Esse é um guia completo das provas no Processo do Trabalho, onde você aprenderá sobre: tipos de prova válidos, ônus probatório, como obter as provas, a valoração que é feita pelo juiz e os fatos que não necessitam ser provados.
Vamos lá?
TIPOS / MEIOS DE PROVA
Documental
São todos aqueles documentos escritos ou eletrônicos que registram dados sobre a relação de trabalho havida (exemplo: contrato de trabalho, cartões de ponto, TRCT, normas coletivas, recibo de férias, recibos de pagamento, etc).
De acordo com o artigo 830 da CLT, os próprios advogados podem declarar a autenticidade dos documentos juntados.
Momento da prova: reclamante = com a petição inicial | reclamada = com a defesa
Áudio e vídeo
Caso você tenha alguma imagem ou áudio que comprove fatos importantes para o esclarecimento da ação, você pode juntá-los no processo.
O procedimento para a juntada varia de acordo com o Tribunal, então fiz um post específico aqui no blog indicando como você pode fazer a juntada se estiver nos TRT 02 (São Paulo), TRT 03 (Minas Gerais), TRT 07 (Ceará) e TRT 11 (Amazonas e Roraima).
Para os demais TRTs, recomendo entrar em contato com a Vara e se informar sobre o procedimento que deverá ser adotado.
Momento da prova: reclamante = com a petição inicial | reclamada = com a defesa
Depoimento pessoal
O comparecimento das partes na audiência é obrigatório e podem ocorrer graves consequências em casos de falta.
Se a falta ocorrer na segunda audiência ou em uma audiência Una, será aplicada a pena de confissão ficta a quem faltar (mas o juiz poderá levar em conta as demais provas já produzidas com a inicial ou contestação).
Momento da prova: durante a audiência Una ou a de Instrução (raramente ocorre na audiência Inicial).
Testemunhal
O Direito do Trabalho é um pouco diferente das outras áreas quanto a esse tema, porque aqui as provas testemunhais tem bastante peso, sendo muitas vezes decisivas para o convencimento do juiz.
As partes podem convidar 2 testemunhas se o processo correr no rito Sumaríssimo e 3 testemunhas se for no rito Ordinário.
É muito importante o advogado saber escolher uma boa testemunha e conversar com ela antes da audiência, passando orientações gerais que ela deverá observar enquanto estiver diante do juiz.
Além disso, é importante que o advogado esteja preparado sobre como agir em caso de falta da testemunha (o que acontece MUITO – acredite em mim)!
Havendo divergência entre os depoimentos, esteja pronto para requerer uma acareação, pois se a prova ficar dividida, o ônus será decidido contrariamente a quem tinha que provar (explico melhor esse ponto alguns parágrafos mais para baixo).
Momento da prova: apenas durante a audiência Una ou a de Instrução.
Informante
Quando uma contradita é acolhida, a testemunha convidada pode ser ouvida como informante.
Essa oitiva é uma faculdade do juiz e não direito da parte, ou seja, ele pode não permitir que o informante fale nos autos.
De toda forma, eu recomendo que você insista na oitiva, pois a valoração desse depoimento será feito em confronto com os outros elementos de prova existentes nos autos (ou seja, o juiz vai avaliar o conjunto processual e decidir se levará em conta o que o informante falou).
Se o juiz indeferir, peça para constar em ata o seu requerimento e os protestos.
Momento da prova: imediatamente após o acolhimento da contradita em audiência.
Pericial
Quando o juiz não tem condição técnica de avaliar determinado assunto, ele pode nomear um especialista para apresentar um laudo sobre o assunto, ou seja, ele vai marcar uma perícia.
Nesse caso as partes podem apresentar quesitos (perguntas) e indicar um assistente técnico (profissional de sua confiança para acompanhar o trabalho pericial).
Existem vários tipos de perícia, mas vou listar os mais comuns:
- Periculosidade: apurar se o reclamante trabalhava em condições de risco com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, uso de motocicleta, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Momento da prova: antes ou depois da oitiva das partes e testemunhas, a critério do juiz.
- Insalubridade: apurar a existência de agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância. Os agentes estão dispostos na NR-15 e são ruído, calor, radiações, vibrações, frio, umidade, agentes químicos, poeiras minerais e agentes biológicos.
Momento da prova: antes ou depois da oitiva das partes e testemunhas, a critério do juiz.
- Médica: apurar se o reclamante realmente sofre de alguma doença, se sofreu acidente de trabalho, se a lesão ainda existe, se ficaram sequelas, além de informar se as condições de trabalho deram causa ou contribuíram (concausa) para a condição atual.
