Qual recurso eu faço: Embargos ou Ordinário?
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Formada em 2003 e pós-graduada logo em seguida. Já atuou em alguns dos escritórios trabalhistas mais admirados do Brasil. Em 2015 criou o portal Manual do Advogado e o site Mentoria Jurídica.
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Donaria
Bom dia Melissa
Tenho uma dúvida. Entrei com RO no prazo, a empresa entrou com ED tbm no prazo, após julgado o ED eu devo representar o RO, ratificar ou não preciso fazer nada, deixar que o Juízo faça subir meu RO após a sentença de embargos da parte contrária?
Um abraço.
Donaria
Anônima
Olá Melissa! Boa tarde! Tudo bem?
Tenho um processo trabalhista em que a empresa recorreu em até 2a. instância sobre prescrição de prazo, pois o adv entrou com protesto interruptivo em 2014 e em 2017 ajuizou-se antes da mudança das leis trabalhistas, mas a empresa alegou que prescrição. Foi para o STJ e voltou com negação porque o advogado não opôs embargos de declaração havendo preclusão. O que pode ser feito para que o advogado corrija seu erro sem prejudicar o cliente caso tenha que fazer ação rescisória?
Melissa Santos
Tati, esse caso exige uma análise mais cautelosa, então a minha recomendação é o programa de Mentoria Jurídica:
http://www.mentoriajuridica.com.br
Luciana
Olá Melissa, boa tarde! Recorro novamente a você, tenho um processo em que a parte contraria apresentou Recurso Ordinário, sob alegação de que produziu provas em audiência (testemunhal) quanto ao número de empregados ser inferior a 10, porém a sentença não aborda este ponto apenas fala que “As rés contestam, entretanto não colacionaram aos autos
os controles de frequência. Tampouco lograram êxito em se desvencilhar do encargo probatório acerca da jornada laboral, consoante entendimento cristalizado na súmula 338 do C TST, fato processual que resulta no reconhecimento da jornada descrita na exordial”
A parte contraria não deveria ter embargado? Qual a consequência? O que acontece com o R.O?
Muito obrigadaaaaaaaaaa
Melissa Santos
Oieeee!
Você pode alegar a preclusão e falar sobre a supressão de instância em caso de indeferimento 😉
Raissa
Olá Melissa,
Em um processo, eu tinha interposto RO, mas o Reclamado opos embargos, aí meu RO ficou parado, mas aí não deu certo os embargos e aí recorreram por meio do RO (no caso vou apresentar as contrarrazões) e como fica meu RO que apresentei depois da sentença?
Melissa Santos
Oi, Raissa!
Você pode fazer o CRRO e uma petição simples separada só falando que ratifica os termos do RO interposto na data __/__/__. ?
Marina
Oi Melissa, boa tarde!!
Tudo bem? Em um processo meu a parte foi devidamente intimada,mas não compareceu, agora após a sentença estão alegando a falta da intimação por meios de embargos, sei que é caso de nulidade, mas o endereço é o mesmo nos documentos do reclamante e o até mesmo do PJE, mas pelo teor dos embargos não é mais o endereço. Vale apresentar a impugnação dos embargos?
Melissa Santos
Marina,
vale impugnar os Embargos se você tiver argumentos para rebater os argumentos usados.
Se a nulidade existir de fato, melhor aguardar a decisão do juiz 😉
Melissa
Oi, tudo bem?Que bom que visita sempre \o/Tem que ver certinho em que fase da execução está, mas se ele não se considera parte, provavelmente será um “Embargos de Terceiro”…
Anônimo
Olá Melissa, tudo bem! Antes de tudo adoro seu site, estou sempre acompanhando os artigos lançados aqui! Mas gostaria de tirar uma dúvida com você…nunca peguei processo de parte Reclamada, e hoje foi um grande amigo me pedir ajuda, pois existe um processo de execução e agora há um incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade q não possuía relação com a empresa anterior, minha dúvida é qual defesa apresento em juízo em relação ao incidente de desconsideração PJ? Obrigada!!!
Maycon
Gostei da forma como você escreve, parabéns!Só uma correção: os embargos de declaração interrompem o prazo recursal, e não suspendem.Continue com o bom trabalho!
Cristina
Bom dia, Dra. Espero que esteja bem. Recorro, novamente, à Sra., pois estou sem saber que rumo seguir. O artigo 775 da CLT alterou os prazos para manifestações de dias corridos para dias úteis. Minha dúvida é se os dias úteis servem para todos os tipos de prazos ou apenas para os processuais. Tenho uma manifestação para fazer e não achei nada na jurisprudência e na doutrina, devido ao pouco tempo que a legislação entrou em vigor. Aguardo e agradeço desde já. Abraço.
Melissa
Oi, Vanise! Tudo bem?Que bom que gostou do blog :DPode deixar que quero fazer um post ensinando a analisar uma sentença sim!Abraço!
Vanise neves ayres
Bom dia MelissaParabéns pelo material, muito explicativo, gostaria de saber sobre como analisar uma sentença.Obrigada e Deus continue lhe capacitando cada vez mais!
Melissa
Que comentário bacana, Chenos!Obrigada pelo feedback… Faço com o maior carinho para ajudar os colegas que estão iniciando! Volte sempre 😉
gadelha viana advogados
Melissa,Gostaria de parabenizá-la pela inciativa e pelo material disponibilizado no blog, além de agradecer pela dúvidas sanadas.Seu blog possui conteúdo bastante útil para advocacia!Atenciosamente,Chenos Gadelha Viana
Melissa
Oi, tudo bem?Que bom que gostou!Quanto ao seu pedido, pode deixar que já anotei sua sugestão :)Abraço!
Anônimo
Bom dia, parabéns pelos artigos…bem fáceis de entender!! Gostaria de saber mais sobre a fase de liquidação de sentença…trabalhei muitos anos em prefeituras e estou começando na área trabalhista…bjim.
Melissa
Oi, tudo bem?Obrigada pelo feedback!Pode deixar que programarei uma postagem sobre esse assunto 😉




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