Direito do Trabalho e o Novo CPC!
↣ As decisões interlocutórias continuam como sempre foram.
↣ Possibilidade de julgamento parcial do mérito, cabendo recurso de imediato.
↣ Novas regras sobre a desconsideração da personalidade jurídica.
↣ Possibilidade de julgamento liminarmente improcedente nos casos previstos.
↣ Incidente de resolução de demandas repetidas.
↣ Aplicação supletiva do entendimento do NCPC quanto aos Embargos de Declaração.
↣ Algumas alterações relativas ao recurso (ver artigo 10 da IN).
↣ Não será permitida a inquirição direta das testemunhas pela parte (o leitor Lima/DF tinha me perguntado em outro post a esse respeito e, tendo em vista essa IN, já atualizei minha resposta).
↣ Em caso de Recurso de Revista, ainda que admitido por um fundamento, ficam todos devolvidos ao TST.
↣ Admissão de cheque e nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista como títulos extrajudiciais para efeito de execução.
↣ No direito individual não serão implementadas as medidas relativas a conciliação e mediação.
as pelo código, mas não são nem de longe exaustivas. Com o passar do tempo saberemos o que funcionará na prática e como os juízes aplicarão a norma. Confesso que ainda estou estudando sobre o assunto e não firmei posicionamento em muitas questões.
Formada em 2003 e pós-graduada logo em seguida. Já atuou em alguns dos escritórios trabalhistas mais admirados do Brasil. Em 2015 criou o portal Manual do Advogado e o site Mentoria Jurídica.
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Marcelo Medre
Olá Sr(a)s….Em relação a Tutela Antecipada, conseguir resultado positivo em algumas demandas e em outras não….usei o art. 300 do NCPC…mas somente para o levantamento/depósitos do FGTS e habilitação para o Seguro Desemprego…aqui do TRT da 8ª Região – PA/AP.
Melissa
Oi, Karine! Tudo bem?Como eu disse no final do post, tudo ainda é novidade e estou aos poucos estudando sobre os temas… Kkkkkkkk! Vamos fazer assim: Vou pesquisar um pouco e até a semana que vem falamos sobre isso… Pode ser? 😉
Karine Lemos
Melissa, boa tarde. Como fica a questão da tutela antecipada e sua posterior estabilização. Andei lendo a respeito, mais confesso que ainda estou meio perdida. Acredito que assim como eu, muitos outros se encontrem no mesmo dilema. Se possível nos presentei com uma exposição sobre o assunto ou me envie alguma luz por e-mail (karinelemos.adv.ce@hotmail.com). Seus artigos são de grande valia.Att.Karine Lemos




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