Momento da prova: antes ou depois da oitiva das partes e testemunhas, a critério do juiz.
- Grafotécnica: apurar a veracidade de um documento. Na Justiça do Trabalho normalmente é requerida para apontar se as assinaturas nos documentos realmente pertencem ao reclamante.
Momento da prova: após solicitação, a critério do juiz.
- Contábil: verificar a correção dos valores indicados pelas partes.
Momento da prova: fase de execução, após a apresentação de cálculos.
Inspeção judicial
Embora não aconteça com frequência na Justiça do Trabalho, acho que vale a pena explicar um pouquinho sobre essa modalidade de prova.
A inspeção judicial nada mais é do que o deslocamento do juiz até o local de trabalho para verificar a verdade dos fatos narrados pelas partes, seja acerca de uma pessoa, coisa ou lugar.
Essa inspeção pode acontecer a pedido da parte ou de ofício (por iniciativa do próprio juiz), sendo que o magistrado poderá ou não ser acompanhado de um perito.
O artigo 483 do CPC estabelece que:
Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
I – julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II – a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
Vale lembrar que as partes têm direito de acompanhar a inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que ajudem a esclarecer a verdade dos fatos.
Finalizada a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado – inclusive com desenhos, gráficos, fotografias ou o que mais achar necessário, mencionando tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
Prova Emprestada
O conceito de prova emprestada é trazido pelo artigo 372 do CPC:
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Seu uso é admitido na Justiça do Trabalho e não é necessária a anuência da parte contrária, cabendo ao juiz valorar a prova juntada.
Documentos novos
Uma grande dúvida relativa aos documentos na Justiça do Trabalho é se a juntada pode ser feita após o protocolo da petição inicial ou da defesa e a resposta é DEPENDE!
Os únicos documentos que podem ser juntados “fora de tempo” são documentos novos, nos termos do artigo 435 do CPC:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
ESQUECI DE JUNTAR UM DOCUMENTO. E AGORA?
Após o protocolo da inicial e da defesa, ocorre a preclusão (perda do direito) para juntada de documentos.
Se você por acaso não juntou algum documento no momento certo e se ele não é considerado como novo, a minha recomendação é que peça ao juiz um prazo para a juntada.
Não é garantido, mas vale tentar!
ÔNUS DA PROVA
De acordo com o artigo 818 da CLT, o ônus da prova incumbe:
- Ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
- Ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
Isso quer dizer que se o reclamante fala que tem direito a alguma verba, ele deve comprovar que realmente tem direito.
Se na defesa a reclamada alegar um fato impeditivo (exemplo: reclamante pede vínculo, mas na verdade era sócio da empresa), modificativo (exemplo: ) ou extintivo (exemplo: reclamante pede insalubridade, mas deixou de trabalhar exposto ao frio em 2011, quando foi promovido a auxiliar de escritório), aí é a empresa quem tem que fazer prova.
O § 1º desse artigo determina, ainda, que o juízo pode atribuir o ônus da prova de modo diverso, sempre por decisão fundamentada, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Também é possível que a inversão do ônus da prova seja requerida pela parte.
A decisão sobre essa atribuição da prova será feita antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
Além disso, a decisão referida no § 1o não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Algumas matérias tem ônus da prova específico disposto em Súmulas do TST:
- Compensação de jornada: Súmula 85
- Despedimento: Súmula 212
- Jornada de trabalho/ Registro: Súmula 338
- FGTS/ Diferenças/ Recolhimento: Súmula 461
COMO OBTER AS PROVAS
As provas devem ser obtidas pelas partes através de arquivo de todos os documentos que dizem respeito à relação de trabalho havida.
Em alguns casos pode ser interposta uma ação para produção antecipada de prova, conforme artigo 381 do CPC.
VALORAÇÃO DAS PROVAS
O Juiz tem ampla liberdade na direção do processo e é chamado de destinatário da prova, sendo o “Princípio da Livre Persuasão do Juiz” um dos que regem o exercício da profissão.
Isso quer dizer que na prática o magistrado pode conduzir todo o processo como melhor entender para descobrir a verdade real dos fatos: pode fazer perguntas, convocar testemunhas, determinar a realização de perícia, indeferir provas e tudo o mais que entender necessário para se convencer do que realmente aconteceu.
Sobre esse assunto é importante que você leia os artigos 765 da CLT e 131 do CPC.
PROVA DIVIDIDA
Havendo prova dividida (ou seja, empate das provas, sem possibilidade de verificar quem está falando a verdade), a questão deve ser decidida em desfavor de quem tinha o ônus.
