados também à execução na justiça do trabalho os artigos que tratam sobre hipoteca judiciária, protesto de decisão judicial e inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
O Ministro João Oreste Dalazen explica na “Breve Exposição de Motivos” da Instrução Normativa que o TST se posicionou apenas sobre os temas mais relevantes das inovações trazid
as pelo código, mas não são nem de longe exaustivas. Com o passar do tempo saberemos o que funcionará na prática e como os juízes aplicarão a norma. Confesso que ainda estou estudando sobre o assunto e não firmei posicionamento em muitas questões. 
Na sua opinião, o que vai impactar mais na Justiça do Trabalho? 
Vamos trocar figurinhas nos comentários! 🙂

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Formada em 2003 e pós-graduada logo em seguida. Já atuou em alguns dos escritórios trabalhistas mais admirados do Brasil. Em 2015 criou o portal Manual do Advogado e o site Mentoria Jurídica.

5 comments

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Melissa

Que legal, Marcelo!Obrigada por compartilhar a informação 🙂

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Marcelo Medre

Olá Sr(a)s….Em relação a Tutela Antecipada, conseguir resultado positivo em algumas demandas e em outras não….usei o art. 300 do NCPC…mas somente para o levantamento/depósitos do FGTS e habilitação para o Seguro Desemprego…aqui do TRT da 8ª Região – PA/AP.

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Karine Lemos

Sim!!! Ótimo : ) …. E obrigada, pela ajuda.

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Melissa

Oi, Karine! Tudo bem?Como eu disse no final do post, tudo ainda é novidade e estou aos poucos estudando sobre os temas… Kkkkkkkk! Vamos fazer assim: Vou pesquisar um pouco e até a semana que vem falamos sobre isso… Pode ser? 😉

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Karine Lemos

Melissa, boa tarde. Como fica a questão da tutela antecipada e sua posterior estabilização. Andei lendo a respeito, mais confesso que ainda estou meio perdida. Acredito que assim como eu, muitos outros se encontrem no mesmo dilema. Se possível nos presentei com uma exposição sobre o assunto ou me envie alguma luz por e-mail (karinelemos.adv.ce@hotmail.com). Seus artigos são de grande valia.Att.Karine Lemos

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