Exemplo: Reclamante alega que era xingado no trabalho. Ele leva uma testemunha que confirma que ele era xingado, mas a reclamada leva uma testemunha que nega tudo. Nesse caso, é o reclamante que tem que provar suas alegações. Se não há como saber a verdade, o pedido será julgado improcedente, desfavoravelmente ao reclamante.
INCIDENTE DE FALSIDADE DA PROVA
O incidente de falsidade documental é uma espécie de ação declaratória incidental, em que além do pedido inicial, passa a fazer parte do mérito também a questão incidente.
O ônus da prova incumbe à parte que arguir a falsidade e pode ser determinada a realização de perícia grafotécnica, conforme citado acima.
A alegação de fraude exige prova cabal e pode implicar a condenação em litigância de má-fé para aquele que não agiu conforme a verdade.
Vale lembrar que a sentença de incidente de falsidade não impossibilita o exame das demais provas colhidas nos autos. O juiz deverá julgar o processo com base no livre convencimento motivado, valorando todas as provas existentes.
NÃO NECESSITAM DE PROVAS
Tem alguns fatos que não precisam ser comprovados (sim, é isso mesmo que você leu).
São eles:
- Fatos incontroversos (exemplo: partes concordam que o contrato de trabalho era por prazo determinado. Nesse caso não precisa fazer prova do tipo de contrato).
- Fatos confessados (exemplo: reclamante alega que foi demitido por justa causa e confessa que agrediu um colega de trabalho, tornando desnecessária a prova da agressão).
- Fatos presumidos legalmente (exemplo: são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos)
- Fatos públicos e notórios (exemplo: greve de caminhoneiros que paralisou diversos Estados).
- Fatos declarados por sentença definitiva (exemplo: reclamante foi testemunha em outro processo onde alegou que não faziam horas extras e agora entra com ação pleiteando horas extras).
- Fatos inverossímeis (exemplo: reclamante alega que trabalhou por 5 anos durante 24 horas por dia, 7 dias por semana, sem qualquer pausa para refeição ou descanso).
Agora que você já sabe tudo sobre as provas no Processo do Trabalho, aproveita para mandar esse link para um amigo que pode se beneficiar desse conteúdo.
Vamos fazer crescer essa rede de ajuda! ?
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Crédito de imagem: rawpixel – freepik
Gostei também!!
Oba! Que bom, Jéssica!
Fico feliz ?
GOSTEI MUITO DA MATÉRIA TRAZIDA AQUI.
TENHO UM VIDEO PRA JUNTAR AOS AUTOS, MAS ELE TEM 12 MB.
Pode me ajudar como fazer essa juntada ?
Agradeço
Oi, Edson!
Tenho uma matéria completa sobre esse tema:
https://www.manualdoadvogado.com.br/2017/05/como-juntar-audio-e-video-pje.html
Espero que ajude
Empregado foi dispensado. Assinou o TRCT mas não recebeu as verbas rescisórias. Há possibilidade de comprovação disso? Sigo a linha de pensamento que, o TRCT é um documento apenas para demonstrar os valores que o Reclamado tem para receber e não um documento que dá plena quitação à rescisão. Tenho conversas de whatsapp do empregador dizendo que ia pagar, que era pra ter paciência. Ademais, tenho os extratos do banco onde mostra que não foi feito nenhum depósito bancário. Quais perguntas seriam eficazes na oitiva do reclamado?
Oi, Cissa! Tudo bem?
Além do TRCT existe o TQRCT, que comprova a quitação.
Mostro isso em detalhes no meu curso (vagas abertas só até 05/02).
Te convido a conhecer
~ link no topo do blog ~
Ainda dá tempo de me inscrever no curso?
Cissa, te mandei e-mail
Excelente artigo, didático e completo dentro da realidade presente de um artigo.
Que bom que gostou, Jerônimo
gostei muito. obrigada
Fico feliz, Nubia ?
E quando o reclamante tem uma prova em áudio? Ele não tem testemunhas mas tem áudio gravado em que é ameaçado por justa causa caso não peça demissão?? Conhece algo parecido?
Oi, Roberto!
Tem que ver se essa prova foi produzida de forma lícita.
Em caso positivo, é só juntar aos autos, do jeito que eu ensinei nessa matéria:
https://www.manualdoadvogado.com.br/2017/05/como-juntar-audio-e-video-pje.html
Posso solicitar que a Reclamada junte documentos em sede de réplica?
Oi, Juliana!
Pode pedir, aí o juiz avalia